PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809696-87.2026.8.20.0000 Polo ativo ADERI DE ANDRADE GOMES NETO Advogado(s): EDSON JORGE BATISTA JUNIOR Polo passivo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0809696-87.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Edson Jorge Batista Júnior (OAB/PB 15776) Paciente: Aderi de Andrade Gomes Neto Autoridade coatora: Juiz de Direito do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELACIONADO À REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSÍVEL FRAGILIDADE DO FUNDAMENTO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NO ESTADO DA PARAÍBA QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA O DECRETO PRISIONAL.
SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E IDÔNEOS. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 45 KG DE COCAÍNA. ENTORPECENTE OCULTADO EM COMPARTIMENTOS INTERNOS DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE. ABORDAGEM DECORRENTE DE ALERTA DO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E SOFISTICAÇÃO DO MÉTODO DE OCULTAÇÃO. ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR RISCO À ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A PRISÃO CAUTELAR QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Edson Jorge Batista Júnior em favor de Aderi de Andrade Gomes Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN.
2. Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/05/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após abordagem realizada por policiais rodoviários federais na BR-101, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 45 kg de cocaína ocultados em compartimentos internos do veículo conduzido pelo investigado.
3. Narra a impetração que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 08/05/2026.
4. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundada em premissa fática inexistente, consistente na suposta “contumácia delitiva” do paciente, baseada em ação penal na qual ele figuraria, na realidade, como vítima, e não como acusado.
5. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar, violação aos arts. 312, §2º, 315, §2º, e 282, §6º, do Código de Processo Penal, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
6. Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. O pedido liminar foi indeferido (Id. 38608612).
8. A autoridade apontada coatora prestou informações (Id. 38904804).
9. A 12ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 38971092).
10.
É o relatório.
VOTO
11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
12. A impetração busca a revogação da prisão preventiva de Aderi de Andrade Gomes Neto, ao argumento de ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inadequação da motivação relacionada à suposta contumácia delitiva e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
13. Consta das informações prestadas pela autoridade apontada coatora que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/05/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após abordagem realizada por policiais rodoviários federais na BR-101, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 45 kg de cocaína ocultados em compartimentos internos do veículo que conduzia.
14. Em audiência de custódia realizada no dia 08/05/2026, o Juízo do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, para garantia da ordem pública.
15. A defesa sustenta que a decisão encontra-se contaminada por vício de fundamentação, pois o magistrado teria atribuído ao paciente condição de pessoa contumaz na prática de delitos com base em ação penal existente no Estado da Paraíba, na qual, segundo afirma, ele não figura como acusado, mas como vítima.
16. Com efeito, ao justificar a necessidade da prisão preventiva, o magistrado registrou que o paciente “não possui antecedentes por fato típico semelhante ao deste flagrante, mas possui uma ação penal no Estado da Paraíba” e concluiu que ele seria “contumaz na prática de delitos”, circunstância que revelaria risco à ordem pública (Id. 38596386).
17. Todavia, a documentação apresentada pela defesa indica possível inconsistência quanto a esse fundamento específico, circunstância que impede atribuir à suposta ação penal da Paraíba a relevância empregada na decisão para demonstrar risco de reiteração delitiva.
18. Essa constatação, contudo, não conduz à revogação da prisão preventiva.
19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual fragilidade ou inadequação de um dos fundamentos utilizados pelo magistrado não implica, por si só, a nulidade do decreto prisional, quando remanescem razões autônomas e idôneas aptas a sustentar a medida cautelar extrema.
20. E é exatamente o que se verifica no presente caso.
21. A decisão não se apoiou exclusivamente na suposta contumácia delitiva do paciente.
22. O decreto prisional (Id. 38596386), também destacou circunstâncias concretas extraídas do próprio flagrante, especialmente o fato de o paciente ter sido surpreendido transportando aproximadamente 45 kg de cocaína, acondicionados em compartimentos ocultos do painel e do para-choque do veículo abordado pelos policiais rodoviários federais.
23. Consta, ainda, que a abordagem decorreu de alerta emitido pelo setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal acerca de veículo suspeito de transportar material ilícito, sendo posteriormente localizada a expressiva quantidade de entorpecente durante a fiscalização.
24. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada, em juízo de cognição próprio desta fase processual, pelo auto de apreensão (Id. 38596385) e pelo laudo preliminar que atestou tratar-se de cocaína.
25. A elevada quantidade da droga apreendida constitui elemento concreto apto a evidenciar maior gravidade da conduta e a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
26. Não se trata de apreensão compatível com tráfico de pequena escala ou atuação isolada. Ao contrário, a apreensão de aproximadamente 45 kg de cocaína, associada ao sofisticado método de ocultação utilizado, indica inserção em cadeia estruturada de circulação e distribuição de entorpecentes, circunstância apta a demonstrar periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.
27. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a expressiva quantidade de droga apreendida e as circunstâncias concretas da infração constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciarem risco à ordem pública.
28. Também não procede a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
29. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos colhidos no flagrante, enquanto o periculum libertatis decorre das circunstâncias concretas da apreensão, da natureza da substância entorpecente e da elevada quantidade transportada.
30. Está igualmente presente a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o delito imputado ao paciente possui pena máxima superior a quatro anos.
31. No que se refere ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também não assiste razão à defesa.
32. As circunstâncias concretas anteriormente descritas demonstram que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados pelo Juízo de origem.
33. A natureza da droga apreendida, sua expressiva quantidade e o modo de execução da conduta investigada recomendam, neste momento processual, a manutenção da medida mais gravosa, não se revelando adequadas nem suficientes as cautelares substitutivas.
34. Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela impetração, tais como residência fixa, atividade lícita, alegada primariedade e existência de filha menor, embora relevantes, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
35. Assim, embora se reconheça a fragilidade do fundamento relacionado à suposta contumácia delitiva do paciente, subsistem razões autônomas, concretas e juridicamente idôneas, capazes de sustentar a custódia cautelar, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. CONCLUSÃO
36.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem de habeas corpus.
37. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.