PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809735-55.2024.8.20.0000 Polo ativo RONALDO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA. PARCELAMENTO DEFERIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RONALDO BEZERRA DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação ordinária n° 0841502-46.2024.8.20.5001, proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, afirma o Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais, sem que venha a comprometer sua subsistência, juntando prova de sua renda mensal e enfatizando seus gastos ordinários. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão de Id. 26407629, este Relator deferiu, em parte, o pedido liminar, concedendo ao Agravante o parcelamento das custas. A parte recorrente opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão na decisão liminar (Id. 26728823). No Id. 27220885, este Desembargador rejeitou os embargos de declaração ora apresentados. Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 28669893) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial os documentos juntados pelo autor, neste momento de análise sumária, não constato que ele demonstra situação que comporta a benesse da gratuidade judiciária. Em análise a sua ficha financeira, extrai-se que a renda mensal líquida do agravante é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que não comporta o deferimento da benesse requerida.
Contudo, é de se levar em conta o comprometimento de sua renda caso seja determinado o pagamento integral e de uma única vez das custas processuais, a teor da Portaria da Previdência n° Nº 1984/TJ, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022. Nessa linha, excepcionalmente, pode o magistrado diante do caso concreto e na previsão da nova lei processual, deferir o parcelamento das custas processuais que tiverem de ser adiantadas pela parte, a teor do que dispõe o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil: "Art.
98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A jurisprudência igualmente tem vislumbrado a possibilidade de parcelamento de custas quando elevando o valor da causa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. No caso em apreço, os documentos acostados evidenciam a possibilidade do agravante em arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que possui bens e patrimônio incompatíveis com situação de precariedade financeira. Contudo, ainda que a parte agravante não faça jus à gratuidade judiciária, revela-se viável o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, a fim de possibilitar que a parte arque com o elevado valor das custas iniciais em 06 (seis) parcelas.
Manutenção da decisão agravada. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-08, 15ª Câmara Cível, Relatora: Ana Beatriz Iser, julgado em 07/11/2018) Portanto, neste instante de análise sumária, apesar da renda auferida pelo Agravante não demonstrar a alegada hipossuficiência, entendo a possibilidade do cabimento da benesse de parcelamento das custas.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para possibilitar à parte Agravante o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas, nos termos da medida liminar anteriormente proferida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial os documentos juntados pelo autor, neste momento de análise sumária, não constato que ele demonstra situação que comporta a benesse da gratuidade judiciária. Em análise a sua ficha financeira, extrai-se que a renda mensal líquida do agravante é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que não comporta o deferimento da benesse requerida.
Contudo, é de se levar em conta o comprometimento de sua renda caso seja determinado o pagamento integral e de uma única vez das custas processuais, a teor da Portaria da Previdência n° Nº 1984/TJ, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022. Nessa linha, excepcionalmente, pode o magistrado diante do caso concreto e na previsão da nova lei processual, deferir o parcelamento das custas processuais que tiverem de ser adiantadas pela parte, a teor do que dispõe o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil: "Art.
98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A jurisprudência igualmente tem vislumbrado a possibilidade de parcelamento de custas quando elevando o valor da causa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. No caso em apreço, os documentos acostados evidenciam a possibilidade do agravante em arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que possui bens e patrimônio incompatíveis com situação de precariedade financeira. Contudo, ainda que a parte agravante não faça jus à gratuidade judiciária, revela-se viável o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, a fim de possibilitar que a parte arque com o elevado valor das custas iniciais em 06 (seis) parcelas.
Manutenção da decisão agravada. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-08, 15ª Câmara Cível, Relatora: Ana Beatriz Iser, julgado em 07/11/2018) Portanto, neste instante de análise sumária, apesar da renda auferida pelo Agravante não demonstrar a alegada hipossuficiência, entendo a possibilidade do cabimento da benesse de parcelamento das custas.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para possibilitar à parte Agravante o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas, nos termos da medida liminar anteriormente proferida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.