PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809681-55.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAQUIM GREGORIO DE AZEVEDO NETO Advogado(s): JOAO ALEXANDRE JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTEÇÃO À MORADIA FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, sob alegação de conduta contraditória do banco que teria criado expectativa legítima no devedor quanto ao refinanciamento e incorporação de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão de leilão extrajudicial quando há alegação de conduta contraditória da instituição financeira que teria desencorajado o devedor a efetuar pagamentos sob promessa de aprovação de refinanciamento, considerando a proteção constitucional à moradia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A narrativa apresentada pelo agravante revela um quadro no qual teria sido potencialmente desencorajado pelos prepostos do banco agravado a efetuar o pagamento das parcelas em atraso, sob a promessa de que as propostas de refinanciamento e incorporação seriam aprovadas, o que, se confirmado, configuraria conduta contraditória por parte da instituição financeira.
4. A proteção à moradia, direito social constitucionalmente assegurado, reclama especial tutela jurisdicional, notadamente em face do princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico fundante do ordenamento jurídico.
5. O princípio da função social da propriedade e a proteção constitucional à moradia conferem especial tutela ao bem de família, impondo cautela redobrada quando se trata de sua expropriação.
6. A proposta de consignação judicial do valor integral do débito demonstra a boa-fé do devedor e a sua intenção de adimplir a obrigação, afastando qualquer alegação de intuito protelatório.
7. O interesse público na preservação da moradia familiar e a possibilidade de quitação integral do débito através de depósito judicial conferem robustez aos fundamentos que amparam o deferimento da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. É cabível a suspensão de leilão extrajudicial quando há alegação plausível de conduta contraditória da instituição financeira que teria criado expectativa legítima no devedor quanto ao refinanciamento.
2. A proteção constitucional à moradia familiar impõe cautela redobrada na expropriação de bem que serve de residência ao núcleo familiar.
3. A oferta de consignação judicial do valor integral do débito demonstra boa-fé do devedor e afasta alegação de intuito protelatório.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joaquim Gregório de Azevedo Neto, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos de nº 0802537-32.2025.8.20.5108, em ação proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência no sentido de suspender a realização do leilão marcado para o dia 05 de junho de 2025 e determinar a reabertura do prazo para purgação da mora.
Nas razões recursais, o agravante alega que o banco criou obstáculos à purgação da mora ao desencorajá-lo a efetuar pagamentos sob promessa de refinanciamento que nunca se concretizou, requerendo a suspensão do leilão de sua residência familiar. O agravante aduz que realizou empréstimo imobiliário em 23 de maio de 2022, no valor de R$ 204.000,00, dividido em 360 parcelas de R$ 2.502,15, tendo como garantia sua residência familiar, único bem imóvel de sua propriedade.
Relata que conseguiu pagar as primeiras 24 parcelas normalmente, mas enfrentou dificuldades financeiras em razão do insucesso de seu empreendimento no ramo de seguros. Afirma que, em setembro de 2024, dirigiu-se à agência bancária onde o gerente sugeriu refinanciamento com aumento do prazo contratual e posterior incorporação das parcelas vencidas. Assevera que seguiu todas as orientações fornecidas pelo banco, enviando documentação necessária, mas foi surpreendido com a consolidação da propriedade e marcação do leilão para 05 de junho de 2025.
Argumenta que tanto a atualização das parcelas quanto a quitação do contrato é plenamente possível, oferecendo-se a consignar judicialmente o valor de R$ 183.573,34. Defende que reside no imóvel com esposa e três filhos, não tendo para onde ir caso seja leiloado. Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender o leilão marcado para 05 de junho de 2025, com reabertura do prazo para purgação da mora ou prazo para quitação do saldo devedor mediante depósito judicial, bem como o provimento definitivo do recurso para reforma da decisão interlocutória.
Em decisão liminar de ID 31603993, restou deferida a suspensividade requerida, determinando-se a imediata suspensão do leilão marcado para o dia 05 de junho de 2025, referente ao imóvel de matrícula nº 2.525, localizado na Rua José Romualdo de Paiva, nº 125, Alto do Açude, Pau dos Ferros/RN. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 31962649).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 32063496).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para suspender o leilão extrajudicial e determinar a reabertura do prazo para purgação da mora. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é cabível a suspensão de leilão extrajudicial quando há alegação de conduta contraditória da instituição financeira que teria criado expectativa legítima no devedor quanto ao refinanciamento.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. O agravante narra que, após enfrentar dificuldades financeiras em seu empreendimento, dirigiu-se à agência bancária em setembro de 2024, onde o gerente da instituição financeira sugeriu a realização de refinanciamento e posterior incorporação das parcelas vencidas. Segundo alega, seguiu rigorosamente todas as orientações fornecidas pelo banco, inclusive enviando a documentação necessária através dos canais indicados pela própria instituição, o que está parcialmente demonstrado, inclusive, em demonstrativos de conversações travadas com o banco.
A narrativa apresentada pelo agravante revela um quadro no qual teria sido potencialmente desencorajado pelos prepostos do banco agravado a efetuar o pagamento das parcelas em atraso, sob a promessa de que as propostas de refinanciamento e incorporação seriam aprovadas. Tal circunstância, ora confirmada, configura conduta contraditória por parte da instituição financeira, que inicialmente teria criado expectativa legítima no devedor para posteriormente consolidar a propriedade do imóvel e levá-lo a leilão.
O elemento temporal assume relevância crucial na análise da presente demanda. O leilão encontrava-se agendado para data iminente, configurando situação de urgência que justifica a intervenção judicial preventiva, diante da plausibilidade da narrativa do recorrente. Mesmo ressaltando que há a presunção de legitimidade do ato que consolidou a propriedade do bem em favor do banco, é preciso observar que essa validade restou comprometida durante a instrução, e a alienação imediata do bem resultaria em prejuízo de difícil ou impossível reparação, máxime considerando tratar-se de imóvel residencial que constitui o único bem do agravante e serve de moradia para sua família, composta por esposa e três filhos.
No que concerne ao dano, este exsurge evidente na hipótese vertente, ante a iminência de perda da moradia pelo agravante, circunstância que, indubitavelmente, acarretaria prejuízos de difícil ou impossível reparação ao núcleo familiar. A perda do imóvel residencial, única moradia da família, configura dano de elevada monta, sobretudo quando subsistem questionamentos legítimos acerca da regularidade do procedimento executivo extrajudicial.
Imperioso destacar que a proteção à moradia, direito social constitucionalmente assegurado (art. 6º da CF/88), reclama especial tutela jurisdicional, notadamente em face do princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico fundante de nosso ordenamento jurídico. O princípio da função social da propriedade e a proteção constitucional à moradia conferem especial tutela ao bem de família, impondo cautela redobrada quando se trata de sua expropriação.
Nesse contexto, o deferimento da medida acautelatória revela-se proporcional e adequada, visando resguardar bem jurídico de inegável relevância até que se apure, com a necessária profundidade, a legitimidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. A suspensão do leilão extrajudicial, longe de causar prejuízo irreparável à instituição financeira, apenas posterga a realização do ato executório até que se elucide a controvérsia, preservando-se, assim, o resultado útil do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Por derradeiro, cumpre assinalar que a intervenção judicial no procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, conquanto deva ser exercida com parcimônia, afigura-se legítima e necessária quando presentes indícios de irregularidades ou abusividades que possam comprometer a justiça da execução, como se afigura na hipótese sub examine. A proposta de consignação judicial do valor integral do débito, no montante de R$ 183.573,34, demonstra a boa-fé do devedor e a sua intenção de adimplir a obrigação, ainda que seja controversa a obrigação de aceitação por parte do próprio banco, diante da consolidação da propriedade.
Deve-se atentar, de toda forma, que essa circunstância afasta qualquer alegação de intuito protelatório ou mera má-fé processual, evidenciando que a suspensão do leilão não causará prejuízo necessário à instituição financeira, uma vez que seu crédito estaria potencial e integralmente disponível. Ademais, o interesse público na preservação da moradia familiar e a possibilidade de quitação integral do débito através de depósito judicial conferem ainda maior robustez aos fundamentos que amparam o deferimento da medida suspensiva requerida.
Sendo assim, não se afigura acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão definitiva do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 2.525, localizado na Rua José Romualdo de Paiva, nº 125, Alto do Açude, Pau dos Ferros/RN. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator B Natal/RN, 21 de Julho de 2025.