Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIANA DENUZZO SALOMAO
- Advogado
- MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB 253384/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809727-67.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA MARCELY MATIAS DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
JULIA MARCELY MATIAS DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando que foi surpreendida com negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, débitos que alega desconhecer completamente. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, exclusão das negativações e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O requerido apresentou contestação alegando que os débitos são legítimos e decorrem de cessão de crédito realizada pelas empresas NATURA COSMETICOS S/A SANTANDER. Sustenta a existência de relação contratual válida, juntando documentos que comprovariam a contratação e respectiva fatura. A questão controvertida nos autos cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os débitos negativados.
Ocorre que, a parte autora peticionou nos autos (ID 160023901) afirmando que a parte reclamada juntou termo de adesão supostamente assinado pela autora. Todavia, a requerente desconhece os documentos colacionados, bem como a assinatura aposta, razão pela qual constata-se que é imprescindível a realização de perícia nos referidos documentos anexados pela parte demandada em sede de contestação, para fins de confirmar e comprovar que realmente houve falha na prestação de serviços prestados pela parte requerida, onde falsários utilizaram dados da reclamante para realizar a contratação.
Assim sendo, entendo que surge a necessidade de submeter referidos documentos à perícia grafotécnica para aferir se as assinaturas apostas nos contratos realmente pertencem à requerente. Tal providência, contudo, é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista que a realização de perícia grafotécnica demanda tempo considerável, expertise técnica especializada e custos elevados, características que se mostram antagônicas aos princípios norteadores da .
