PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0809637-36.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394) N.º 0809637-36.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0809637-36.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2026 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0809637-36.2025.8.20.0000 RECORRENTE: NARCISO PAIVA ADVOGADOS: SIDNEY GOMES DA ROCHA JÚNIOR, GLAUCO PEDROGAN MENDONÇA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NARCISO PAIVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que julgaram improcedente a revisão criminal e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo hígida a condenação e afastando as alegações de nulidade decorrentes da citação por edital, da intimação da decisão de pronúncia por edital, da atuação da defesa técnica e do alegado cerceamento de defesa.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 619 e 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o Tribunal de origem permaneceu omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto à tese de ilegalidade da intimação por edital da decisão de pronúncia de réu anteriormente citado por edital. Defende o prequestionamento ficto da matéria, afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a intimação ficta da pronúncia em tais hipóteses e requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à decisão de pronúncia.
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas, inexistindo violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que a intimação por edital foi válida diante do esgotamento das tentativas de localização do recorrente, inexistindo nulidade ou prejuízo à ampla defesa, razão pela qual requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, no que tange à apontada violação ao art. 619 do CPP, acerca de omissões na decisão recorrida, quanto ao art. 420, parágrafo único, do CPP, em relação a tese de ilegalidade da intimação por edital da decisão de pronúncia de réu anteriormente citado por edital, este Tribunal, em sede de aclaratórios, concluiu que as questões suscitadas foram devidamente analisadas no julgamento e, portanto, não havia omissão a ser sanada, mas apenas a pretensão do recorrente de rediscutir o mérito do julgamento por meio dos embargos de declaração, providência incompatível com a finalidade desse recurso.
Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. A propósito: Ao examinar a revisão criminal, este Tribunal Pleno delimitou expressamente as questões submetidas à apreciação, consignando que a controvérsia consistia em definir se houve nulidade no processo originário em razão da citação por edital, se ocorreu cerceamento de defesa ou ausência de defesa técnica eficaz durante a tramitação processual e se a revisão criminal poderia ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias.
Na fundamentação do acórdão embargado, ficou consignado que a citação por edital foi precedida de tentativa frustrada de localização pessoal do acusado, em conformidade com o art. 361 do Código de Processo Penal, havendo sido consignada a regularidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes, inexistindo demonstração de nulidade apta a justificar a desconstituição da condenação. De qualquer forma, dúvida não há de que a suspensão do processo e do prazo prescricional, quando o réu não comparece nem constitui advogado, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal não é automática, sendo imprescindível que o magistrado profira decisão expressa, iniciando-se apenas com a decisão do juiz que a determina.
Registre-se que, da mesma forma, o julgado enfrentou a alegação de deficiência da defesa técnica, registrando que o acusado foi regularmente assistido por defensores dativos ao longo de toda a persecução penal, com apresentação de defesa preliminar, acompanhamento da instrução, apresentação de memoriais, interposição de apelação, embargos de declaração e recurso especial, concluindo pela inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
E o fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses do embargante não configura omissão apta a autorizar a integração do julgado. Também não procede a alegação de ausência de manifestação acerca da intimação da decisão de pronúncia por edital. Isso porque o acórdão examinou de forma ampla a validade dos atos processuais praticados após a citação ficta, reproduzindo, inclusive, trechos do julgamento da apelação criminal em que foram analisadas a não localização do acusado, a expedição de mandado de intimação da pronúncia e a continuidade da representação por defensores dativos regularmente nomeados.
Por fim, igualmente não há omissão quanto à alegada nulidade decorrente do substabelecimento realizado por advogado dativo. A decisão embargada assentou expressamente que houve atuação de diversos defensores ao longo do processo, todos exercendo defesa técnica efetiva, circunstância que afastou a existência de prejuízo concreto ao acusado. Além disso, destacou que foram interpostos recursos em todas as fases processuais pertinentes, inclusive perante os Tribunais Superiores.
Verifica-se, assim, que as teses invocadas pelo embargante foram efetivamente apreciadas, ainda que sob fundamentação diversa daquela por ele pretendida. Na realidade, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já examinada pelo colegiado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando tenha exposto fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida à sua apreciação.
Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRgnoAREspn. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,DJede 8/11/2017) (EDclnoREsp 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,DJe6/3/2019)" (EDclnoAgRgnosEDclnosEDclno HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023,DJede 18/8/2023).
