Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JARIO DE OLIVEIRA VIEIRA
- Advogado
- FERNANDO EMMANUEL ANTUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 16990/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito 0809732-03.2024.8.20.0000 Recorrente: Jário de Oliveira Vieira Advogado: Fernando Emmanuel Antunes da Silva Júnior (OAB/RN 16.990) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. RESE interposto por Jário de Oliveira Vieira em face da decisão do Juízo de Acari, o qual, na AP 0100275-25.2019.8.20.0109, onde o Recorrente se acha incurso no art. 155, §4º, II, do CP, indeferiu pedido de remessa dos autos à PGJ (ID 26000377).
2. Sustenta, em resumo, necessidade do “... encaminhamento dos presentes autos para o Ministério Público de 2º grau, para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal...” (ID 26000373).
3. Contrarrazões pela inadequabilidade da via eleita (ID 26000376).
4. Parecer de não conhecimento (ID 26111323).
5.
É o relatório.
6. No mais, é de ser obstado o processamento.
7. Com efeito, o rol do art. 581 do CPP é taxativo e não meramente exemplificativo, inexistindo respaldo do manejo de RESE em face de decisum indeferindo o envio dos autos ao órgão revisor do MP.
8. Isso porque, não se trata de recusa pela Magistrada em homologar a benesse (art. 581, XXV, do CPP), sequer proposta na hipótese, mas sim o acolhimento da retórica Ministerial pela carência dos pressupostos legais exigidos (art. 28-A do CPP), como se deflui do édito em vergasta (ID 26000377): “...Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JARIO DE OLIVEIRA VIEIRA, devidamente qualificado, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, tendo sido condenado a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa.
