Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0809674-97.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Alexandre da Silva Alves Advogado: Dr. Gariam Barbalho do Nascimento Leão – OAB/RN 10.374 Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Mandado de Segurança impetrado por Alexandre da Silva Alves contra ato apontado ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. O impetrante inicialmente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Adiante, contou que prestou concurso público para Praças da PMRN regulado pelo Edital nº 003/2018, o qual apresentava exigência de que o candidato deveria ter no mínimo, 21(vinte e um) e, no máximo 30 (trinta) anos de idade, até 31/12/2018 (ano da publicação do edital).
Contou que nasceu em 29/10/1986 e, assim, em tese, não poderia fazer o concurso. Contudo, não havia nenhuma restrição no ato da inscrição, razão por que resolveu se submeter ao certame, tendo sido aprovado em seis etapas (prova objetiva, redação, exame de saúde, Teste de Aptidão Física, Exame Psicológico e Investigação social), e reprovado apenas no critério etário, imediatamente antes da inscrição no curso de formação.
Acontece que, em 28 de maio de 2022, foi publicada a Lei nº 11.114/2022, que autorizou a convocação de todos os aprovados no concurso para provimento de cargo de Soldado PM que haviam sido excluídos na sexta etapa pelo critério etário. No contexto da convocação, em junho de 2022, o impetrante foi convocado, tendo concluído o curso de formação e ingressado nos quadros permanentes da PM, atando perante a 6ª Companhia Independente de Polícia Militar – 6ª CIPM (Apodi/RN).
Registrou que, em novembro de 2023, foi publicada a Lei nº 725/2022, que redefiniu o limite de idade previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do RN) para 35 anos de idade, ratificando a convocação dos candidatos aprovados e convocados por força da lei de 2022. No entanto, a lei foi objeto da Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº 0806059-70.2022.8.20.0000, que foi julgada procedente em 12/05/2024.
Com a declaração de inconstitucionalidade da norma, o impetrante sustentou que teme sua exclusão dos quadros da PM, razão pela qual impetrou este mandado de segurança preventivo, pedindo liminarmente que seja garantida sua permanência no quadro de Praça da PMRN até o julgamento final da ação.
É o relatório. Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo impetrante. Adiante, registro que existe, de fato, ameaça iminente de que a autoridade apontada coatora expeça ato de destituição dos candidatos convocados no concurso público de Praça PM por força da Lei nº 11.114/2022. Esta lei, tendo sido declarada inconstitucional pelo Pleno do TJRN, deixou de existir no mundo jurídico, e, assim, não pode servir de base para a convocação de candidatos que houvessem superado o limite etário indicado no edital do concurso, como o impetrante.
O risco de modificação da atual situação jurídica do impetrante, contudo, não autoriza a imediata intervenção judicial. Para a concessão da tutela antecipada em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009, é necessária a cumulação de dois requisitos: que haja fundamento relevante (ou probabilidade do direito); e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida.
Tenho que o pedido liminar formulado já esbarra no primeiro requisito, o da probabilidade do direito alegado. Eventual futuro ato advindo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade apontada coatora, de destituição das Praças Militares que foram integradas na corporação por força da Lei nº 11.114/2022, não teria motivação ilegal. Ao contrário, seria (será) fruto da única interpretação possível diante da declaração da inconstitucionalidade da norma.
A Lei nº 11.114/2022 já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do TJRN, por vício no processo legislativo (iniciativa da lei). Nenhuma retórica relacionada à proporcionalidade e à justiça de seu conteúdo normativo seria capaz de, nesta via, impedir a declaração de inconstitucionalidade de surtir seus legais efeitos. O Acórdão do julgamento da ADI nº 0806059-70.2022.8.20.000 não estabeleceu nenhuma regra de transição ou modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, e transitou em julgado em 18/06/2024, conforme dados do sistema PJE.
É dizer, não existe possibilidade jurídica, seja no TJRN ou nas Cortes Superiores, de modificar a decisão da Corte e manter no mundo jurídico a razão de ser da convocação do impetrante como Praça Militar da PMRN. O Mandado de Segurança só pode fazer frente a atos ilegais ou exercidos com abuso de poder, que violem direito líquido e certo do sujeito. HÁ atos legais que modificam direitos aparentemente consolidados, como parece ser o caso, e a seus efeitos não pode ser imposta restrição judicial legítima.
Assim, por não vislumbrar, neste momento processual, que existiria ilegalidade no ato que o impetrante pretende evitar, indefiro a liminar postulada. Determino que seja notificada a autoridade apontada coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie sobre o conteúdo da inicial. Determino, ainda, que seja intimado o Procurador-Geral do Estado, com cópia da peça vestibular e do teor desta decisão, para que o ente público por ele representado, se desejar, ingresse no feito ou adote as medidas que considerar adequadas.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Em substituição