3. Assim, mantém-seincólumeo acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDclnosEDclnoAgRgnoAREspn. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024,DJede 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDclnoAgRgno HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dosarts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRgnoAREspn. 2.516.094/GO, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024,DJede 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de mododiverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRgnoAREspn.2.645.163/PR, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024,DJede 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRgnoAREspn. 2.748.702/MG, relator MinistroAntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) Assim, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ainda, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0809637-36.2025.8.20.0000 RECORRENTE: NARCISO PAIVA ADVOGADOS: SIDNEY GOMES DA ROCHA JÚNIOR, GLAUCO PEDROGAN MENDONÇA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NARCISO PAIVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que julgaram improcedente a revisão criminal e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo hígida a condenação e afastando as alegações de nulidade decorrentes da citação por edital, da intimação da decisão de pronúncia por edital, da atuação da defesa técnica e do alegado cerceamento de defesa.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 619 e 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o Tribunal de origem permaneceu omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto à tese de ilegalidade da intimação por edital da decisão de pronúncia de réu anteriormente citado por edital. Defende o prequestionamento ficto da matéria, afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a intimação ficta da pronúncia em tais hipóteses e requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à decisão de pronúncia.
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas, inexistindo violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que a intimação por edital foi válida diante do esgotamento das tentativas de localização do recorrente, inexistindo nulidade ou prejuízo à ampla defesa, razão pela qual requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0809637-36.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 40070001 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2026 IVANILDA ROCHA DA SILVA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809637-36.2025.8.20.0000 Polo ativo NARCISO PAIVA Advogado(s): SIDNEY GOMES DA ROCHA JUNIOR, GLAUCO PEDROGAN MENDONCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de revisão criminal, no qual o embargante sustenta a existência de omissões quanto às teses de nulidade decorrentes da não aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, da intimação da decisão de pronúncia por edital e da atuação de advogado substabelecido por defensor dativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar fundamentos relevantes suscitados pela parte embargante, aptos a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
4. O inconformismo da parte com as conclusões adotadas pelo colegiado não caracteriza vício integrativo, revelando mera pretensão de reexame das matérias já decididas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
Intimação
D
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809637-36.2025.8.20.0000 Polo ativo NARCISO PAIVA Advogado(s): SIDNEY GOMES DA ROCHA JUNIOR, GLAUCO PEDROGAN MENDONCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de revisão criminal, no qual o embargante sustenta a existência de omissões quanto às teses de nulidade decorrentes da não aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, da intimação da decisão de pronúncia por edital e da atuação de advogado substabelecido por defensor dativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar fundamentos relevantes suscitados pela parte embargante, aptos a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
4. O inconformismo da parte com as conclusões adotadas pelo colegiado não caracteriza vício integrativo, revelando mera pretensão de reexame das matérias já decididas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NARCISO PAIVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809637-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NARCISO PAIVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809637-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2026.
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0809637-36.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: NARCISO PAIVA ADVOGADOS: SIDNEY GOMES DA ROCHA JÚNIOR e GLAUCO PEDROGAN MENDONÇA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração (Id 35980996) com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 9 9
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809637-36.2025.8.20.0000 Polo ativo NARCISO PAIVA Advogado(s): SIDNEY GOMES DA ROCHA JUNIOR, GLAUCO PEDROGAN MENDONCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621 do CPP, visando à anulação de processo criminal originário desde a citação, sob alegação de cerceamento de defesa, em razão de citação e intimação da sentença de pronúncia por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve nulidade no processo originário em razão da citação por edital; (ii) se houve cerceamento de defesa ou ausência de defesa técnica eficaz durante o trâmite processual; (iii) se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de matéria já apreciada em instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui caráter excepcional e está adstrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Não há demonstração de nulidade absoluta nos autos originários. A citação por edital foi precedida de tentativa frustrada de localização pessoal do acusado, em conformidade com o art. 361 do CPP.
5. O acusado foi regularmente assistido por defensores dativos ao longo do processo, com atuação técnica eficaz, incluindo a interposição de recursos em instâncias superiores, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
6. Não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada para reabrir discussão já decidida em instâncias ordinárias, nem para substituir recurso próprio, sob pena de afronta à coisa julgada penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A citação por edital, precedida de tentativa frustrada de localização pessoal do acusado, não configura nulidade processual, desde que observados os requisitos legais.
2. A ausência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa afasta a nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de matéria já apreciada em instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 563, 621. Julgado relevante citado: STJ, AgRg no HC 855574/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido da presente revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Narciso de Paiva, com fundamento no art. 621 do CPP, em face de condenação proferida pelo Tribunal do Júri nos autos da ação penal n. 0000030-56.1996.8.20.0159, pela prática de homicídio qualificado. Afirmou o requerente que jamais foi conduzido à Delegacia por tal fato, tendo sido qualificado indiretamente em 15/01/1996. Aduziu que a denúncia foi recebida em 19/11/1996 e determinada a citação, que não ocorreu por ter o Oficial de Justiça certificado não ter localizado o réu e afirmado que familiares desconheciam seu paradeiro.
Alegou que após essa única tentativa frustrada, o juízo determinou citação por edital, com subsequente decretação de prisão preventiva. Sustentou que, a despeito da citação ficta, o processo não foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP e que, ao contrário, houve nomeação de advogado dativo, designação e realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, apresentação de memoriais e, na sequência, decisão de pronúncia.
Argumentou que a intimação da pronúncia por edital em situação de revelia desde o início é incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa e que o substabelecimento de advogado dativo torna nulos os atos praticados pelo substabelecido, inclusive razões de apelação e recurso especial. Destacou a existência de prejuízos concretos, como a própria condenação sem participação do réu, a impossibilidade de autodefesa e de constituição de advogado de confiança, a não incidência da atenuante da confissão, e a não oitiva de testemunhas em plenário por ausência de contato do defensor.
Requereu a procedência do pedido revisional para que seja reconhecida a nulidade processual desde a citação e, subsidiariamente, desde o indevido prosseguimento sem suspensão ou desde a intimação por edital da pronúncia ou, ainda, desde o substabelecimento do advogado dativo. Despacho proferido no Id 32025394 acolheu a justificativa apresentada pelo requerente e reconheceu a possibilidade de tramitação da presente ação sem a indicação do CPF do autor, determinado a retificação da autuação do feito, para que passe a constar como parte autora Narciso de Paiva.
Pedido de gratuidade da justiça deferido no Id 32817887. Certidão expedida no Id 33130484 atestou os desembargadores que estão impedidos de atuar no feito, bem como a inexistência de pedido anterior de revisão criminal. Com vista dos autos, a 2ª Procuradora de Justiça opinou pela improcedência do pleito revisional (Id 33580760).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pugna o requerente pela anulação do processo criminal originário desde a citação, sustentando nulidade em virtude de suposto cerceamento de defesa, sob o argumento de que a citação e a intimação da sentença de pronúncia ocorreram por edital, sem esgotamento das tentativas de localização pessoal do acusado. Não assiste razão ao requerente. A revisão criminal possui caráter excepcional e encontra-se adstrita às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, somente cabível quando a sentença condenatória contrariar o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, se fundar em provas falsas ou surgirem novas provas de inocência ou circunstância que importe diminuição de pena.
No caso em exame, a pretensão revisional busca rediscutir matérias já apreciadas em sede de apelação criminal, a exemplo da alegada nulidade por cerceamento de defesa e da validade dos atos processuais subsequentes à citação por edital. Assim, pretende o requerente transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal, finalidade que não se coaduna com o alcance restrito do art. 621 do CPP. Ressalte-se que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de matéria já apreciada em instâncias ordinárias.
Além disso, não há nenhuma demonstração de nulidade absoluta nos autos originários. A citação por edital foi precedida de tentativa frustrada de localização, conforme certidão do Oficial de Justiça que atestou não ter encontrado o acusado e que seus familiares desconheciam seu paradeiro. Diante desse contexto, o juízo de origem procedeu corretamente à citação ficta, em conformidade com o art. 361 do CPP.
Ressalte-se que o acusado foi regularmente assistido por defensor dativo, devidamente compromissado, o qual apresentou alegações preliminares, acompanhou a instrução, apresentou memoriais e recorreu da sentença condenatória. O trâmite processual demonstra que houve defesa técnica eficaz, com interposição de apelação, oposição de embargos de declaração e até mesmo interposição de recurso especial - todos subscritos por advogados distintos, o que reforça a ausência de prejuízo.
Não se há, portanto, de falar em nulidade por violação ao contraditório ou à ampla defesa. O fato de o acusado estar em local incerto e não sabido, desde a fase policial, revela comportamento que contribuiu para sua própria revelia. O juízo processante, por seu turno, adotou todas as medidas razoáveis e necessárias para garantir o exercício do direito de defesa. No ponto, cumpre destacar o princípio consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
É o princípio do pas de nullité sans grief, reiteradamente aplicado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração inequívoca de dano processual. Ademais, o STJ, em casos análogos, tem decidido que, inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital.
A propósito, cita-se o AgRg no HC: 855574 CE 2023/0339897-6, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, data de julgamento: 26/02/2024, T5 – Quinta Turma. Do que dos autos consta, a tese de nulidade processual por ausência de citação pessoal e deficiência de defesa técnica foi expressa e exaustivamente enfrentada pela Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação criminal nº 2016.005202-2 (Id 31575944 – páginas 28 a 40), nos seguintes termos: O recorrente restou denunciado por ter, no dia 16/03/1996, por volta das 15:00hs, efetivado 03 (três) disparos de arma de fogo (revólver calibre
38) na vítima, Francisco Pedro da Silva que se encontrava na companhia de amigos bebendo no bar "Espaço Livre", situado na esquina da rua Taquina Alves com a av. Divinópoles, cuja denúncia restou recebida em 19/11/1996. Foi expedido Mandado de Citação (fl. 33), tendo o Oficial de Justiça certificado não ter localizado o réu, sequer sabendo dizer o seu endereço, nem os familiares deste (fl. 33v). Realizou-se a audiência em 02/12/1996 (fl. 34), decretando- seda a revelia do réu posteriormente, no ato nomeado o Dr.
