AECIO BATISTA CIPRIANO JUNIOR, DOSTOIEVSKY NERUDA BATISTA CIPRIANO, JOSE VIRGINIO VIEIRA DE MORAIS, MATHEUS DE AQUINO
Advogado
JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA (OAB 15636/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809682-40.2025.8.20.0000 Polo ativo AECIO BATISTA CIPRIANO JUNIOR e outros Advogado(s): JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA Polo passivo Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0809682-40.2025.8.20.0000 Impetrante: José Leeberkan Lopes Alves Rocha (OAB/RN 15.636-A) Pacientes: Dostoievsky Neruda Batista Cipriano, Aécio Batista Cipriano Junior, Matheus de Aquino e José Virginio Vieira de Morais Autoridade Coatora: MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que decretou a prisão preventiva dos pacientes no âmbito de investigação por tráfico de drogas (art.
33) e associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos e fundamentos legais para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes; (ii) estabelecer se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se há elementos que autorizem, nesta fase, a desclassificação das condutas imputadas dos pacientes do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade coatora fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, indicativos de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com base em diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos, que evidenciam envolvimento dos pacientes na comercialização e logística do tráfico.
4. A decisão judicial destaca a contemporaneidade dos fatos, com registros de atividades ilícitas entre julho e dezembro de 2024, e a ausência de cessação da prática criminosa, o que configura periculum libertatis e justifica a segregação cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis dos pacientes - como residência fixa, ocupação lícita ou primariedade - não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os fundamentos do art. 312 do CPP.
6. A tese defensiva de desclassificação da conduta exige dilação probatória e exame aprofundado de mérito, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada no caso concreto, diante da gravidade das condutas imputadas e da periculosidade evidenciada pela estruturação e reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública e possível reiteração delitiva.
2. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais.
3. A desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio demanda instrução probatória, inviável em habeas corpus.
4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a prisão se baseia em elementos concretos de risco à ordem pública. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 763.153/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/9/2022. STJ, AgRg no RHC nº 184.359/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023. STJ, AgRg no HC nº 826.956/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2023. STJ, AgRg no RHC nº 177.112/MA, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.06.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por José Leeberkan Lopes Alves Rocha em favor de Dostoievsky Neruda Batista Cipriano, Aécio Batista Cipriano Junior, Matheus de Aquino e José Virginio Vieira de Morais, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN. Alega o impetrante que “os pacientes tiveram em seu desfavor um Inquérito Policial Civil, nº 9644/2023, com Início posterior a uma denúncia anônima, em conformidade com o ID 147411385, processo referência nº 0800638-60.2025.8.20.5120”.
Segundo narrado pelo impetrante, os pacientes foram alvos de mandados de busca e apreensão, cumulados com prisão, os quais foram devidamente cumpridos pela autoridade policial. No entanto, argumenta-se que não houve apreensão de materiais ilícitos ou circunstâncias que justifiquem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, de modo que a medida cautelar máxima imposta seria desproporcional e desnecessária.
Em relação ao paciente Aécio Batista alega-se que, em sua residência, não foi encontrada qualquer substância ilícita. Não obstante, o paciente foi conduzido à delegacia, tendo sido homologada sua prisão. Sustenta-se que não há qualquer elemento que indique que, solto, o paciente possa voltar a delinquir, ressaltando que Aécio é agricultor, com residência fixa e ocupação lícita. Quanto a Dostoievsky, aduz-se que, no cumprimento do mandado de busca, foi encontrado um único pino com substância supostamente análoga à cocaína, o qual teria sido assumido pelo próprio como sendo de uso pessoal.
Destaca-se que a prisão referente a este fato foi relaxada pela autoridade competente. Ressalta-se, ainda, que trata-se de empresário individual, registrado regularmente, e responsável pelo sustento de sua família, incluindo filho menor de idade, o que reforça sua raiz social e ausência de periculosidade. Em relação aos pacientes Matheus e José Virgínio, aponta-se que também foram alvos de mandados de busca e apreensão com prisão, mas não foram encontrados elementos que justifiquem a tipificação por tráfico de drogas.
A defesa sustenta que eventual conduta, se comprovada, se enquadraria como posse de droga para consumo pessoal, nos moldes do art. 28 da Lei de Drogas. Argumenta-se, ainda, a ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal. Pugna, portanto, pela revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes; substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP; e expedição de alvará de soltura, caso estejam presos exclusivamente em razão da presente investigação.
Junta os documentos constantes do processo virtual. Reconhecido o caráter satisfativo do pedido liminar (ID 31614769). Prestação de informações da autoridade coatora (ID 31713840). Parecer ministerial acostado ao ID 31756984, opinando pela denegação da ordem pleiteada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, recebo a presente ação. Em síntese, os fundamentos apresentados pela impetração concentram-se em três pontos principais. Em primeiro lugar, a defesa alega a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, notadamente a ausência do fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti) e do periculum in mora, o que, segundo sustenta, torna indevida a manutenção da constrição da liberdade dos pacientes.
Em segundo lugar, argumenta-se pela suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, afirma-se que a adoção de medidas menos gravosas seria compatível com a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Por fim, a impetração defende a desclassificação da conduta imputada aos pacientes, do artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que os fatos narrados caracterizam, em verdade, posse de drogas para consumo próprio, e não o tráfico de entorpecentes.
Sem razão. Explico. Encontram-se configurados os pressupostos, uma vez que aos pacientes foi imputada a prática dos crimes descritos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva. Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID 31601203) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “(…) No caso dos autos, verifica-se a existência de prova do fumus comissi delicti, isto é, de indícios de materialidade e autoria delitivas de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006), que demonstram que os investigados Dostoievsky Neruda Batista Cipriano, Ramon Leite Adriano, Aécio Batista Cipriano Junior, Jose Virginio Vieira de Morais, Matheus de Aquino participam, em tese, de associação voltada à prática do tráfico de drogas.
Pois bem. Tramita nesse juízo os processos nº 0801073- 05.2023.8.20.5120 (busca e apreensão domiciliar em setembro de 2023) e os autos n.º 0801620- 11.2024.8.20.5120 (busca e apreensão domiciliar em dezembro de 2024). Em decorrência dessas buscas, foram lavrados APF’s e determinada as quebras de sigilos telemáticos dos celulares apreendidos em posse de DOSTOIEVSKY NERUDA BATISTA CIPRIANO e MARK SUELL DUARTE.
A partir disso, observam-se diálogos que demonstram indícios de autoria e materialidade quanto aos investigados acima listados. Senão vejamos. Quanto a Dostoievsky Neruda Batista Cipriano, observa-se, no ID nº 147411385, conversas em que ele negocia a venda de entorpecente (págs. 18/19); negocia fornecimento de droga ("Skank") a Ramon, descreve o valor que é comprada a droga e o valor que deve ser vendida (págs. 18/19); Ramon envia de foto de (provavelmente) Crack sendo pesado (pág. 21); descreve as drogas e a quantidade que ele (Ramon) deveria levar (pág. 22); em conversa com Maria Aparecida, aparentemente mãe de usuário de droga, é negociado o pagamento de dívida de drogas do filho dela (pág. 25); há também conversa com usuários que o procuraram para comprar droga (págs. 26/27, 29/31).
Enfim, há vasto material que aponta que Dostoievsky não só vende substâncias ilícitas, como também atua como fornecedor para outros traficantes. Quanto a Ramon Leite Adriano, observa-se diversas conversas com Dostoievsky em que demonstram que o primeiro intermedia a compra, distribui e entrega drogas para o segundo. Notadamente, conforme já citado acima, há conversas em que é negociada a venda de entorpecente (págs. 18/19); negocia droga ("Skank") para revender, busca drogas a pedido de Dostoievsky (págs. 18/19, 22); enviou foto de (provavelmente) Crack sendo pesado para posterior comercialização (pág. 21); conversa na pág. 31, Ramon também é citado como responsável por entregar a droga comprada a Dostoievsky.
Quanto a José Virgínio De Morais, os diálogos de págs. 17, 18 e 32 indicam que ele trabalha como entregador das drogas para outros traficantes, como Ramon, como também para usuários, sob as ordens de Dostoievsky. Especificamente, no diálogo de pág. 17, em que Dostoievsky e Ramon falam sobre a venda de “balinhas” (referência a “balinhas” de cocaína, de acordo com o relatório policial) e que Virgínio também pegou umas “balinhas”; em pág. 29, Francisco Marcosuel compra droga a Dostoievsky e pede para Virgílio ir entregar, inclusive, o pix do pagamento é mandado para Virgínio, conforme comprovante (mesma página); por fim, em pág. 32, Aécio Júnior conversa com Dostoievsky, querendo saber onde está Virgínio, pois estavam querendo comprar drogas, e pergunta se ele, Virgínio, não tem como pegar.
Por sua vez, Matheus de Aquino dos Santos também há demonstração que o mesmo seria responsável por entregar os entorpecentes aos usuários. Especificamente, observa-se na conversa de pág. 21 que Matheus foi responsável por pesar a droga juntamente com Ramon, droga essa que seria posteriormente comercializada; em pág. 31, em que ZÉ FÉLIX negocia a compra de drogas com Dostoievsky, Ramon e Mateus são apontados com os responsáveis pela entrega.
Quanto a Aécio Batista Cipriano Júnior, irmão de Dostoievsky, é apontado que também ajuda na venda das drogas. Os diálogos de pág. 32 demonstra Aécio aparentemente negociando a venda de “dois pinos de vinte e cinco”, perguntando se Dostoievsky tem, que logo alguém iria buscar; no dia seguinte, novamente Aécio informa que tão querendo pegar uma de 50, perguntando se Virgínio (ora apontado como entregador das drogas), não poderia ir pegar; posteriormente, pág. 34, é trazido diálogo no sentido em que Júnior diz a seu irmão Dostoievsky que estava desconfiado de uma pessoa que estava em um Bar, achando que seria policial civil; Júnior diz ainda que alertou a Ramon para não mais vender drogas ali, pois poderia ter problemas.
Nesse contexto, resta demonstrado que Aécio também intermedia a venda de drogas, está por dentro da logística dos “negócios” do irmão e tem participação ativa nela. O que dos autos consta, não deixa dúvidas, portanto, de que a prisão dos investigados é necessária para assegurar a ordem pública, tendo em vista a possibilidade de manutenção da atividade criminosa caso permaneçam em liberdade, razão pela qual entendo pela comprovação periculum in libertatis dos investigados Impende destacar, por fim, que se encontra presente a contemporaneidade da medida, uma vez que os elementos contidos nos autos indicam que os fatos em apuração são recentes, datam de menos de um ano (conversas dos relatórios ocorreram entre julho a dezembro de 2024), não havendo notícia de cessação da prática delitiva..”(...)”.
Grifei. Conforme já assentado na decisão anteriormente transcrita, restou evidenciado que o conteúdo das mensagens trocadas entre os pacientes revela menções expressas à comercialização de substâncias entorpecentes ao longo de, no mínimo, cinco meses. Tal circunstância, por si só, já demonstra a existência de indícios consistentes de materialidade e autoria quanto aos delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas.
Ressalte-se que, embora não tenha havido a apreensão direta dos entorpecentes até o presente momento, tal ausência não descaracteriza, por si, a tipicidade da conduta, uma vez que o ordenamento jurídico admite a comprovação do crime por meio de outros elementos probatórios idôneos, como diálogos captados, depoimentos e demais indícios colhidos durante a investigação. Portanto, o conjunto probatório atualmente disponível mostra-se suficiente para justificar a continuidade da persecução penal, não havendo, por ora, ilegalidade ou constrangimento a ser sanado.
De mais a mais, destacou a Douta Procuradoria de Justiça em sede de parecer (ID 31756984) que: “(…) No que se refere ao fato de ter sido inicialmente relaxada a prisão dos pacientes pelo juízo plantonista, verifica-se que o fundamento do decreto prisional exarado pela autoridade apontada coatora tem fundamento e motivação diversa, conforme bem analisado pelo representante do Ministério Público no processo de origem2 : “Para fundamentar os pedidos de revogação da segregação, os investigados acima mencionados alegam que, por ocasião das audiências de custódias, o Juízo plantonista relaxou as prisões em flagrante por entender que a quantidade de drogas se enquadraria em consumo e não em tráfico de entorpecentes.
Porém, mesma motivação é inaplicável aos fatos versados nos presentes autos, o que restou devidamente consignado pelo Juízo plantonista, uma vez que os elementos probatórios que ensejaram as prisões preventivas diferem daqueles que justificaram a prisão em flagrante, ainda que estes venham a reforçar as condutas perpetradas naqueles. No caso, não se vislumbra qualquer fato novo que justifique a revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar recentemente determinada, de modo que permanecem os argumentos lançados na decisão que decretou a Cautelar. [...] Sendo assim, permanecem válidos os fundamentos que originalmente justificaram a prisão cautelar em destaque, expostos detidamente na manifestação ministerial de Id. 147498250 e decisão de Id. 147510801, não existindo, até o momento, qualquer modificação do status quo ante que motive a revogação da prisão.”.
Grifei. Todo esse cenário aponta para a periculosidade do paciente para o meio social e, por consequência, a necessidade de, ao menos por hora, afastá-lo do convívio em sociedade. Nesse ponto, impende ressaltar que o STJ já decidiu, guardadas as particularidades de cada caso, que “(...) O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a necessidade da medida constritiva "para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais".” (AgRg no HC n. 763.153/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório dos pacientes na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos).
Por fim, também não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, visto que a contemporaneidade dos fatos exigida no § 2º do CPP, ajusta-se à presente situação, na medida em que a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea e suficiente, estando amparada nos resultados de uma investigação complexa, evidenciando a necessidade da medida extrema diante dos elementos colhidos no curso da apuração.
