PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809701-46.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA Advogado(s): JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS Polo passivo GUTEMBERG MEDEIROS e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PECÚLIO PROPORCIONAL EM VIDA (PPV) E PECÚLIO POR MORTE (PPM). BENEFÍCIOS MUTUAMENTE EXCLUDENTES. NECESSIDADE DE EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO PPV. NÃO FRUIÇÃO PELO PARTICIPANTE EM VIDA. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO AO PPM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que se pleiteava o pagamento de valores remanescentes relativos ao Pecúlio por Morte (PPM), sob alegação da parte executada de que o falecido havia requerido Pecúlio Proporcional em Vida (PPV), benefício excludente do PPM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a concessão do PPV, não usufruído em vida pelo participante falecido, obsta o pagamento do PPM aos herdeiros; e (ii) se subsiste o direito ao PPM diante da ausência de concretização do PPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regulamento do plano previdenciário prevê a exclusão mútua entre o PPV e o PPM, condicionada à efetiva concessão e fruição do benefício em vida.
4. Constatado que o participante faleceu antes de levantar os valores relativos ao PPV, inexistiu a concretização do benefício, razão pela qual não se aperfeiçoou a condição impeditiva do PPM.
5. Aplica-se o princípio da primazia da realidade, devendo prevalecer a verdade dos fatos sobre formalismos, bem como o princípio da boa-fé objetiva, que resguarda as legítimas expectativas dos beneficiários.
6. Inexistindo fruição do PPV em vida, persiste o direito ao PPM, não havendo comprovação de adimplemento integral das obrigações da fundação perante os herdeiros.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 12 e 14, e 1.022, incisos II e III; CC, arts. 187 e 422; Regulamento do Plano de Benefícios, art. 33, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 31603255) interposto por FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA contra decisão (Id. 31603266) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação nº 0858725-22.2018.8.20.5001, ajuizada por GUTEMBERG MEDEIROS, representado por sua curadora SOUVENYR MEDEIROS, rejeitou a impugnação do recorrente ao cumprimento de sentença acima numerado, nos seguintes termos: “Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por GUTEMBERG MEDEIROS, representado pelo Espólio, em desfavor da FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados.
A parte exequente informa que existem valores remanescentes, pugnando pela intimação da parte executada para que realize o pagamento do valor de R$ 12.463,80 (doze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oito centavos). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 102913083), alegando que o participante, antes de seu falecimento, havia solicitado o Pecúlio Proporcional em Vida – PPV, benefício mutuamente excludente com o Pecúlio por Morte – PPM, conforme o regulamento interno.
Argumenta que a concessão do PPV teria satisfeito integralmente as obrigações da Fundação em relação ao participante e seus beneficiários. A parte exequente, por sua vez, alega que o falecido não chegou a usufruir do PPV, sendo autorizado judicialmente, somente após o falecimento, o saque do montante reconhecido por parte dos herdeiros. Defende que o direito ao Pecúlio por Morte subsiste, tendo em vista a não concretização do pagamento do PPV em vida, e requer o bloqueio judicial dos valores.
É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão ora analisada exige uma interpretação que privilegie a primazia da realidade, princípio que determina que os fatos concretos devem prevalecer sobre meras formalidades. O regulamento interno da Fundação estabelece a exclusão mútua entre o Pecúlio Proporcional em Vida (PPV) e o Pecúlio por Morte (PPM). Contudo, essa exclusão depende da efetiva concretização do PPV, o que, no caso em análise, não ocorreu.
É inaceitável que a mera solicitação de um benefício, sem sua concretização, sirva de obstáculo ao direito a outro, que representa uma garantia fundamental ao espólio e aos herdeiros do falecido. Ainda que o PPV tenha sido deferido e depositado, verifica-se que ele sequer foi efetivamente usufruído, fato que assume especial relevância na análise do caso. A justiça material deve ser assegurada, especialmente diante do caráter previdenciário da relação contratual, cujo objetivo maior é a proteção dos beneficiários.
