PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809700-61.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: WILLIAM GURGEL PINHEIRO Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S A Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAM GURGEL PINHEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência de nº 0806154-49.2025.8.20.5124, proposta pelo ora agravante em face da Caixa Econômica Federal e outros, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada e determinou o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a ausência de impedimento legal para concessão da tutela de urgência na ação de repactuação de dívidas. Defende a existência de requisitos que autorizam a tutela de urgência, assim como o perigo de dano ou risco de ao resultado útil do processo. Aduz que “Restou devidamente demonstrado com os documentos que acompanharam a exordial que a remuneração líquida mensal da agravante é de R$ 10.344,40 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), sendo que o valor total de parcelas mensais referente apenas aos empréstimos bancários, perfaz a quantia de R$ 4.029,78 de dívidas consignadas e R$16.750,30 em dívida pessoal, o que corresponde a 119% da remuneração líquida do Agravante, sem contar com as negativações, que precisa da ajuda do judiciário para conseguir acordar, ou seja no final, após os descontos obrigatórios e os descontos com os consignados, empréstimo pessoal e cartão de crédito (acordo parcelado), sobre aa agravante não sobre nada.” Assevera que: “Conforme mencionado na exordial, a dívida da agravante corresponde a 119% da sua remuneração líquida, restando evidente a condição de superendividamento.” Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que: “seja determinada, liminarmente, a reforma da decisão do Juízo a quo, no que tange O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGENCIA, determinando-se que a Agravante seja beneficiaria da gratuidade de custas, conforme argumentado acima e que seja limitado os valores dos descontos em 30%.” No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o Relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal não se fazem presentes.
Isso porque, o deferimento do pedido de tutela recursal, a meu sentir, representará atropelo do rito procedimental previsto pela norma, o que ensejaria a nulidade processual, devendo ser observado, assim, os termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Destarte, deve ser indeferida a antecipação da tutela pretendida, pois o procedimento de repactuação de dívidas inicia-se pela conciliação entre o devedor e os seus credores, logo, imprescindível aguardar a oitiva das partes para tratarem sobre a referida repactuação e todas as consequências advindas de tal renegociação. Além do mais, não há existência de perigo de dano iminente ou irreparável, consoante fundamentação acertadamente empregada na Decisão agravada.
Vejamos: “Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.” (id 152441493 - Pág. 3 Pág. Total – 225 – autos de origem) Nesse sentido, transcrevo precedentes desta 3ª Câmara Cível e de tribunais pátrios na mesma linha intelectiva:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814228-12.2023.8.20.0000,RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811972-33.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 04/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Insurgência. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Art. 300, caput, do CPC. Necessidade de aguardar a apresentação do plano de repactuação das dívidas e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4