Ademais, a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida, não tomando por base apenas os fatos apurados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se pretendem resguardar com sua aplicação ainda existem, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO E SINTETIZAÇÃO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DEVIDO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENTE JUSTA CAUSA. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. PRISÃO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. ORCRIM QUE ESTEVE EM ATIVIDADE ATÉ O FIM DAS INVESTIGAÇÕES. LAPSO TEMPORAL RELATIVAMENTE RECENTE ENTRE O FATO CRIMINOSO E O DECRETO PRISIONAL. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em inovação de fundamentação na decisão recorrida, pois a mera transcrição e sintetização da denúncia não deve ser confundida com acréscimo de fundamentação, eis que a análise do conteúdo da inicial acusatória se faz necessária para averiguar o pleito do agravante, qual seja o trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia e pela ausência de justa causa.
2. Extraiu-se da inicial acusatória que o recorrente foi apontado como um dos membros de estruturada organização criminosa, possuindo a função de depositante. Em suma, o acusado, junto com outros 2 codenunciados, supostamente "creditam valores em contas bancárias de pessoas interpostas, que são utilizadas pelos Irmãos Castro para ocultação de seu vultoso patrimônio" (fl. 531), ressaltando-se que "não possuem lastro financeiro para a realização de tais transações, e que se utilizam de tais expedientes para realizar pagamentos por serviços espúrios e lavar o dinheiro ilícito proveniente da organização criminosa da qual integram" (fl. 533).
Ainda, constou da denúncia que o recorrente supostamente "transferiu, de forma fracionada, para uma das contas bancárias de GRAZIELI (codenunciada), mais de um milhão de reais, de modo que concorreu eficazmente para a prática do crime de lavagem de dinheiro aqui descrito" (fl. 548).
3. Na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à organização criminosa e de lavagem de dinheiro -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, ainda que parcialmente, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes.
5. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois há indícios de que o acusado integra organização criminosa altamente estruturada, com atuação "voltada ao tráfico de armas de fogo e drogas, delitos que mais atemorizam a sociedade" (fl. 222).
6. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).Precedentes.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
8. No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)".
9. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em vista a existência de indícios de que a organização criminosa estava em plena atividade até o final das investigações, ao passo que o período dos depósitos efetuados pelo recorrente (março a julho de 2021) é relativamente recente, quando comparada com a data da expedição do decreto prisional, que se deu em 11/1/2023, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 1.631-1.642.
10. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
11. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 184.359/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.). Destaques acrescidos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDAD E CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, as investigações em curso apuraram a existência da comercialização ilegal de produtos químicos controlados, com utilização destes na produção de drogas, especialmente por parte da empresa "Schitzu do Brazil Comercio de Materiais para Laboratório Ltda.", a qual, não possuindo funcionários regularmente cadastrados, estaria envolvida em movimentações financeiras suspeitas e incompatíveis com suas atividades declaradas, apontando-se, ainda, que ela adquiriria grandes quantidades de produtos químicos à vista, sem declarar vendas subsequentes e armazenando-os em galpões clandestinos.
3. Relata-se que o esquema criminoso encontrava-se dividido em 4 núcleos operacionais, sendo que o agravante integrava o núcleo dos "fornecedores", relacionado com o fornecimento de produtos químicos controlados destinados à produção das drogas ilícitas. Apurou-se, ainda, que o acusado estava envolvido diretamente na compra, venda, oferta, armazenamento e guarda de produtos químicos controlados, além de ser, possivelmente, o responsável pela manutenção do depósito clandestino de cafeína.
A par disso, apontam-se indícios de enriquecimento ilícito por parte do agravante, uma vez que seus registros financeiros, especialmente em 2020, demonstram movimentação de fundos muito acima de seus rendimentos declarados.
4. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).
5. Ademais, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 826.956/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). Destaques acrescidos. Portanto, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos do evento criminoso e dos próprios acusados, para, com retidão, entender pela garantia da ordem pública como razão para a necessidade do acautelamento, ante a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
Nessa ordem de considerações, diante de tais circunstâncias concretas acima enunciadas, somadas à gravidade concreta dos fatos imputados aos pacientes, com a presença da prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria dos delitos, entendo que não cabe a revogação do decreto preventivo. Nesse diapasão, percebo dos autos que o pleito de desclassificação da conduta, se admitida a possibilidade em sede de habeas corpus, deveria advir de uma postura teratológica ou manifestamente ilegal do juízo recebedor da denúncia, o que decisivamente não foi o caso dos autos, já que houve o reconhecimento da justa causa para o prosseguimento do feito.
Reitero, nesse sentido, que a discussão acerca da desclassificação da conduta do agente não é matéria amparável na via estreita do writ, sobretudo por envolver a necessidade de produção de provas e discussão judicial acerca das circunstâncias do caso concreto, cujo momento adequado se dará na audiência de instrução e julgamento na origem. Demais disso, no tocante aos predicados positivos dos pacientes e à impossibilidade de incidência das medidas do art. 319 do CPP quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “6.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
7. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.” (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025.