PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Mandado de Segurança com Liminar n° 0809681-89.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Lucas Fonseca da Costa Advogados: Gariam Barbalho do Nascimento Leão (OAB/RN 7.563) e outros Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com Liminar impetrado por Lucas Fonseca da Costa em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande Norte, contando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte. Aduz o impetrante que, no dia 05 de julho de 2018, foi publicado o Edital n° 003/2018 - SEARH/PMRN regulando o concurso público para o provimento de vagas do quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Discorre que, dentre os requisitos básicos para a investidura no cargo, o referido documento determinava que o candidato tivesse, no mínimo, 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição, para o Quadro de Praças Combatentes (item 2.4.1, inciso VII, do Edital). Destaca que, em 28 de maio de 2022, foi publicada a Lei Estadual nº 11.114/2022 - que autorizou o Poder Executivo a convocar todos os aprovados no concurso para provimento de Cargo de Soldado da PMRN regulado pelo Edital n° 003/2018 - SEARH/PMRN (que haviam sido excluídos pelo critério etário), para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar.
Informa que, em junho de 2022, foi convocado para entrega de documentação para o ato de matrícula na Quarta Turma do Curso de Formação e, após a conclusão com êxito, foi promovido a Soldado. Paralelamente, assinala que Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806059-70.2022.8.20.0000, requerendo a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.114/2022, cujo pleito foi acolhido em 12 de maio de 2024.
Defende que “determinar a exclusão do impetrante, neste momento, representaria uma afronta ao princípio da igualdade/isonomia, ao considerar que os candidatos que, à época do concurso regido pelo Edital n° 003/2018 - SEARH/PMRN, possuíam mais de 30 anos deveriam ser alijados do certame, ao passo que, por força da LCE n° 725/2022, candidatos com idade superior (até 35 anos) podem adentrar nas fileiras da PMRN normalmente”.
Pontua que o art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, prevê idade máxima para os civis, com a dispensa para aqueles que integram as corporações militares do RN, criando-se uma distinção completamente infundada que, inclusive, esvazia a razão de ser do próprio instituto do concurso público. Alega que “o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que não se admite a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes de Corporação militar, por violar o princípio da isonomia”.
Sustenta que “a exclusão do quadro de Praças da PMRN representa uma completa falta de razoabilidade/proporcionalidade, acarretando graves impactos psicológicos, financeiros e sociais ao impetrante; prejuízos ao Estado do RN, que dispendeu recursos humanos e materiais no treinamento e formação dos candidatos; bem como à sociedade norte-riograndense”. Com base nos fundamentos acima, postula pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja “garantida a permanência do impetrante no quadro de Praças da PMRN até o julgamento final do feito”.
É o que importa relatar. Inicialmente, por entender configurados os pressupostos legais e em atenção à documentação colacionada, defiro o pedido de justiça gratuita ao impetrante, por força do que dispõe o art. 98 do Código Processual Civil. Ato contínuo, registre-se que, nesta etapa de cognição, vislumbra-se a configuração de ato coator na espécie, concernente à ameaça iminente de que a autoridade apontada coatora expeça ato de destituição dos candidatos convocados no concurso público de Praças PM por força da Lei nº 11.114/2022, o que fundamenta a ação mandamental em foco.
Em consonância com o art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é requisito para a concessão da medida antecipatória no mandado de segurança a demonstração da:
1) relevância do fundamento - fumus boni iuris;
2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida - periculum in mora. Em análise ao primeiro critério, atinente à verossimilhança das alegações inaugurais, conclui-se, em neste momento, que assiste razão ao autor. In casu, sem se olvidar da ausência de modulação de efeitos no julgamento da ADI nº 0806059-70.2022.8.20.000[1], a qual foi julgada procedente para declarar inconstitucional, por vício no processo legislativo, a Lei nº 11.114/2022, certa é a pertinência da discussão alusiva à incidência da LCE n° 725/2022 na espécie, que passou a considerar como 35 anos a idade máxima para ingresso nas fileiras da PMRN.
A saber: Art. 1º A Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.
11. (...)
VI – (...) a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) se do sexo masculino e 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) se do sexo feminino; e ......................................................................................................................
VII. (...) a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade; ..................................................................................................
VIII – (...) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo; f) Quadro de Praças Músicos (QPM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido; e g) Quadro de Praças de Saúde (QPS): graduação em nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, e comprovada habilitação técnica na área exigida, acompanhada de registro no conselho profissional competente" (NR) A conjuntura acima, por si só e em exame primário, configura o requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris).
De igual modo, entendo que presente o periculum in mora, haja vista que o autor já exerce o cargo de Soldado PM há cerca 01 (um) ano, sendo o seu meio de trabalho e de subsistência. De a mais a mais, consoante delineado pelo Desembargador Expedito Ferreira nos autos do Mandado de Segurança nº 0809667-08.2024.8.20.0000, em trâmite neste plenário, “a concessão da liminar ora vindicada atende ao interesse público, tendo em vista a essencialidade da atividade exercida pelo impetrante e a carência, ainda latente, da segurança pública estadual, a qual perpassa, indubitavelmente, pelo efetivo da Polícia Militar”.
Por esses argumentos, DEFIRO a medida liminar para garantir a permanência do impetrante nos quadros da Polícia Militar do Estado do RN até o julgamento final desta ação de segurança, apenas no que se refere ao preenchimento do requisito etário para fins de ingresso. Notifique-se, com urgência, a autoridade coatora do conteúdo da presente decisão, bem como do inteiro teor da petição inaugural, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino a ciência do presente à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito, com fulcro no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Findo o prazo das notificações, bem como o recursal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, oferte parecer. Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.114/2022. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 46 E 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA DE DEPUTADO.
VÍCIO INSUPERÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O QUÓRUM RESERVADO À LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DETERMINAÇÃO LEGAL QUE CONVALIDOU INSCRIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O EDITAL JÁ LANÇADO. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ART. 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806059-70.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 12/05/2024).