Não se pode permitir que formalidades contrárias à realidade dos fatos comprometam a tutela de direitos adquiridos. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações jurídicas, reforça a necessidade de cumprimento das obrigações de maneira a atender as expectativas legítimas dos herdeiros, sobretudo quando não há indícios de má-fé na solicitação do benefício pelo falecido ou em sua posterior substituição processual pelo espólio.
Por fim, a decisão anteriormente proferida nos autos sob o ID 102058756 já determinou o seguinte: "Intime-se a parte executada para que realize o pagamento do valor remanescente requerido pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias." Portanto, a continuidade do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 525, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pela parte executada e DETERMINO O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JÁ PROFERIDA NOS AUTOS SOB O ID 102058756, que dispôs o seguinte: "Intime-se a parte executada para que realize o pagamento do valor remanescente requerido pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias." Caso não seja efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se ao bloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD, com posterior transferência para conta judicial vinculada ao processo, a ser liberada aos herdeiros após o trânsito em julgado.” Em suas razões, informou que deveria ser deferido o efeito suspensivo na espécie, eis patente o “risco de liberação aos Exequentes antes do trânsito em julgado da decisão”, uma vez que “a Agravada, beneficiário da Justiça Gratuita, não comprova capacidade econômica para devolver o excedente recebido, caso reconhecido o excesso de execução”.
Portanto, o risco “de liberação do valor já garantido nos autos é que justifica a urgência e necessidade de concessão de efeito suspensivo da eficácia imediata da decisão agravada”. No mérito, informou que a obrigação foi devidamente cumprida antes do falecimento do autor, de modo que não seria devido o pagamento do Pecúlio Por Morte (PPM) em favor da parte agravada. Para fundamentar tal alegação, sustentou que: “Em 29/07/2020 transitou em julgado a r. sentença, conforme Id 65862497.
Em 16/12/2020 a Agravante cumpriu espontaneamente a r. sentença, depositando nos autos o valor da condenação e requerendo a extinção do feito, conforme Id 63920033. Em 17/1/2021, após o trânsito em julgado da sentença e depósito em Juízo da obrigação pela Agravante, ocorreu o falecimento do Autor, Sr. Gutemberg Medeiros. Em razão disso, os herdeiros do ex-Participante, representantes do Espólio, requereram o pagamento do PPM, em substituição do PPV já depositado em Juízo, em cumprimento ao título executivo. (…) Com a exclusão mútua entre os benefícios, prevista no Regulamento do Plano, não há como se acolher o pedido dos Autores/Embargados, uma vez que, repita-se, já ocorreu o pagamento do PPV, conforme alvarás expedidos nestes autos” Em síntese, o recorrente alegou que a obrigação já foi devidamente cumprida, inclusive com o levantamento pelos herdeiros.
Assim sendo, pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como já adimplida a obrigação questionada. Preparo recolhido e comprovado (Id. 31604065). Proferida decisão pelo indeferimento do efeito suspensivo na espécie (Id. 31720125). Movido agravo interno (Id. 32597051) pugnando pela reforma da decisão outrora proferida, no intuito de ser concedido efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 33141841) pugnando pela manutenção da decisão combatida, eis que o Senhor Gutemberg veio a óbito antes que pudesse sacar os valores solicitados. Assim, sustentou que o alvará foi expedido somente em 16 de setembro de 2022 (ID nº 89176566 dos autos principais), mais de um ano após seu falecimento, ocorrido em 17 de janeiro de 2021. Dessa forma, uma vez constatada a ineficácia do benefício do PPV, o espólio pleiteou o reconhecimento do direito ao Pecúlio Por Morte (PPM), sustentando que seria possível a concessão do PPM, uma vez que não houve efetivo usufruto do referido benefício, pugnando, portanto, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou a apresentação de parecer no feito (Id. 33275155). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o recurso em verificar a possibilidade de exclusão do pagamento do PPM ao autor, tendo em vista que já foi anteriormente concedido o PPV na hipótese dos autos. Consta dos autos originais que a parte exequente pleiteou pagamento de valores remanescentes no montante de R$ 12.463,80, relativos ao Pecúlio por Morte (PPM). A parte executada impugnou o cumprimento de sentença alegando que o falecido participante havia solicitado o Pecúlio Proporcional em Vida (PPV), benefício mutuamente excludente do PPM conforme o regulamento interno da Fundação, sustentando que a concessão do PPV teria satisfeito as obrigações.
A parte exequente rebateu que o falecido não usufruiu do PPV em vida, sendo autorizado judicialmente o saque pelo espólio apenas após o óbito do exequente, razão pela qual persiste o direito ao PPM. A decisão agravada rejeitou a impugnação, determinando o pagamento do valor remanescente, com fundamento na efetiva concretização dos benefícios. Dessa forma, entendo que a controvérsia exige a análise do regulamento interno da Fundação e a interpretação do princípio da primazia da realidade, com observância dos princípios constitucionais e da jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros.
Pois bem, o Regulamento do Plano de Benefícios (Id. 53344873 dos autos originais) prevê expressamente a incompatibilidade entre o Pecúlio Proporcional em Vida (PPV) e o Pecúlio por Morte (PPM), sendo estes benefícios mutuamente excludentes (art. 33, §§ 1º e 2º do regulamento). Destaco: “Art.
33. Exclusivamente ao Participante inscrito até 13 de fevereiro de 2018, denominado Participante Fundador, ficam mantidos:
I – A base e forma de cálculo do Pecúlio Por Morte – PPM do Participante;
II – O benefício do Pecúlio Por Morte do Cônjuge ou Companheiro – PPM-Co e respectiva inscrição;
III – O benefício do Pecúlio Proporcional em Vida – PPV;
IV – O benefício do Pecúlio para Portadores de AIDS – PPA;
V – O Adiantamento Financeiro por Aposentadoria – AFA;
VI – O Benefício Especial em Vida – BEV; e
VII – Os institutos do Resgate de Contribuições, Portabilidade, Benefício Proporcional Diferido e Autopatrocínio. § 1º O PPM, PPV e o PPA são mutuamente excludentes. § 2º A concessão do PPM, PPV ou PPA implica na cessação dos compromissos da Fundação e do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários, quanto aos referidos benefícios de risco.” - grifei Todavia, esta exclusividade depende da efetiva concessão e fruição do benefício em vida, não bastando a mera solicitação ou depósito judicial do PPV enquanto o participante estivesse vivo.
In casu, restou incontroverso que o Sr. Gutemberg Medeiros faleceu sem ter usufruído do PPV, tendo os valores sido liberados aos herdeiros somente por autorização judicial posterior ao óbito, eis que o Sr. Gutemberg Medeiros veio a óbito em 17 de janeiro de 2021 (Id. 69879834), de modo que este jamais fez efetivo levantamento do benefício em vida, ou seja, em consonância com o que foi pontuado pelo juízo a quo, na medida em que o autor da ação faleceu antes de fruir do PPV, seria necessário o pagamento do PPM, tendo em vista que pelo teor do próprio regulamento aventado, a exclusão depende da efetiva concretização do PPV, o que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, com fulcro no princípio da primazia da realidade, os fatos concretos e a efetiva realidade jurídica devem prevalecer sobre formalismos ou meras presunções. Assim, considerando que o PPV não foi fruído em vida, é inequívoco que a Fundação não cumpriu integralmente suas obrigações perante o participante e seus beneficiários. Em continuação, importa destacar que o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e processuais (arts. 422 e 187 do Código Civil), impõe às partes o dever de agir com lealdade e cooperação, observando as legítimas expectativas decorrentes do contrato e da relação jurídica.
No caso, não há indício de má-fé do participante ao solicitar o PPV, tampouco do espólio ao pleitear o PPM após o falecimento, buscando a efetivação justa e real do direito previdenciário, considerando que nunca foi resgatado e usufruído o PPV.
Diante do exposto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o direito ao Pecúlio por Morte subsiste, pois não houve a efetiva fruição do Pecúlio Proporcional em Vida em vida pelo falecido. Portanto, conheço e nego provimento o agravo de instrumento interposto pela Fundação Viva de Previdência e, por consequência, prejudicado o agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão hostilizada.
Publique-se. Intimem-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.