Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BOA VISTA SERVICOS S.A., JOSE HELIO DA SILVA XAVIER
- Advogados
- LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP), FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809706-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI AGRAVADO: JOSÉ HELIO DA SILVA XAVIER Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da demanda de obrigação de fazer promovida pela parte agravada, que deferiu a tutela provisória pretendida, determinando que a pessoa jurídica “abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC”.
Em suas razões, alega a agravante sinteticamente que:
I) não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois inexiste probabilidade do direito alegado e tampouco risco de dano ao resultado útil do processo;
II) ao contrário do que foi alegado pela parte agravada nos autos principais, os dados não são sigilosos e a divulgação de meras informações cadastrais de um consumidor não necessita de autorização prévia, posto que, não são amparados por nenhum tipo de sigilo;
III) os dados presumidos que integram a síntese cadastral do sistema apenas apontam uma presunção de comportamento do consumidor frente ao mercado, ademais, não há sua divulgação ampla, tampouco, afeta o consumidor;
IV) o agravado não trouxe provas mínimas da ocorrência de danos concretos, sendo a decisão agravada totalmente desproporcional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, afastando a determinação de abstenção quanto a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento de dados pessoais da parte agravada, posto que presentes os requisitos legais. Intimação para contrarrazões à luz do do CPC.
