PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809734-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANEMUS WIND 2 PARTICIPAÇÕES S.A. AGRAVADO: NOVEMP INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ANEMUS WIND 2 PARTICIPAÇÕES S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802112-54.2024.8.20.5103, movido por NOVEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela recorrente. A decisão agravada, identificada pelo ID 145324395 e integrada pelo julgamento dos aclaratórios (ID 150677922), pronunciou-se nos seguintes termos:
1. Analisando os autos, observo que a parte promovida apresentou exceção de pré-executividade (ID 125950031), tendo a parte exequente apresentado manifestação (ID 126165785).
2.
É o relatório.
Decido.
3. A exceção de pré-executividade, se trata de instrumento excepcional de defesa do executado, a qual pode ser apresentada quando presentes simultaneamente dois requisitos, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão prescinda de dilação probatória. Porém, no caso em análise por se trata de cumprimento de sentença, impõe-se o prosseguimentos do feito com base nos arts. 523 e seguintes do CPC.
4. Ao analisar os autos. embora verifique-se que não foram esgotadas as tentativas de citacão, o que ensejaria o descumprimento dos requisitos de validade, conforme o caput, do art. 239, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade contando a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, como dispõe o § 1º do artigo anteriormente mencionado.
5. Além disso, o § 4º e 6º do Art. 525, do CPC, determina respectivamente, que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentenca, cumprir-lhe-á declarar de imediato 0 valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos.
DISPOSITIVO.
6.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos constantes na excecão de pré- executividade referida no item 1 e determino o seguinte: a) à Secretaria, certifique-se nos autos se o Agravo de instrumento no 0810238-76.2024.8.20.0000 já transitou em julgado; em caso negativo, cumpra-se nos termos da decisão (ID 131044570), aguardando-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto; em caso positivo, retornem os autos conclusos.
7. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Irresignada com o referido pronunciamento, a insurgente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão agravada carece de fundamentação por não enfrentar todos os argumentos deduzidos, violando o art. 489, §1º, do CPC; b) o pronunciamento judicial é contrário a uma decisão anterior do mesmo juízo, que havia reconhecido a necessidade de nova intimação para pagamento e devolvido o prazo legal à executada (ID 127217555), caracterizando preclusão pro judicato e ofensa ao art. 505 do CPC; c) a ausência de intimação para pagamento voluntário via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme determina a Portaria Conjunta nº 40/2022 do TJRN, configura justa causa para a devolução do prazo, que foi devidamente cumprido pela agravante através de depósito judicial (ID. 128858021); d) a implementação do "Juízo 100% Digital" ocorreu sem a sua anuência, o que reforça a nulidade dos atos de comunicação processual.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pela cassação ou reforma da decisão para reconhecer a nulidade da intimação e a satisfação integral do débito. É o que importa relatar. Agravo regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedida a suspensividade pretendida.
Compulsando o caderno processual na origem e a documentação que se fez acompanhar do recurso em tela, percebe-se que há remarcadas dúvidas quanto à possibilidade de reabertura do prazo para pagamento do débito exequendo, uma vez que houve a reabertura de tal prazo pelo Juízo a quo quando do despacho inicial da exceção de pré-executividade. HÁ, com efeito, relevante discussão acerca do princípio da confiança, da preclusão pro judicato e do próprio alcance do pronunciamento judicial exarado pela Primeira Câmara Cível no Agravo de Instrumento n 0810238-76.2024.8.20.0000 a recomendar uma maior cautela do julgador, visando evitar a liberação de quantias que, eventualmente, poderão ser consideradas indevidas com o pronunciamento de mérito.
Diga-se, outrossim, que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular continuidade da execução na origem. Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de suspensivo ao Agravo de Instrumento, tão somente para ordenar que o Juízo a quo se abstenha de adotar qualquer medida de constrição no patrimônio da Agravante com o objetivo de satisfazer a determinação recorrida, bem como de liberar valores controvertidos.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator