PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0809699-76.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Rosiandro José da Silva Aut. Coatora: Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor de Rosiandro José da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no processo n. 0803152-98.2025.8.20.5600.
2. Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
3. Narra que, na audiência de custódia, o magistrado que conduzia o ato decidiu pela homologação da prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança no valor de 1 (um) salário-mínimo.
4. Aduz que, apesar de concedida a liberdade provisória, o magistrado condicionou a expedição do alvará de soltura ao recolhimento prévio da fiança. Todavia, o paciente não dispõe de condições financeiras suficientes para recolher o valor estipulado.
5. Destaca que o paciente permanece recluso unicamente em razão do fato de não ter capacidade de pagar a fiança e que “não há qualquer justificativa jurídica para condicionar a expedição do alvará de soltura ao recolhimento dos valores”, considerando que “já houve posicionamento judicial pela desnecessidade da prisão”.
6. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de determinar a expedição do alvará de soltura, independentemente do recolhimento da fiança.
7. Junta documentos.
8.
É o relatório.
9. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
10. Conforme relatado, a impetrante requereu a concessão de liminar para afastar a imposição de fiança arbitrada no valor de 1 (um) salário-mínimo, alegando a impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação.
11. Sobre a fixação de fiança, o art. 325 do Código de Processo Penal estabelece os quantitativos mínimo e máximo de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, respectivamente, para os crimes com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, como é o caso.
12. Por sua vez, o art. 326 do CPP determina que devem ser consideradas, para fins de arbitramento do seu valor, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento.
13. Pode ainda o magistrado, observando a capacidade financeira do acusado, conceder liberdade provisória mediante cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, dentre outras medidas cautelares, nos termos do art. 350, caput, do mesmo diploma legal: “[...] Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e as outras medidas cautelares, se for o caso.”
14. No caso, tenho que a ausência de pagamento da fiança determinada, por si só, não ampara a manutenção da prisão preventiva. O só fato de o paciente ser assistido pela Defensoria Pública já indica ser ele pessoa de poucos recursos, que não dispõe de condições financeiras suficientes para pagamento da fiança.
15. Acresce que, além da fiança, foram impostas outras medidas cautelares diversas da prisão – comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca -, as quais reputo suficientes para o fim almejado, dispensando-se a necessidade de fiança.
16. Configurados, pois, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais e aptos a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris para fins de concessão imediata da ordem impetrada.
17.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, a fim de conceder ao paciente a liberdade provisória, dispensando-o do pagamento de fiança e mantendo as demais medidas cautelares já fixadas.
18. Expeça-se o alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso.
19. Oficie-se à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
20. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
21.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator