PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0809727-76.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: WASHINGTON CLEOMENES DA NOBREGA MEDEIROS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Washington Cleomenes de Nóbrega Medeiros, em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a execução dos efeitos financeiros retroativos decorrentes do título executivo judicial formado nos autos do processo nº 2016.006720-5, que condenou o Estado a pagar valores referentes à correção monetária sobre os valores remuneratórios pagos em atraso. Regularmente intimado, o Estado manifestou concordância tácita com os cálculos apresentados pela exequente, uma vez que não houve impugnação quanto aos critérios, bases de cálculo ou valores apurados.
Os cálculos apresentados observam o título executivo judicial, e os parâmetros legais. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação. Ressalte-se que, diante da concordância da Fazenda Pública, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, uma vez que ausente resistência ao cumprimento, afastando-se a aplicação da Súmula 345 do STJ ao caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela exequente, aos quais anuiu a Fazenda Pública, fixando o valor do cumprimento de sentença nos seguintes termos: Valor total do crédito atualizado: R$ 3.975,60 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado até fevereiro de 2025 (ID. 143355086), tendo a referência de crédito como “rendimento de salário”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido a título de direitos do exequente Washington Cleomenes de Nóbrega Medeiros.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ante a inexistência de impugnação ou resistência ao cumprimento de sentença. Expeça-se o competente instrumento de requisição de pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso), observados os descontos legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 30 de março de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)