PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809729-14.2025.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo VANESSA ALBUQUERQUE PINTO Advogado(s): CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO Agravo de Instrumento n° 0809729-14.2025.8.20.0000. Agravante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogado: Kallina Gomes Flôr dos Santos e outros. Agravado: Vanessa Albuquerque Pinto. Advogado: Clésio José de Luna Freire Filho. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC).
INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO GERAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0839596-21.2024.8.20.5001, que, em sede de saneamento, rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela ré. Na origem, a autora ajuizou ação de procedimento comum visando ao ressarcimento de valores que afirma terem sido pagos indevidamente em contrato de prestação de serviços educacionais, sob o argumento de que houve redução da carga horária do curso sem correspondente abatimento proporcional das mensalidades.
A instituição de ensino, ora agravante, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo de cinco anos. O Juízo a quo afastou a tese prescricional, entendendo inaplicável o art. 27 do CDC e reconhecendo a incidência do prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza contratual.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) tratar-se de relação de consumo; (ii) que o prazo aplicável seria o quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) que já teriam transcorrido mais de cinco anos desde o fato gerador da pretensão. Requereu, ao final, a aplicação de efeito suspensivo e a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão (ID 32211627).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 32888263). Designada audiência de conciliação no CEJUSC de 2º Grau, as partes compareceram, não tendo sido possível a autocomposição (ID 34562891).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida na ação originária, consistente na restituição de valores alegadamente pagos a maior em contrato de prestação de serviços educacionais. A agravante sustenta a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Todavia, não assiste razão à recorrente. O art. 27 do CDC dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” A norma refere-se às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de defeito do produto ou do serviço, isto é, às situações típicas de acidentes de consumo, em que há violação ao dever de segurança (arts. 12 e 14 do CDC).
No caso concreto, entretanto, a pretensão deduzida na origem não se funda em defeito do serviço ou fato do produto, mas em alegado descumprimento contratual, consistente na cobrança de mensalidades em desacordo com a carga horária efetivamente ministrada. Trata-se, pois, de responsabilidade contratual, decorrente de relação jurídica previamente estabelecida entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nas ações revisionais fundadas em responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 458 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça, ao apreciar controvérsia análoga envolvendo instituição de ensino superior, firmou entendimento expresso acerca da incidência do prazo decenal, conforme se extrai do seguinte julgado in verbis: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. COBRANÇA PROPORCIONAL DA MENSALIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela instituição de ensino contra sentença que a condenou a restituir, em dobro, valores pagos a maior por aluno, em razão de cobrança integral da mensalidade sem correspondência com a carga horária efetivamente cursada após alteração da grade curricular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de contrato de prestação de serviços educacionais e restituição de valores; e (ii) estabelecer se a cobrança integral da mensalidade, diante da redução da carga horária do curso, é devida e se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a pretensão de revisar contrato de prestação de serviços educacionais é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
4. A relação entre as partes é de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, permitindo a interferência judicial para reequilibrar o contrato e adequá-lo à sua função social.
5. A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível o sistema de valor fixo, conforme Súmula 32 do TJRN e precedentes do STJ.
6. A redução da carga horária do curso de Engenharia Civil, de 4020 horas para 3348 horas, demonstra a diminuição alegada pelo aluno, implicando na redução do valor pago.
7. A instituição de ensino não comprovou a equivalência entre a carga horária contratada e a efetivamente cumprida.
8. A cobrança indevida da integralidade das mensalidades, sem correspondência com a carga horária reduzida, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizando renitência da apelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: "1. Em contratos de prestação de serviços educacionais, a cobrança da mensalidade deve ser proporcional à carga horária efetivamente cursada pelo aluno.
2. A redução da carga horária do curso impõe a proporcionalidade no valor da mensalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição de ensino.
3. Caracterizada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 86, art. 98, § 3º, art. 487, incs. I e II; CC, art. 205, art. 406, art. 884; CDC, art. 27, art. 39, V, art. 42, parágrafo único, art. 51, II e XV; Lei nº 9.870/99, art. 1º; CF/1988, art. 127, art. 207, art. 209.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/06/2016; STJ, REsp nº 1509008/SE, Rel. Min. João Otávio, j. 12.11.2015; STJ, AgRg no Ag: 930.156/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.04.2010; STJ, Ag Rg no Ag: 906.980/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2007; TJRN, Súmula 32; TJRN, AI: 201.***.***-25, Rel.
Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 13.07.2017; TJRN, AI: 201.***.***-22, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2018; TJRN, AI: 201.***.***-95, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04.07.2017; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0833929-93.2020.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 13/03/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805780-92.2022.8.20.5106, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, por conhecer do apelo, rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0873841-58.2024.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 13/08/2025) Com efeito, não se enquadrando a pretensão nas hipóteses específicas do art. 206 do Código Civil, tampouco na disciplina do art. 27 do CDC, aplica-se o prazo decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil, segundo o qual: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” A decisão agravada, ao afastar a incidência do art. 27 do CDC e reconhecer o prazo prescricional decenal, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, inclusive desta Corte, em casos análogos envolvendo revisão de contrato de serviços educacionais.
Ressalte-se que o simples fato de a relação subjacente ser de consumo não implica, automaticamente, a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cuja incidência é restrita às hipóteses de reparação por fato do produto ou serviço. No caso, a demanda foi ajuizada em 2024, e os fatos alegados remontam ao ano de 2018, de modo que, à luz do prazo decenal, não se verifica a ocorrência de prescrição.
Assim, correta a decisão que rejeitou a prejudicial arguida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.