MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOÃO PAULO TEIXEIRA CORREIA
Advogado
JOÃO PAULO TEIXEIRA CORREIA (OAB 12135/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809732-37.2023.8.20.0000 Polo ativo GEVANDRO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0809732-37.2023.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE DESPRONUNCIA EM RAZÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS LEGAIS DA JUSTIFICANTE PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Gevandro do Nascimento Silva, já qualificado nos autos, em face da decisão oriunda da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, (ID Num. 20777795 - Pág.
1) que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal. O recorrente, em suas razões (ID Num. 20777796 - Pág. 3), pleiteou, em síntese, a impronúncia, alegando que agiu em legítima defesa e, subsidiariamente, requereu a absolvição. Em sede de contrarrazões (ID Num. 20777798 - Pág. 2), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção da decisão vergastada.
Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (ID Num. 22373052 - Pág. 2). Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID Num. 22790897 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA DESPRONÚNCIA. ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA. PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0811293-33.2022.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023) – destaques acrescidos. Nessa toada, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao acusado. A materialidade delitiva, conforme destacado na decisão de pronúncia (ID Num. 20777795 - Pág. 1), resta evidenciada pelo Laudo de Exame Necroscópico presente no Inquérito Policial às fls. 27-29. No tocante aos indícios de autoria, a meu ver, estão suficientemente demonstrados pelas declarações prestadas pelas irmãs da vítima bem como pela confissão do recorrente e do corréu em juízo, vejamos: Alice Gomes da Silva, irmã da vítima em juízo: “(...) que é irmã e prima de Gevandro; que estava no bar jogando sinuca; que seu irmão chegou e lhe deu uma tapa na cabeça e mandou ir embora para casa; que ficou um pouco no bar e depois foi para casa; que a vitima ainda chegou a conversar com Gevandro, mas que ele somente ficou alterado depois de dar um tapa na declarante; que foi só uma discussão; que estava em casa dormindo quando sua irmã disse que Gevandro teria dito que iria matar seu irmão, ora vítima; que escutou a gritaria; que ao chegarem na rua viram Francisco caldo no chão, que o crime ocorreu em frente a casa de Gevandro; que no local do crime, havia um boné e a bainha da faca que pertencia a Gevandro (...); que Gevandro sempre passava na frente da casa da vitima debochando dele; que mexia com sua mãe e ainda teria dito que iria comer as “galinhas” que tinha na casa de Francisco, se referindo a suas irmãs, motivo pelo qual Francisco teria dado uma tapa na cara de Gevandro; que teria mandado um recado pela sobrinha dele, avisando que iria matá-lo, que com uma semana depois, o fato ocorreu (...)".
Transcrição sentença ID Num. 20777795 - Pág.
2. Ana Flávia Gomes da Silva, irmã da vítima, em juízo: “(...) que estavam num bar jogando sinuca e bebendo; que cerca de 20 minutos depois os acusados chegaram: que a vítima não tinha nada contra os réus; que apenas teria dito para eles terem respeito e não ficarem bebendo com suas irmãs; que então a vítima e Gevandro começaram a discutir; que não ouviu ele chamar suas irmãs de raparigas, nem viu ele dar uma tapa em sua irmã; que ele tinha ciúme de Alice (...) que ouviu quando Gevandro passou e disse que ia para casa pegar uma faca para matar seu irmão Francisco; que foi para casa avisar sua mãe; que com meia hora chegou a prima de Gevandro, dizendo que Francisco estava morto (...); que Francisco e Gevandro tinham discutido uma semana antes, quando a vitima chamou Gevandro para beber em sua casa e ele teria chamado as imãs da vitima de galinhas, e dito que "comeria” as galinhas (...); que Francisco era usuário de drogas, que ele era trabalhador; que escutaram quando Gevandro teria dito que ia matar Francisco com uma faca. (...)”ID Num. 20777795 - Pág.
2. Alex Cardoso Trindade, acusado, ora recorrente, em seu interrogatório judicial disse: “(...) que é verdadeira a acusação, que estava jogando sinuca com as irmãs da vítima; que ele chegou querendo bater nas irmãs; que foi impedido pelos acusados: que Gevandro pegou a bicicleta para ir embora; que a vítima teria chegado por trás do declarante lhe agredindo; que torou o pau da mão da vítima, que teria dado as pauladas na vítima e Gevandro as cutiladas que o fato ocorreu fora do bar; que a vitima usava drogas, que discutiram no bar; que ninguém estava armado no bar que conseguiu tomar o pedaço de pau do acusado na hora que ele tentava lhe acertar, que quando tomou a madeira, a vitima pegou uma faca; que deu umas pauladas nele, que ele caiu, que Gevando pegou a faca e deu as cutiladas; que mesmo desarmada, a vítima teria ido para cima dos acusados; que quando tirou o pau da mão da vitima, a intenção era cessar as agressões, mas como ele puxou a faca, não teve como; que a vitima teria dito que iria matar os dois; que quando soube que ele tinha morrido, se apresentou para a policia, para relatar o ocorrido. (...)” ID Num. 20777795 - Pág.
4. Gevandro do Nascimento da Silva, acusado, em seu interrogatório judicial disse: “(...) que são verdadeiros as acusações contra si que estava no bar jogando com Alex e com as irmãs da vítima; que ele teria chegado agredido os réus e suas irmãs; que elas foram embora; que em seguida a vítima foi embora, que foi em casa pegar sua bicicleta, que ao sair, viu Alex em luta com a vítima, que foi apartar a briga e foi recebido a socos pela vítima; que a faca caiu no chão e pegou a faca, tendo em seguida perfurado a vitima com vários golpes, quando a vitima não esboçou mais reação, saiu do local que não viu o que Alex fez; que eles estavam brigando a pauladas; que a vítima estava com um pau e teria desferido um golpe em Alex; que tentou intervir na briga; que quando tentou intervir, Alex se afastou e a vítima tentou golpear o interrogado que mesmo quando pegou a faca, a vítima não cessou as agressões; que a faca estava no chão e deveria ser da vítima; que não falou em nenhum momento que iria para casa se armar para matar a vítima; que não teve desavença com a vitima, mas cerca de uma semana antes, a vitima teria lhe desferido uma tapa no rosto (...); que se não tivesse entrado na briga, Alex não teria se livrado sozinho da vítima. (...)” ID Num. 20777795 - Pág.
5. Consoante se verifica, a versão do recorrente e do corréu, corroborada pelas versões das irmãs da vítima, se coaduna no sentido de que já havia uma intriga entre os mesmos, todavia, em que pese não existirem testemunhas oculares, o que se extrai é que durante a briga, aparentemente houve um excesso por parte dos acusados, que desferiram várias cutiladas de faca na vítima, levando-a a óbito. Neste liame, com base na prova oral supracitada, há indícios mínimos de que o crime foi cometido por meio que dificultou a defesa dos ofendidos – visto que foi surpreendido pelos acusados, motivo fútil – uma briga de bar e meio cruel – cutiladas de faca em várias regiões do corpo consoante atesta o Laudo necroscópico.
Para mais, ainda que se admita, tão só gratia argumentandi, tenha agido o recorrente a defender-se de agressão partida da vítima, não há nos autos, aferíveis de plano, provas veementes que demonstrem os demais requisitos da justificante penal invocada no presente recurso, todas inscritas no art. 25, do Código Penal. Além disso, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal, o juiz natural dos crimes dolosos contra vida é o Tribunal do Júri, cabendo-lhe dizer da ocorrência ou não do crime e de circunstâncias qualificadoras ou abonadoras da conduta.
Nesse sentido, transcrevo ementários desta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS (ARTS. 121, CAPUT, E 121, C/C 14, II, DO CP). MATERIALIDADE DELITIVA E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN. Recurso em Sentido estrito nº 2017.021151-9, Órgão Julgador: Câmara Criminal. Rel. Des. Saraiva Sobrinho, julgado em 06/03/2018). Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO (ARTS. 121,CAPUT C/C 14, INC. II, DO CP). CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES A APONTAR, A PRIORI, LEGÍTIMA DEFESA.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN. Recurso em Sentido estrito nº 2017.012212-6, Órgão Julgador: Câmara Criminal. Rel. Des. Saraiva Sobrinho, julgado em 10/04/2018). Grifei. Desse modo, não se mostrou de forma irrefutável a presença dos elementos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual. Tais indícios, amalgamados com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das vítimas ouvidas em juízo, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu. Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação.
Acrescento, ainda, que conforme já abordado, na fase de pronúncia, entendem, doutrina e jurisprudência, que deve o magistrado pautar-se pelo princípio in dubio pro societate, de modo que, existindo dúvida acerca do fato e de sua autoria, está ele orientado pela lei a remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Por fim, em que pese as razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia do recorrente, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal), devendo ele submeter-se a julgamento perante o Tribunal do Júri. É como voto Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GEVANDRO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
JOÃO PAULO TEIXEIRA CORREIA (OAB 12135/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809732-37.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GEVANDRO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
JOÃO PAULO TEIXEIRA CORREIA (OAB 12135/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809732-37.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2024.