PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809724-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RESTAURANTE DORA SABORES LTDA. ADVOGADO: LUCAS FIGUEIREDO PINHEIRO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESTAURANTE DORA SABORES LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de repetição de indébito em dobro com pedido de indenização por danos morais (processo nº 0879205-11.2024.8.20.5001), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental voltado à suspensão imediata de descontos considerados indevidos em conta bancária da empresa autora, ora agravante.
A parte agravante alegou que o banco agravado vem efetuando descontos mensais relacionados a tarifas e pacotes de serviços não contratados, como “APL INVEST”, “MAX EMPRESARIAL 1” e “OPERAÇÃO CAGIRO”, o que lhe vem causando prejuízos financeiros relevantes. Apontou que, dentre os documentos apresentados pelo banco para justificar as cobranças, consta um contrato (“OPERAÇÃO GIRO CARD”) sem assinatura da empresa, o que, em sua ótica, inviabiliza a validade jurídica da contratação e torna ilegítimos os descontos realizados.
Aduziu, ainda, que a manutenção das cobranças compromete sua atividade empresarial, dada sua condição financeira e o impacto recorrente dos valores descontados, razão pela qual se mostra necessária a imediata suspensão dos débitos, até que se apure, na instrução processual, a efetiva existência e validade das obrigações questionadas. Requereu, com isso, a concessão de tutela recursal para suspender os descontos realizados na conta corrente da empresa, até o julgamento final da ação principal.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, o objeto do recurso limita-se à análise da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito invocado, em razão da alegação de descontos bancários indevidos, decorrentes de serviços não contratados. Nos autos originários, a agravante aponta que vem sofrendo descontos em sua conta corrente a título de tarifas relativas a produtos identificados como “APL INVEST”, “MAX EMPRESARIAL 1” e “OPERAÇÃO GIRO CARD”, os quais afirma jamais ter contratado.
Sustenta que o único documento assinado é o contrato de abertura de conta bancária, que não faz qualquer referência aos referidos pacotes ou operações. Ao examinar a documentação juntada, verifica-se que o contrato de adesão à conta corrente (Id 31606367) efetivamente não contempla cláusulas autorizativas de contratação de crédito ou serviços adicionais. JÁ o documento intitulado “Regulamento para Contratação de Operação de Capital de Giro” (Id 31606366), utilizado pelo banco para justificar os descontos relacionados à “OPERAÇÃO GIRO CARD”, não ostenta qualquer assinatura da agravante, tampouco evidência de manifestação inequívoca de vontade, consistindo em regulamento genérico unilateralmente produzido pela instituição financeira.
Portanto, ausente prova inequívoca da contratação do produto específico que deu origem aos lançamentos questionados. A ausência de assinatura em documento que supostamente autorizaria tais descontos compromete a higidez da cobrança, especialmente diante da vedação legal à imposição de serviços bancários sem consentimento expresso do consumidor (art. 6º, III, e art. 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, a documentação apresentada pela agravante comprova o impacto financeiro dos lançamentos mensais, que ultrapassam o valor de R$ 7.500,00, afetando de forma significativa a atividade empresarial. Dessa forma, estão presentes os elementos de verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Importante frisar que a concessão da tutela provisória não antecipa o juízo de mérito definitivo, apenas visa resguardar a parte agravante de prejuízo patrimonial contínuo enquanto não houver completa instrução da causa.
Por fim, destaca-se que eventual reversibilidade da medida está assegurada, pois, caso venha a ser demonstrada a legalidade das cobranças, o banco poderá proceder à recomposição dos valores suspensos.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela recursal para determinar ao agravado que se abstenha de efetuar quaisquer descontos na conta corrente da agravante, relacionados às operações “APL INVEST”, “MAX EMPRESARIAL 1” e “OPERAÇÃO GIRO CARD”, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Comunique-se o Juízo de origem. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8