PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809645-30.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARWEEL DANTAS CARLOS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Ademais, embora intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Assim, análise processual visa apurar eventual ato ilícito da parte demandada quanto à suspensão da conta da parte demandante em rede social Instagram, denominada @ouprimicoricco. Nesse cenário, discorre a demandante que a plataforma não esclareceu os motivos pelos quais tais contas foram suspensas. Desse modo, entende que a conduta de suspensão dos perfis mostram-se desproporcionais e, portanto, ilícitos, razão pela qual busca reparação por danos morais e materiais, além da condenação à obrigação de reativação definitiva das contas.
Em sua defesa, a empresa ré informou que a suspensão dos serviços decorreu do exercício regular do direito, especialmente pelo descumprimento das regras previstas nos Termos de Uso do Instagram. No mais, defendeu a manutenção da suspensão das contas. Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame. O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) nexo de causalidade e; d) em alguns casos, a própria culpa. culpa. No Código Civil a matéria encontra-se regulamentada no artigo 927 e art. 186. Vale destacar que, no tocante à culpa, esta pode ser classificada em culpa contratual, decorrente de uma norma contratual ou extracontratual (aquiliana).
Assim é que, a culpa contratual decorre de uma violação às cláusulas contratuais entabuladas e a culpa extracontratual ou aquiliana é resultante da ofensa de um dever fundado em norma de ordenamento jurídico ou de um abuso de direito. Importa, ainda, destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo diploma legal consumerista, o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC.
No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a suposta má prestação do serviço no que se refere à medida desproporcional de suspensão de seus perfis na plataforma. Todavia, a instrução processual demonstrou não haver respaldo à tese da parte demandada. Isso porque, a empresa ré não anexou aos autos elementos que comprovem, ainda que de forma resumida, quais atos imputados à parte requerente violaram os termos e condições, bem como não esclareceu quais previsões contratuais foram especificamente violadas, apresentando apenas ilações genéricas quanto ao descumprimento dos Termos de Uso do Instagram.
No mesmo sentido, registro inexistir nos autos elementos que demonstrem que a ré notificou a demandante ou garantiu os direitos constitucionalmente assegurados àquela de exercer o contraditório e a ampla defesa perante o suposto procedimento administrativo instaurado, sendo estas garantias aplicáveis também no plano horizontal. De igual modo, não se identifica, na hipótese em concreto, elementos aptos a concluírem que a suspensão questionada fora precedida de ordem de autoridade pública como, por exemplo, uma decisão judicial, o que legitimaria a suspensão dos perfis descritos no processo.
Assim, considerando cenário acima exposto, é de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que a ré não logrou êxito em comprovar o fato excludente de sua responsabilidade, é dizer, nos termos do art. 373, II, do CPC, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Quanto à obrigação de fazer, verifico que não há nos autos informações sobre o cumprimento administrativo e/ou levantamento dos comandos de suspensão das mencionadas contas, devendo as mesmas serem reativadas.
Em relação ao dano moral, cumpre registrar que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil. Página 401. 6ª Edição. Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral. Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto. No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para o fornecimento adequado do serviço posto no mercado, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que se viu privada do seu direito de relacionar no mundo virtual e de exercer o seu direito de autodefesa.
Noutro passo, embora a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, sendo desproporcional, todavia, atribuir um valor elevado a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (FACEBOOK BRASIL) a pagar a parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA e mais juros de mora pela taxa SELIC, contados a partir da publicação desta sentença.
Outrossim, DETERMINO a parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (FACEBOOK BRASIL) a restabelecer, no prazo de 10 (dez) dias, integralmente o perfil na plataforma Instagram: @ouprimiricco Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)