Otoni Tomas de Almeida como Defensor Dativo, o qual foi intimado para prestar compromisso legal e apresentar defesa prévia em 03 (três) dias, sendo determinada, ainda, a citação do acusado por edital pelo prazo de 15 (quinze) dias (fl. 34v), tendo decorrido o referido lapso temporal. Em 05/12/1996 restou decretada a prisão preventiva do denunciado (fls. 35/36), tendo, no dia posterior, o Dr. Otonio Tomaz de Almeida tomado o compromisso legal de atuar como Defensor Dativo de Narciso de Paiva (fl. 38), sendo apresentada as alegações preliminares em 05/02/1997 (fl.
48) de forma sucinta. No termo da Audiência realizada em 17/03/1997, em face da ausência do Dr. Otoni Tomaz de Almeida, foi nomeado, como Defensor Dativo para o ato, Dr. Francisco Solano de Freitas Suassuna (fl. 52), tendo este atuado ativamente do Termo de Assentada das Testemunhas, inclusive formulando perguntas (fls. 53/54). Vejo, então, que o acusado restou pronunciado pelo delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, CP), sendo expedido mandado de intimação (fl. 59), o qual não restou cumprido pelo fato de não ter sido localizado (fl. 59-v).
À fl. 177, consta petição do Defensor Dativo José Wignes Xavier – OAB/RN 6.799 dizendo que “o réu encontra-se foragido desde a data do ato criminoso em tela e não se manifestou durante todo o trâmite processual, desta forma não há testemunha a ser arrolada pela defesa, requerendo o prosseguimento do feito”, seguido de pedido de renúncia (fl. 194), nomeando-se um outro bacharel, Wallace Rocha Barreto – OAB/RN 11.228 para atuar como defensor dativo do acusado (fl. 196).
Por fim, verifico da Ata da 5ª Reunião do Tribunal do Júri da Comarca de Umarizal (fls. 214/216), que o advogado do réu, Wallacy Rocha Barreto - OAB/RN 11.228, estava presente à sessão de julgamento e fez uso da palavra de 10:39 até 11:24h, bem como utilizou a tréplica de 11:47 até às 11:57hs, defendendo-o ativamente, apresentando, inclusive, tempestivamente o recurso de apelação. Portanto, diversamente do alegado pela defesa, não vislumbro a alegada ausência de defesa, nem como prejuízo gerado ao acusado ao ponto de anular todos os atos processuais produzidos até o presente momento privilegiando, assim, o réu que, em momento algum, compareceu aos autos, permanecendo revel, eis em local incerto e não sabido.
Do mesmo modo, em seu parecer, a representante da Procuradoria de Justiça concluiu que: Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa na situação em análise, pois o julgador de primeiro grau cuidou de garantir a representação processual do réu e sua defesa técnica durante todo o processo, não se verificando qualquer prejuízo ao requerente. Dessa forma, não se vislumbra inovação probatória apta a alterar o resultado da condenação.
Diante de alegações do autor, há de se reiterar que a revisão criminal não pode ser utilizada para reabrir discussão já decidida em instâncias ordinárias, nem para substituir recurso próprio, sob pena de afronta à coisa julgada penal. À vista do exposto, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 9 Natal/RN, 17 de Dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809637-36.2025.8.20.0000 Polo ativo NARCISO PAIVA Advogado(s): SIDNEY GOMES DA ROCHA JUNIOR, GLAUCO PEDROGAN MENDONCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621 do CPP, visando à anulação de processo criminal originário desde a citação, sob alegação de cerceamento de defesa, em razão de citação e intimação da sentença de pronúncia por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve nulidade no processo originário em razão da citação por edital; (ii) se houve cerceamento de defesa ou ausência de defesa técnica eficaz durante o trâmite processual; (iii) se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de matéria já apreciada em instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui caráter excepcional e está adstrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Não há demonstração de nulidade absoluta nos autos originários. A citação por edital foi precedida de tentativa frustrada de localização pessoal do acusado, em conformidade com o art. 361 do CPP.
5. O acusado foi regularmente assistido por defensores dativos ao longo do processo, com atuação técnica eficaz, incluindo a interposição de recursos em instâncias superiores, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NARCISO PAIVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809637-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-12-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NARCISO PAIVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809637-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de novembro de 2025.
arts. 102, III
art. 1
Com efeito, no que tange à apontada violação ao art. 619 do CPP, acerca de omissões na decisão recorrida, quanto ao art. 420, parágrafo único, do CPP, em relação a tese de ilegalidade da intimação por edital da decisão de pronúncia de réu anteriormente citado por edital, este Tribunal, em sede de aclaratórios, concluiu que as questões suscitadas foram devidamente analisadas no julgamento e, portanto, não havia omissão a ser sanada, mas apenas a pretensão do recorrente de rediscutir o mérito do julgamento por meio dos embargos de declaração, providência incompatível com a finalidade desse recurso.
Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. A propósito: Ao examinar a revisão criminal, este Tribunal Pleno delimitou expressamente as questões submetidas à apreciação, consignando que a controvérsia consistia em definir se houve nulidade no processo originário em razão da citação por edital, se ocorreu cerceamento de defesa ou ausência de defesa técnica eficaz durante a tramitação processual e se a revisão criminal poderia ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias.
Na fundamentação do acórdão embargado, ficou consignado que a citação por edital foi precedida de tentativa frustrada de localização pessoal do acusado, em conformidade com o art. 361 do Código de Processo Penal, havendo sido consignada a regularidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes, inexistindo demonstração de nulidade apta a justificar a desconstituição da condenação. De qualquer forma, dúvida não há de que a suspensão do processo e do prazo prescricional, quando o réu não comparece nem constitui advogado, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal não é automática, sendo imprescindível que o magistrado profira decisão expressa, iniciando-se apenas com a decisão do juiz que a determina.
Registre-se que, da mesma forma, o julgado enfrentou a alegação de deficiência da defesa técnica, registrando que o acusado foi regularmente assistido por defensores dativos ao longo de toda a persecução penal, com apresentação de defesa preliminar, acompanhamento da instrução, apresentação de memoriais, interposição de apelação, embargos de declaração e recurso especial, concluindo pela inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
E o fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses do embargante não configura omissão apta a autorizar a integração do julgado. Também não procede a alegação de ausência de manifestação acerca da intimação da decisão de pronúncia por edital. Isso porque o acórdão examinou de forma ampla a validade dos atos processuais praticados após a citação ficta, reproduzindo, inclusive, trechos do julgamento da apelação criminal em que foram analisadas a não localização do acusado, a expedição de mandado de intimação da pronúncia e a continuidade da representação por defensores dativos regularmente nomeados.
Por fim, igualmente não há omissão quanto à alegada nulidade decorrente do substabelecimento realizado por advogado dativo. A decisão embargada assentou expressamente que houve atuação de diversos defensores ao longo do processo, todos exercendo defesa técnica efetiva, circunstância que afastou a existência de prejuízo concreto ao acusado. Além disso, destacou que foram interpostos recursos em todas as fases processuais pertinentes, inclusive perante os Tribunais Superiores.
Verifica-se, assim, que as teses invocadas pelo embargante foram efetivamente apreciadas, ainda que sob fundamentação diversa daquela por ele pretendida. Na realidade, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já examinada pelo colegiado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando tenha exposto fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida à sua apreciação.
Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRgnoAREspn. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,DJede 8/11/2017) (EDclnoREsp 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,DJe6/3/2019)" (EDclnoAgRgnosEDclnosEDclno HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023,DJede 18/8/2023).
3. Assim, mantém-seincólumeo acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDclnosEDclnoAgRgnoAREspn. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024,DJede 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDclnoAgRgno HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dosarts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRgnoAREspn. 2.516.094/GO, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024,DJede 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de mododiverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRgnoAREspn.2.645.163/PR, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024,DJede 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRgnoAREspn. 2.748.702/MG, relator MinistroAntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) Assim, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ainda, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as teses jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou reapreciação de fundamentos já examinados pelo colegiado.
3. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366, 563, 619 e 621.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Narciso de Paiva em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno nos autos da revisão criminal n. 0809637-36.2025.8.20.0000. O embargante afirmou a existência de omissões no julgado quanto à alegada nulidade decorrente da não suspensão do processo penal nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, à nulidade da intimação da decisão de pronúncia por edital e à nulidade relacionada à atuação de advogado que teria passado a atuar mediante substabelecimento oriundo de defensor dativo, requerendo o suprimento dos vícios apontados.
Em impugnação, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Argumentou que o acórdão enfrentou expressamente todas as teses suscitadas pelo requerente, inclusive aquelas relacionadas à validade da citação por edital, aos atos processuais subsequentes, à atuação dos defensores dativos e à inexistência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
Ao examinar a revisão criminal, este Tribunal Pleno delimitou expressamente as questões submetidas à apreciação, consignando que a controvérsia consistia em definir se houve nulidade no processo originário em razão da citação por edital, se ocorreu cerceamento de defesa ou ausência de defesa técnica eficaz durante a tramitação processual e se a revisão criminal poderia ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias.
Na fundamentação do acórdão embargado, ficou consignado que a citação por edital foi precedida de tentativa frustrada de localização pessoal do acusado, em conformidade com o art. 361 do Código de Processo Penal, havendo sido consignada a regularidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes, inexistindo demonstração de nulidade apta a justificar a desconstituição da condenação. De qualquer forma, dúvida não há de que a suspensão do processo e do prazo prescricional, quando o réu não comparece nem constitui advogado, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal não é automática, sendo imprescindível que o magistrado profira decisão expressa, iniciando-se apenas com a decisão do juiz que a determina.
