PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809642-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RIBAMAR TEODÓSIO LINHARES ADVOGADA: JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por RIBAMAR TEODOSIO LINHARES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais (processo nº 0809542-14.2025.8.20.5106), indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduziu o agravante que é beneficiário do BPC, idoso e hipossuficiente, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 424,20 em seu benefício previdenciário, a título de contrato consignado com o BANCO BMG S/A, o qual afirma jamais ter contratado.
Salientou que o suposto contrato nº 403555143, com valor total de R$ 16.315,64, foi firmado mediante fraude e que os descontos, iniciados em abril de 2022, comprometem significativamente sua subsistência, reduzindo seus rendimentos líquidos para R$ 927,66, valor inferior ao salário mínimo e acima do limite legal de 30% de desconto sobre proventos previdenciários. Afirmou ter apenas recentemente tomado conhecimento da origem dos descontos, ao realizar recadastramento no CRAS, e que buscou obter administrativamente a cessação das cobranças, sem sucesso.
Alegou que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estariam plenamente preenchidos e requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e a fixação de multa por descumprimento, além da concessão da gratuidade da justiça. O pedido liminar foi indeferido ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstravam, com a segurança exigida, a alegada inexistência da relação jurídica ou a ocorrência de fraude, ressaltando-se ainda que a existência dos descontos desde 2022 fragilizava a alegação de desconhecimento do contrato e afastava a urgência.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando a inexistência de relação contratual com o banco agravado e a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, requerendo a reforma da decisão agravada para determinar a imediata suspensão dos descontos e a fixação de multa em caso de descumprimento. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende o agravante a concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos descontos mensais incidentes em seu benefício de prestação continuada – BPC, apontando que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sendo os débitos efetuados indevidamente e à sua revelia. Analisando os documentos constantes nos autos, constata-se que o agravante é beneficiário de prestação continuada assistencial, auferindo renda mensal equivalente a um salário mínimo.
Do extrato de crédito do INSS referente ao mês de abril de 2025, observa-se que houve a dedução de diversos valores, entre os quais: R$ 424,20 a título de “consignação empréstimo bancário”, R$ 31,50 também sob essa rubrica, R$ 51,65 como “empréstimo sobre a RMC” e R$ 68,09 como “consignação cartão”. O valor líquido recebido no referido mês foi de R$ 927,66, evidenciando que os descontos comprometeram substancial parcela da verba alimentar, de modo superior ao limite legal de 30%, conforme dispõe o art. 6º da Instrução Normativa INSS nº 100/2022, que estabelece os parâmetros de consignação em benefícios assistenciais.
Ademais, ao consultar o documento intitulado “EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CARTÕES”, não se verifica qualquer indício de utilização efetiva do cartão supostamente contratado. O limite total disponível para saque e compras permanece intacto, e não há registros de uso, parcelamentos, compras ou lançamentos que revelem movimentação típica de cartão de crédito. Assim, os autos sugerem que o agravante jamais utilizou o serviço contratado, tampouco obteve qualquer valor correspondente.
Dessa forma, reforça-se a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação ou de vício na formação da relação jurídica, sobretudo porque a parte agravada, até o momento, não demonstrou o envio do cartão, a ativação ou a utilização por parte do agravante. No que se refere aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na ausência de uso do cartão e nos extratos que evidenciam a ocorrência de múltiplos descontos sobre benefício de caráter alimentar.
Quanto ao perigo de dano, a sua presença é patente, pois os descontos reduzem o valor recebido pelo agravante a patamar inferior ao mínimo legal de subsistência. Ainda que a decisão agravada tenha destacado que os descontos são realizados desde 2022, esse fator, por si só, não afasta o requisito da urgência, notadamente porque se trata de verba alimentar, e porque o agravante apresentou alegações verossímeis de desconhecimento da origem da dívida, corroboradas por sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Cumpre destacar que, em sede de cognição sumária, não se exige prova conclusiva da inexistência da relação contratual, bastando a presença de elementos que indiquem a plausibilidade da tese sustentada, para que se justifique a concessão de medida provisória que impeça dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, há de se aplicar o entendimento segundo o qual é legítima a intervenção judicial para impedir descontos indevidos sobre benefícios previdenciários ou assistenciais, notadamente quando não há prova inequívoca de contratação válida nem de regularidade da cobrança.
A concessão da medida liminar é medida que se impõe, em observância à proteção da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela recursal para determinar ao agravado que se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício assistencial (BPC) percebido pelo agravante, sob qualquer rubrica, especialmente a título de empréstimo consignado, cartão de crédito ou reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8