JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL, JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809702-94.2026.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE VARAS FAMILIAR E CÍVEL COMUM. APARTAMENTO LOCADO PELA EX-ESPOSA, QUE NÃO TERIA CUMPRIDO ACORDO HOMOLOGADO POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO DE FAMÍLIA. PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA NATUREZA CONDOMINIAL NO JUÍZO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência entre os Juízos da 12ª Vara Cível (suscitante) e o da 5ª Vara de Família e Sucessões (suscitado), ambos da Comarca de Natal/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se é da vara familiar ou cível comum a competência para processar e julgar ação que visa a cobrança de aluguéis de imóvel que ainda não foi efetivamente partilhado por ocasião do divórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para processar e julgar a causa originária é do suscitado porque a contenda decorreu de relação jurídica de natureza familiar, estando pendente no Juízo especializado a resolução de questão inerente ao imóvel objeto dos autos que pode impactar no resultado da ação de cobrança de aluguel.
IV.
DISPOSITIVO
4. Procedente o conflito e declarada a competência do suscitado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; LCE nº 643/2018, Anexo VII, letra “d”. Jurisprudência relevante citada: TJSP, CC 0029026-72.2025.8.26.0000, Relatora Desembargadora Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 19/09/2025 – TJMG, CC 1.0000.22.025657-2/000, Relatora Desembargadora Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 30/06/2022.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, julgar procedente o conflito e declarar a competência do Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (suscitado) para processar e julgar o Processo nº 0814586-38.2025.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN declinou da competência (Id 38603600, p.
47) para processar e julgar o Processo nº 0814586-38.2025.8.20.5001 aduzindo que “a pretensão destacada na inicial não possui relação com o título judicial proferido por esta Unidade Judiciária, mas versa sobre relações obrigacionais e contratuais”, sendo certo que a matéria tratada é de “caráter eminentemente cível”. Ao receber o feito, o Juízo da 12ª Vara Cível da referida Comarca suscitou o presente conflito (mesmo Id, págs. 52/53) alegando que em face da “conexão entre a interpretação do título executivo judicial [partilha de imóvel] decorrente do acordo de divórcio e o direito aos frutos civis, este Juízo entende que há uma prejudicialidade externa para análise dos frutos civis, ao tempo em que discorda da redistribuição por sorteio efetuada pelo juízo especializado”.
Designado (Id 38623333) o suscitante para decidir sobre eventuais pedidos de urgência. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 38678731).
É o relatório.
VOTO
O cerne do conflito consiste em saber se é da vara familiar ou cível comum a competência para processar e julgar demanda que visa o recebimento do aluguel de apartamento adquirido pelo autor, outrora habitado pelos filhos e ex-exposa, que não cumprira com o acordo homologado judicialmente de ressarcir ao demandante parte do valor da compra (51,14% - R$ 112.500,00). Inconsistente a tese do Juízo suscitado no sentido de que não é competente para analisar a causa.
A parte autora asseverou na petição inicial que teria acordado no Juízo familiar, por ocasião do divórcio, a compra do apartamento objeto dos autos para que a ex-esposa morasse com os filhos, mas o pacto não teria sido por ela cumprido, que em vez de ressarci-lo de parte do valor do bem resolveu alugá-lo, o que ensejou o ajuizamento da ação de cobrança dos respectivos aluguéis a que teria direito. O Juízo suscitante bem destacou na sua decisão (Id 38603600, págs. 52/53): “Ocorre que, conforme informado pelas partes e verificado nos autos, tramita perante o juízo familiar o cumprimento de sentença nº 0857940-84.2023.8.20.5001, onde se discute a natureza da cláusula de aquisição do imóvel.
Enquanto o autor defende nestes autos a existência de um condomínio para fins de recebimento de aluguéis, no juízo de família ele argumenta que a ré possui a obrigação de adquirir sua cota-parte, em razão da cláusula constante do acordo de partilha homologado pelo juízo de família, o que, a princípio, extinguiria a relação condominial. A definição sobre a obrigatoriedade da compra, se faculdade ou dever da ré, é prejudicial ao pedido de cobrança de aluguéis.
Caso o juízo de família decida que a ré tornou-se proprietária plena pelo decurso do prazo, o autor deixará de ser condômino, perdendo o objeto da presente demanda.” Realmente, no Cumprimento de Sentença acima referenciado a parte exequente busca até mesmo a alienação do apartamento para que a ex-esposa possa honrar com o acordo firmado por ocasião do divórcio, questão que deverá ser, obviamente, solucionada no Juízo familiar e poderá impactar sobremaneira no deslinde da ação de cobrança dos aluguéis.
Não deve ser olvidado, ainda, o princípio segundo o qual o acessório (no caso, os frutos civis) segue o principal (imóvel), que é normatizado no art. 92 do Código Civil, do seguinte teor: Art.
92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Julgando caso assemelhado, os TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E MINAS GERAIS decidiram, respectivamente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
I. Caso em Exame
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara do Ofício da Família e Sucessões da Comarca de Assis e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado contra ex-companheira, referente à cobrança de aluguel de bem imóvel em condomínio.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença referente à cobrança de aluguel, considerando se deve ser atribuída ao juízo de família ou ao juízo cível.
III. Razões de Decidir
3. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução de um julgado deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
4. A obrigação de pagamento de aluguel constou do acordo firmado pelas partes no processo de divórcio, cuja sentença foi proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Ofício da Família e Sucessões da Comarca de Assis, cabendo a este juízo processar e julgar o cumprimento do julgado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara do Ofício da Família e Sucessões da Comarca de Assis, suscitante. Tese de julgamento:
1. A competência para o cumprimento de sentença referente a obrigações decorrentes de acordo em processo de divórcio cabe ao juízo que proferiu a sentença homologatória. Legislação Citada: CPC, art. 66, inciso II; CPC, art. 516, inciso
II. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0030387-61.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 28/08/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0020053-65.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 26/08/2024. (CC 0029026-72.2025.8.26.0000; Relatora Desembargadora Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 19/09/2025)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DIVÓRCIO JULGADO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. - Cabe ao Juízo de Família julgar a ação de extinção de condomínio e de cobrança de aluguel por imóvel partilhado em ação de divórcio, por se tratar natureza familiar da relação jurídica que originou o condomínio que se pretende extinguir. (CC 1.0000.22.025657-2/000, Relatora Desembargadora Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 30/06/2022) Resta evidente, com isso, que a competência é do Juízo especializado, porquanto a relação jurídica que originou o litígio é de natureza familiar e ainda está pendente de resolução, bem assim em face da regra contida na letra “d”, do Anexo VII, da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que regula a divisão e organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito, declarando a competência do Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (suscitado) para processar e julgar o Processo nº 0814586-38.2025.8.20.5001. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.