Registre-se que, da mesma forma, o julgado enfrentou a alegação de deficiência da defesa técnica, registrando que o acusado foi regularmente assistido por defensores dativos ao longo de toda a persecução penal, com apresentação de defesa preliminar, acompanhamento da instrução, apresentação de memoriais, interposição de apelação, embargos de declaração e recurso especial, concluindo pela inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
E o fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses do embargante não configura omissão apta a autorizar a integração do julgado. Também não procede a alegação de ausência de manifestação acerca da intimação da decisão de pronúncia por edital. Isso porque o acórdão examinou de forma ampla a validade dos atos processuais praticados após a citação ficta, reproduzindo, inclusive, trechos do julgamento da apelação criminal em que foram analisadas a não localização do acusado, a expedição de mandado de intimação da pronúncia e a continuidade da representação por defensores dativos regularmente nomeados.
Por fim, igualmente não há omissão quanto à alegada nulidade decorrente do substabelecimento realizado por advogado dativo. A decisão embargada assentou expressamente que houve atuação de diversos defensores ao longo do processo, todos exercendo defesa técnica efetiva, circunstância que afastou a existência de prejuízo concreto ao acusado. Além disso, destacou que foram interpostos recursos em todas as fases processuais pertinentes, inclusive perante os Tribunais Superiores.
Verifica-se, assim, que as teses invocadas pelo embargante foram efetivamente apreciadas, ainda que sob fundamentação diversa daquela por ele pretendida. Na realidade, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já examinada pelo colegiado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando tenha exposto fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida à sua apreciação.
Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as teses jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou reapreciação de fundamentos já examinados pelo colegiado.
3. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366, 563, 619 e 621.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Narciso de Paiva em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno nos autos da revisão criminal n. 0809637-36.2025.8.20.0000. O embargante afirmou a existência de omissões no julgado quanto à alegada nulidade decorrente da não suspensão do processo penal nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, à nulidade da intimação da decisão de pronúncia por edital e à nulidade relacionada à atuação de advogado que teria passado a atuar mediante substabelecimento oriundo de defensor dativo, requerendo o suprimento dos vícios apontados.
Em impugnação, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Argumentou que o acórdão enfrentou expressamente todas as teses suscitadas pelo requerente, inclusive aquelas relacionadas à validade da citação por edital, aos atos processuais subsequentes, à atuação dos defensores dativos e à inexistência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
Ao examinar a revisão criminal, este Tribunal Pleno delimitou expressamente as questões submetidas à apreciação, consignando que a controvérsia consistia em definir se houve nulidade no processo originário em razão da citação por edital, se ocorreu cerceamento de defesa ou ausência de defesa técnica eficaz durante a tramitação processual e se a revisão criminal poderia ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias.
Na fundamentação do acórdão embargado, ficou consignado que a citação por edital foi precedida de tentativa frustrada de localização pessoal do acusado, em conformidade com o art. 361 do Código de Processo Penal, havendo sido consignada a regularidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes, inexistindo demonstração de nulidade apta a justificar a desconstituição da condenação. De qualquer forma, dúvida não há de que a suspensão do processo e do prazo prescricional, quando o réu não comparece nem constitui advogado, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal não é automática, sendo imprescindível que o magistrado profira decisão expressa, iniciando-se apenas com a decisão do juiz que a determina.
Registre-se que, da mesma forma, o julgado enfrentou a alegação de deficiência da defesa técnica, registrando que o acusado foi regularmente assistido por defensores dativos ao longo de toda a persecução penal, com apresentação de defesa preliminar, acompanhamento da instrução, apresentação de memoriais, interposição de apelação, embargos de declaração e recurso especial, concluindo pela inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
E o fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses do embargante não configura omissão apta a autorizar a integração do julgado. Também não procede a alegação de ausência de manifestação acerca da intimação da decisão de pronúncia por edital. Isso porque o acórdão examinou de forma ampla a validade dos atos processuais praticados após a citação ficta, reproduzindo, inclusive, trechos do julgamento da apelação criminal em que foram analisadas a não localização do acusado, a expedição de mandado de intimação da pronúncia e a continuidade da representação por defensores dativos regularmente nomeados.
Por fim, igualmente não há omissão quanto à alegada nulidade decorrente do substabelecimento realizado por advogado dativo. A decisão embargada assentou expressamente que houve atuação de diversos defensores ao longo do processo, todos exercendo defesa técnica efetiva, circunstância que afastou a existência de prejuízo concreto ao acusado. Além disso, destacou que foram interpostos recursos em todas as fases processuais pertinentes, inclusive perante os Tribunais Superiores.
Verifica-se, assim, que as teses invocadas pelo embargante foram efetivamente apreciadas, ainda que sob fundamentação diversa daquela por ele pretendida. Na realidade, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já examinada pelo colegiado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando tenha exposto fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida à sua apreciação.
Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
6. Não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada para reabrir discussão já decidida em instâncias ordinárias, nem para substituir recurso próprio, sob pena de afronta à coisa julgada penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A citação por edital, precedida de tentativa frustrada de localização pessoal do acusado, não configura nulidade processual, desde que observados os requisitos legais.
2. A ausência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa afasta a nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de matéria já apreciada em instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 563, 621. Julgado relevante citado: STJ, AgRg no HC 855574/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido da presente revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Narciso de Paiva, com fundamento no art. 621 do CPP, em face de condenação proferida pelo Tribunal do Júri nos autos da ação penal n. 0000030-56.1996.8.20.0159, pela prática de homicídio qualificado. Afirmou o requerente que jamais foi conduzido à Delegacia por tal fato, tendo sido qualificado indiretamente em 15/01/1996. Aduziu que a denúncia foi recebida em 19/11/1996 e determinada a citação, que não ocorreu por ter o Oficial de Justiça certificado não ter localizado o réu e afirmado que familiares desconheciam seu paradeiro.
Alegou que após essa única tentativa frustrada, o juízo determinou citação por edital, com subsequente decretação de prisão preventiva. Sustentou que, a despeito da citação ficta, o processo não foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP e que, ao contrário, houve nomeação de advogado dativo, designação e realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas, apresentação de memoriais e, na sequência, decisão de pronúncia.
Argumentou que a intimação da pronúncia por edital em situação de revelia desde o início é incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa e que o substabelecimento de advogado dativo torna nulos os atos praticados pelo substabelecido, inclusive razões de apelação e recurso especial. Destacou a existência de prejuízos concretos, como a própria condenação sem participação do réu, a impossibilidade de autodefesa e de constituição de advogado de confiança, a não incidência da atenuante da confissão, e a não oitiva de testemunhas em plenário por ausência de contato do defensor.
Requereu a procedência do pedido revisional para que seja reconhecida a nulidade processual desde a citação e, subsidiariamente, desde o indevido prosseguimento sem suspensão ou desde a intimação por edital da pronúncia ou, ainda, desde o substabelecimento do advogado dativo. Despacho proferido no Id 32025394 acolheu a justificativa apresentada pelo requerente e reconheceu a possibilidade de tramitação da presente ação sem a indicação do CPF do autor, determinado a retificação da autuação do feito, para que passe a constar como parte autora Narciso de Paiva.
Pedido de gratuidade da justiça deferido no Id 32817887. Certidão expedida no Id 33130484 atestou os desembargadores que estão impedidos de atuar no feito, bem como a inexistência de pedido anterior de revisão criminal. Com vista dos autos, a 2ª Procuradora de Justiça opinou pela improcedência do pleito revisional (Id 33580760).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pugna o requerente pela anulação do processo criminal originário desde a citação, sustentando nulidade em virtude de suposto cerceamento de defesa, sob o argumento de que a citação e a intimação da sentença de pronúncia ocorreram por edital, sem esgotamento das tentativas de localização pessoal do acusado. Não assiste razão ao requerente. A revisão criminal possui caráter excepcional e encontra-se adstrita às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, somente cabível quando a sentença condenatória contrariar o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, se fundar em provas falsas ou surgirem novas provas de inocência ou circunstância que importe diminuição de pena.
No caso em exame, a pretensão revisional busca rediscutir matérias já apreciadas em sede de apelação criminal, a exemplo da alegada nulidade por cerceamento de defesa e da validade dos atos processuais subsequentes à citação por edital. Assim, pretende o requerente transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal, finalidade que não se coaduna com o alcance restrito do art. 621 do CPP. Ressalte-se que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de matéria já apreciada em instâncias ordinárias.
Além disso, não há nenhuma demonstração de nulidade absoluta nos autos originários. A citação por edital foi precedida de tentativa frustrada de localização, conforme certidão do Oficial de Justiça que atestou não ter encontrado o acusado e que seus familiares desconheciam seu paradeiro. Diante desse contexto, o juízo de origem procedeu corretamente à citação ficta, em conformidade com o art. 361 do CPP.
Ressalte-se que o acusado foi regularmente assistido por defensor dativo, devidamente compromissado, o qual apresentou alegações preliminares, acompanhou a instrução, apresentou memoriais e recorreu da sentença condenatória. O trâmite processual demonstra que houve defesa técnica eficaz, com interposição de apelação, oposição de embargos de declaração e até mesmo interposição de recurso especial - todos subscritos por advogados distintos, o que reforça a ausência de prejuízo.
