Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIANA DE OLIVEIRA VOGADO
- Advogado
- LUIS THEOFILO ROCHA DE VARGAS (OAB 10019/RN)
Gab. Des. Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno 0809733-85.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: MARIANA DE OLIVEIRA VOGADO Advogado(s): LUIS THEOFILO ROCHA DE VARGAS AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
MARIANA DE OLIVEIRA VOGADO requereu desistência do feito, argumentando que “[...] na data de 01/08/2024 foi publicada a Portaria nº 1012, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, referido documento apensado, em que o impetrado e autoridade coatora do presente mandamus torna sem efeito a nomeação do Sr. José Bezerra da Silva, técnico judiciário área judiciária na Mesorregião Agreste, considerando o pedido de reposicionamento para o final da fila de aprovação no Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nomeando a IMPETRANTE como candidata aprovada no lugar do Sr.
José Bezerra” (id. 26177662). Relatei.
Decido. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, o pedido de desistência em mandado de segurança poderá ser homologado a qualquer tempo, sem necessidade de concordância da parte contrária: Agravo regimental. Processual civil. Mandado de Segurança. Possibilidade de homologação de pedido de desistência. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. AI 609415 AgR/RS. Primeira Turma. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento em 03/05/2011)
Ante o exposto, denego a segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º da c/c do CPC. Publicar. Natal, 5 de agosto de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
