PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809709-50.2020.8.20.5124 RECORRENTE: A. D. N. ADVOGADO: EVANOR BRITO FAHEINA, LUCAS MENDES FERREIRA, NIELSEN RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: M. P. D. E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento à apelação criminal para revogar as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas ao recorrido, ao fundamento de ausência de contemporaneidade do risco e impossibilidade de manutenção das medidas por prazo indeterminado.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006, sustentando que o acórdão recorrido revogou as medidas protetivas sem a prévia oitiva da vítima, em desacordo com a orientação firmada no Tema 1.249 do STJ, além de presumir a cessação da situação de risco em razão da não localização da ofendida, do decurso do tempo e da absolvição do recorrido em ação penal conexa, esvaziando a autonomia e a finalidade protetiva das medidas previstas na Lei Maria da Penha.
Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por A. D. N., alegando, em resumo, que não houve violação ao art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006, pois o acórdão recorrido considerou diversos elementos concretos que demonstrariam o esvaziamento da situação de risco, dentre eles o decurso de mais de cinco anos sem novo descumprimento das medidas, a absolvição na ação penal por suposto descumprimento, a ausência de contato entre as partes, a mudança de residência do recorrido e a impossibilidade de localização da vítima.
Sustenta, ainda, que o Tema 1.249 do STJ comporta distinção (distinguishing) no caso concreto, diante da impossibilidade material de realização da oitiva da ofendida, defendendo, ao final, a manutenção do acórdão recorrido e o desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recorrente sustenta que esta Colenda Corte teria incorrido em equívoco ao revogar as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, em afronta ao disposto no art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006 e ao Tema 1.249 do STJ, segundo o qual a revogação das medidas protetivas pressupõe a prévia oitiva da vítima, com a devida ciência do ato. Sobre a matéria este Tribunal assim consignou: Nessa perspectiva, impõe-se considerar o panorama fático-social delineado nos autos: (a) após a advertência ocorrida em 2020, não há registro de novo descumprimento das determinações impostas ao apelante; (b) embora seja inegável a relevância da oitiva da ofendida para aferição da (des)necessidade de manutenção das medidas, a documentação reunida no presente feito revela que, desde 2023, não foi possível intimá-la para novas escutas; e (c) consta que a vítima se encontra em local incerto e não sabido, diante da ausência de atualização de seus dados de contato.
Logo, não se mostra razoável manter indefinidamente medidas protetivas quando a situação de risco que lhes deu origem não mais se encontra demonstrada. Com efeito, ainda que a legislação penal e processual não estabeleça prazo certo para a duração dessas providências, a inexistência de termo final não autoriza sua perpetuação, sob pena de indevida eternização de restrições a direitos individuais, sem suporte atual que as legitime. (Grifos acrescidos) Eis a redação da Tese do Tema 1.249: TEMA 1.249/STJ
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO.
RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.
2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito.
3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade.
4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.
5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."
6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
7.
Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.
8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.
9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo".
10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.
12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.
14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.
15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo. Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas".
Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à cessação do risco.
16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal. Fixação das seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.) No caso concreto, contudo, o acórdão recorrido entendeu que a exigência não seria absoluta, considerando que a vítima não foi localizada para nova escuta, apesar das diligências realizadas, circunstância que, aliada ao longo lapso temporal transcorrido desde os fatos, à inexistência de novos episódios de violência, ao não descumprimento das medidas e aos demais elementos constantes dos autos, autorizaria a revogação das medidas protetivas.
A questão, entretanto, revela controvérsia acerca da correta interpretação e alcance da tese repetitiva, especialmente quanto à possibilidade de flexibilização da exigência de prévia oitiva da vítima em hipóteses excepcionais de impossibilidade concreta de sua localização. Trata-se de discussão eminentemente jurídica, fundada na alegada violação ao art. 19, §§ 5º, da Lei nº 11.340/2006 e ao Tema 1.249, cuja solução demanda a definição dos limites de incidência do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, matéria que se insere na competência constitucional daquela Corte para uniformização da interpretação da legislação federal.
Assim, a alegação de distinguishing, longe de afastar o cabimento do recurso especial, evidencia precisamente a necessidade de manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de excepcionar a orientação firmada no Tema 1.249/STJ quando demonstrada a impossibilidade objetiva de localização da vítima.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 5