MARCO ANTONIO SUCAR FILHO (OAB 8008/RN), GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809651-54.2024.8.20.0000 Agravante: Pedro Félix de Lima Advogados: Dr. Thiago Tavares de Araújo e Outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Pedro Félix de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária promovida contra Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, alega que diante do elevado valor das custas incidentes ao caso quando comparados aos seus parcos vencimentos, a parte agravante preenche todos os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
Assevera que o art. 99, §1º, do CPC garante que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, tratando-se de medida suficiente para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz que não resta dúvida de que o benefício deveria ter sido deferido de plano, não havendo espaço, naquele momento processual, para solução diversa.
Informa que percebe rendimentos líquidos mensais, no valor de R$ 7.541,46 e que fatalmente acaba arcando com despesas próximas a esse valor e, às vezes, até maiores, de modo que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira o orçamento. Menciona que possui gastos regulares e as despesas giram em torno de R$ 3.115,37, não tendo como arcar com elevado valor das custas sem comprometer sua subsistência.
Ao final, requer o deferimento do efeito ativo, para conceder os benefícios da justiça gratuita, na forma dos art. 5º, LXXIV da Constitucional Federal e art. 98 e 99 do CPC. No mérito, pugna pela confirmação do efeito ativo concedido.
É o relatório.
Decido. Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo. O STJ esclarece que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - j. em 04/11/2015).
Por isso, a parte que no recurso discute a própria gratuidade fica dispensada do recolhimento do preparo. Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (STJ - REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º).
3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). Dessa forma, fica evidenciado que apesar de presumir-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural, em relação as despesas do processo, diante da existência, no processo, de elementos capazes de provar o contrário, tal presunção será relativizada e, com base no §2º, do art. 99, do CPC, o Juízo que preside o feito pode indeferir o pedido de justiça gratuita manejado.
In casu, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, sob o argumento de que: “Houve apresentação de petição pela parte demandante desacompanhada de qualquer documento a corroborar com o seu pedido.” Em análise, podemos afirmar que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada pois, apesar do valor das custas processuais importar em quantia significativa, o Juízo de primeiro, de forma acertada, não enxergou situação de hipossuficiência alegada pela parte autora.
De atenta leitura aos autos do processo, entende-se que o agravante não demonstrou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, eis que sequer comprovou seus gastos fixos mensais, sendo o valor seus proventos, demonstrados em suas fichas financeiras, suficientes para desqualificar a presunção de veracidade disposta no §3º do art. 99 do CPC, tendo em vista que possui salário bruto superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e renda líquida de aproximadamente R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (Id nº 25968583 – pág. 11).
Feitas essas considerações, vislumbra-se que o conjunto de provas reunido no processo se mostra insuficiente para evidenciar os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, com base no art. 99, §2º, do CPC, o que autoriza o Juízo de primeiro grau, com apoio no §3º deste mesmo dispositivo legal, indeferir o pedido de justiça gratuita em tela. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0808674-96.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 06/12/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, pre-sume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.- Na forma do §2º desse artigo de lei, verifica-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.” (TJRN – AC nº 0813668-70.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024).
Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Registre-se, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerido ao Juízo de origem. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator