Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO VONTORANTIM S.A, ELIANE LOURENCO SANTOS DA TRINDADE
- Advogado
- LINCON VICENTE DA SILVA (OAB 17878/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809685-58.2026.8.20.0000 Agravante: Eliane Lourenço Santos da Trindade Advogado: Dr. Lincon Vicente da Silva Agravado: Banco Vontorantim S.A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Eliane Lourenço Santos da Trindade, em face da decisão (Id 185741979, do processo originário) exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, na Ação de Busca e Apreensão (0838824-87.2026.8.20.5001) ajuizada pelo Banco Vontorantim S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo individualizado na inicial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que o banco agravado ajuizou ação de busca e apreensão em razão de suposto inadimplemento contratual, tendo o juízo de origem deferido a liminar e expedido mandado de busca e apreensão do veículo. Sustenta a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, afirmando que o contrato prevê a capitalização diária sem indicar expressamente a taxa diária aplicada.
Argumenta que tal prática viola o dever de informação previsto no CDC e contraria o entendimento consolidado do STJ. Defende que a existência de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, razão pela qual requer a revogação da liminar de busca e apreensão. Afirma, ainda, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, diante do risco de alienação do bem a terceiros antes do julgamento definitivo do recurso.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para revogar a liminar de busca e apreensão e cancelar o mandado expedido em seu desfavor.
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete neste momento processual, percebe-se que o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido. Da atenta leitura do recurso, verifica-se que sua fundamentação está baseada na alegação de que a medida busca e apreensão cumprida deve ser revogada porque a mora que a embasa merece ser afastada, em razão de suposta cobrança de taxa de juros de capitalização diária, sem especificar o percentual de capitalização ou apresentar ao menos qual a taxa de juros diária para o contrato, em falha com seu dever de informação ao consumidor.
