PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809730-33.2024.8.20.0000 Polo ativo MAGNA MARIA BENEVIDES GOMES Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO PARA PROMOVER EXECUÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por professora aposentada da rede estadual contra decisão que suspendeu o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ela com base em título executivo oriundo de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria (SINTE/RN). A agravante alega ausência de consentimento para execução promovida pelo sindicato em seu nome e afirma já ter solicitado sua exclusão daquela demanda.
Requer o prosseguimento da execução individual proposta e a reforma da decisão que condicionou o trâmite da execução à comprovação de sua exclusão formal da ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a execução individual de sentença coletiva por beneficiário da decisão, ainda que haja execução paralela promovida pelo sindicato; (ii) determinar se é juridicamente válida a suspensão do cumprimento de sentença individual até decisão em processo coletivo sobre pedido de exclusão do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva promove execução individual do título, mesmo que exista execução paralela movida pelo sindicato que atuou na ação originária (REsp 1.762.498/RJ).
4. O Tema Repetitivo 60 do STJ (REsp 1.110.549/RS) não autoriza a suspensão automática de execuções individuais por iniciativa de beneficiários da sentença coletiva.
5. A agravante demonstrou haver requerido expressamente sua exclusão do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo sindicato em três ocasiões distintas, sem decisão até o momento, sendo inviável penalizá-la com a paralisação de sua execução individual por fato alheio à sua vontade.
6. A imposição de suspensão do feito individual fere os princípios da celeridade processual e da autonomia do exequente, além de carecer de respaldo legal ou jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O beneficiário de sentença coletiva possui legitimidade para promover execução individual do título judicial, ainda que exista execução coletiva proposta por sindicato.
2. A coexistência das execuções individual e coletiva não configura litispendência.
3. Não é juridicamente admissível a suspensão do cumprimento de sentença individual por ausência de comprovação da exclusão formal do exequente da ação coletiva, quando este já manifestou expressamente sua vontade de não aderir à execução coletiva.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.549/RS (Tema Repetitivo 60); REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.09.2018, DJe 11.03.2019; TJRN, AI 0806734-62.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3.ª Câm. Cível, j. 04.10.2024, DJe 07.10.2024; TJRN, AI 0802420-73.2024.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle, 3.ª Câm. Cível, j. 26.07.2024, DJe 28.07.2024; TJRN, AI 0815103-79.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 2.ª Câm. Cível, j. 05.04.2024, DJe 08.04.2024).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MAGNA MARIA BENEVIDES GOMES contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferida nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0846929-24.2024.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado. Em suas razões recursais (p. 4-16), a agravante aduziu, em síntese, que: (i) é professora aposentada da rede estadual, tendo pleiteado cumprimento de sentença individual de título executivo coletivo (ação n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN – SINTE/RN, relativa ao terço de férias sobre 45 dias); (ii) sem o seu consentimento, o SINTE/RN também requereu em seu nome o cumprimento de sentença n.º 0852461-47.2022.8.20.5001, distribuído à 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, tendo ela anexado tanto neste processo quanto no cumprimento de sentença por ela proposto, declaração expressa afirmando não ter interesse em executar o título coletivo via ente sindical; (iii) o Juízo a quo, na contramão da jurisprudência desta Corte, suspendeu o cumprimento de sentença por ela manejado tendo em conta a possibilidade de a Fazenda Estadual realizar pagamento em duplicidade, condicionando o fim da suspensão à juntada de decisão que lhe excluir do cumprimento de sentença requerido pelo SINTE/RN; (iv) a decisão de origem restringiu a sua autonomia em optar pela execução individual; (v) “O ATUAL ENTENDIMENTO jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a AÇÃO” (p. 9, maiúsculas no original).
Assim sendo, requereu, a agravante, o conhecimento e provimento deste recurso para, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal, reformar o decreto impugnado, reconhecendo-se o seu direito de executar individualmente sentença coletiva, com o prosseguimento do feito na origem. Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a, pois, da realização do preparo recursal.
Despachou-se à p. 112 intimando-se a agravante a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária. A agravante peticionou à p. 113 para requerer a juntada do boleto do seu plano de saúde (p. 114), afirmando que “comprovou fazer jus ao recebimento da justiça gratuita [e que], dessa forma, requer a concessão desse benefício”. Pedido de gratuidade judiciária indeferido na decisão de p. 115-17, intimando-se a agravante a recolher o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o que foi feito a tempo e modo, como se vê às p. 118-20.
Deferida a antecipação de tutela recursal na decisão de p. 124-28. O ESTADO não contra-arrazoou o recurso (p. 134). A 6.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 135).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. A agravante intenta reformar decisão que suspendeu o cumprimento individual de sentença coletiva por ela requerido (processo n.º 0846929-24.2024.8.20.5001) por um ano ou até que ela traga cópia do ato que a excluir de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo SINTE/RN (processo n.º 0852461-47.2022.8.20.5001), no qual também figura como parte.
A sua pretensão merece acolhida. Creio, aliás, que, ao deferir o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, a Juíza Convocada MARTHA DANYELLE expressou, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a reforma da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que se disse àquela ocasião, no que interessa: “(...). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ‘[n]ão se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação’ (REsp 1.762.498/RJ, 2.ª Turma, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 25-9-2018, DJe de 11-3-2019). A seu turno, inexiste no REsp n. 1.110.549/RS (Tema Repetitivo 60 do STJ) orientação para a suspensão de execuções ajuizadas individualmente pelos próprios servidores. Constato, ademais, em exame dos autos do cumprimento de sentença promovido pelo SINTE/RN em nome da agravante (processo n.º 0852461-47.2022.8.20.5001), que esta já peticionou por três vezes requerendo a sua exclusão da referida demanda executiva (ids. 125356340, 125987930 e 132949790), a primeira vez ainda em 8-7-2024, portanto antes de ingressar com o seu próprio cumprimento de sentença, em 15-7-2024, não havendo, contudo, pronunciamento do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal a respeito dos seus pleitos.
Diante dos fatos identificados, creio inexistir causa jurídica a amparar a suspensão do curso do cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela agravante. Parece-me, pois, configurada a fumaça do bom direito da recorrente. Outrossim, destaco, ainda em juízo de cognição sumária, revelar-se evidenciado o periculum in mora, porquanto a não concessão da tutela de urgência poderá gerar lesão grave e de difícil reparação à agravante, dado que o processamento do cumprimento de sentença por ela requerido permanecerá suspenso, aguardando pronunciamento de Juízo distinto sobre o pedido de exclusão do seu nome do cumprimento de sentença apresentado pelo SINTE/RN sem o seu conhecimento, sendo certo que o decurso do tempo representa o perecimento da sua capacidade de usufruir do direito que lhe foi conferido.
A corroborar o raciocínio aqui exposto, trago a lume os seguintes precedentes desta Corte ao julgar casos semelhantes ao presente: ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUERER A EXECUÇÃO. DIREITO AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA. SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Resta sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo, 'pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança.' (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Rel. Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - j. em 20/3/2023).
II - A jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois 'não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação' (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018 e AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012).
III - Precedentes do eg. TJRN seguem o mesmo entendimento de admitir a coexistência da execução da sentença pelo sindicato e a individual, promovida pelo servidor com base no mesmo título, sem que isso implique em litispendência entre elas: (TJRN - Ap.Civ. n° 0823373-37.2017.8.20.5001; Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023 e Ap.Civ. n° 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 02/08/2023, DJe 02/08/2023).
IV - Recurso conhecido e provido para afastar a suspensão do processo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.’ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806734-62.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) - Grifei. ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA POR 12 (DOZE) MESES OU ATÉ A JUNTADA DA
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVO DADA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO MESMO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE Nº 60 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. VIABILIDADE DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. IMPOSIÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO COLETIVA DEVIDAMENTE IMPLEMENTADA E COMUNICADA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PREJUDICIAL À EXEQUENTE. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA COLABORAÇÃO JUDICIAL ENTRE JUÍZOS PARA REMESSA DA
DECISÃO
SOBRE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.’ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802420-73.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) - Grifei. ‘EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO AO NÃO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.’ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815103-79.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) - Grifei. (...).” (p. 125-28, destaques no original).
Ante o exposto, conheço e provejo o presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão impugnada para, confirmando o pronunciamento liminar de p. 124-28, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença individual de sentença coletiva requerido pela agravante (processo n.º 0846929-24.2024.8.20.5001). É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.