Não se há, portanto, de falar em nulidade por violação ao contraditório ou à ampla defesa. O fato de o acusado estar em local incerto e não sabido, desde a fase policial, revela comportamento que contribuiu para sua própria revelia. O juízo processante, por seu turno, adotou todas as medidas razoáveis e necessárias para garantir o exercício do direito de defesa. No ponto, cumpre destacar o princípio consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
É o princípio do pas de nullité sans grief, reiteradamente aplicado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração inequívoca de dano processual. Ademais, o STJ, em casos análogos, tem decidido que, inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital.
A propósito, cita-se o AgRg no HC: 855574 CE 2023/0339897-6, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, data de julgamento: 26/02/2024, T5 – Quinta Turma. Do que dos autos consta, a tese de nulidade processual por ausência de citação pessoal e deficiência de defesa técnica foi expressa e exaustivamente enfrentada pela Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação criminal nº 2016.005202-2 (Id 31575944 – páginas 28 a 40), nos seguintes termos: O recorrente restou denunciado por ter, no dia 16/03/1996, por volta das 15:00hs, efetivado 03 (três) disparos de arma de fogo (revólver calibre
38) na vítima, Francisco Pedro da Silva que se encontrava na companhia de amigos bebendo no bar "Espaço Livre", situado na esquina da rua Taquina Alves com a av. Divinópoles, cuja denúncia restou recebida em 19/11/1996. Foi expedido Mandado de Citação (fl. 33), tendo o Oficial de Justiça certificado não ter localizado o réu, sequer sabendo dizer o seu endereço, nem os familiares deste (fl. 33v). Realizou-se a audiência em 02/12/1996 (fl. 34), decretando- seda a revelia do réu posteriormente, no ato nomeado o Dr.
Otoni Tomas de Almeida como Defensor Dativo, o qual foi intimado para prestar compromisso legal e apresentar defesa prévia em 03 (três) dias, sendo determinada, ainda, a citação do acusado por edital pelo prazo de 15 (quinze) dias (fl. 34v), tendo decorrido o referido lapso temporal. Em 05/12/1996 restou decretada a prisão preventiva do denunciado (fls. 35/36), tendo, no dia posterior, o Dr. Otonio Tomaz de Almeida tomado o compromisso legal de atuar como Defensor Dativo de Narciso de Paiva (fl. 38), sendo apresentada as alegações preliminares em 05/02/1997 (fl.
48) de forma sucinta. No termo da Audiência realizada em 17/03/1997, em face da ausência do Dr. Otoni Tomaz de Almeida, foi nomeado, como Defensor Dativo para o ato, Dr. Francisco Solano de Freitas Suassuna (fl. 52), tendo este atuado ativamente do Termo de Assentada das Testemunhas, inclusive formulando perguntas (fls. 53/54). Vejo, então, que o acusado restou pronunciado pelo delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, CP), sendo expedido mandado de intimação (fl. 59), o qual não restou cumprido pelo fato de não ter sido localizado (fl. 59-v).
À fl. 177, consta petição do Defensor Dativo José Wignes Xavier – OAB/RN 6.799 dizendo que “o réu encontra-se foragido desde a data do ato criminoso em tela e não se manifestou durante todo o trâmite processual, desta forma não há testemunha a ser arrolada pela defesa, requerendo o prosseguimento do feito”, seguido de pedido de renúncia (fl. 194), nomeando-se um outro bacharel, Wallace Rocha Barreto – OAB/RN 11.228 para atuar como defensor dativo do acusado (fl. 196).
Por fim, verifico da Ata da 5ª Reunião do Tribunal do Júri da Comarca de Umarizal (fls. 214/216), que o advogado do réu, Wallacy Rocha Barreto - OAB/RN 11.228, estava presente à sessão de julgamento e fez uso da palavra de 10:39 até 11:24h, bem como utilizou a tréplica de 11:47 até às 11:57hs, defendendo-o ativamente, apresentando, inclusive, tempestivamente o recurso de apelação. Portanto, diversamente do alegado pela defesa, não vislumbro a alegada ausência de defesa, nem como prejuízo gerado ao acusado ao ponto de anular todos os atos processuais produzidos até o presente momento privilegiando, assim, o réu que, em momento algum, compareceu aos autos, permanecendo revel, eis em local incerto e não sabido.
Do mesmo modo, em seu parecer, a representante da Procuradoria de Justiça concluiu que: Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa na situação em análise, pois o julgador de primeiro grau cuidou de garantir a representação processual do réu e sua defesa técnica durante todo o processo, não se verificando qualquer prejuízo ao requerente. Dessa forma, não se vislumbra inovação probatória apta a alterar o resultado da condenação.
Diante de alegações do autor, há de se reiterar que a revisão criminal não pode ser utilizada para reabrir discussão já decidida em instâncias ordinárias, nem para substituir recurso próprio, sob pena de afronta à coisa julgada penal. À vista do exposto, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 9 Natal/RN, 17 de Dezembro de 2025.