FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR (OAB 2468/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809736-40.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR Polo passivo DISTRIBUIDORA PARA NORDESTE LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse e desocupação de imóvel, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar o exercício da posse e a prática do esbulho por parte do recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015 para concessão da medida liminar de reintegração de posse, especificamente quanto à comprovação do exercício da posse pela parte agravante e da prática de esbulho por parte do recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 560 e 561, exige, para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, a demonstração da posse exercida pelo autor, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu o esbulho e da perda da posse pelo requerente.
4. Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte agravante não comprovam, em juízo preliminar, o exercício da posse direta sobre o imóvel no momento do alegado esbulho, tampouco a efetiva prática da invasão por parte do recorrido, o que inviabiliza o deferimento da medida liminar.
5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a posse constitui matéria fática que, em regra, não pode ser demonstrada apenas por documentos, demandando instrução probatória para apuração da situação de fato e do direito possessório.
6. A decisão agravada adota solução cautelosa ao preservar a posse atual do recorrido, sem alterações no estado do imóvel, até que a controvérsia seja esclarecida no curso da instrução processual.
7. Julgados de Tribunais indicam que, em casos de controvérsia sobre os requisitos do art. 561 do CPC, a medida liminar de reintegração de posse deve ser indeferida, aguardando-se a produção de provas que permitam uma análise mais aprofundada da questão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, notadamente o exercício da posse pelo autor e a prática de esbulho pelo réu.
2. Não comprovados os requisitos, em análise sumária, deve-se aguardar a instrução processual para melhor apuração da controvérsia.
3. A posse constitui matéria fática que, em regra, não pode ser plenamente demonstrada apenas por documentos, sendo indispensável a dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196. Julgados relevantes citados: TJ-DF, AI nº 07000389620238070000, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 09/05/2023; TJ-MG, AI nº 24605037920228130000, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 27/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 118642176 dos autos originários), que, nos autos da execução fiscal n. 0102370-90.2013.8.20.0124, ajuizada em face da DISTRIBUIDORA PARÁ NORDESTE LTDA. – EPP, indeferiu o pedido de uso da ferramenta SNIPER.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não foram localizados ativos financeiros em nome da parte agravada, por meio da ferramenta SISBAJUD, tampouco obteve-se sucesso em identificar veículos de propriedade da agravada pelo RENAJUD, bem como nas pesquisas aos sistemas INFOJUD E CNIB. Destacou que restou demonstrada a intenção da parte recorrida de se esquivar do alcance da Justiça, negando-se ao cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito tributário.
Afirmou que a ferramenta SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - foi traduzida em uma das ferramentas criadas pelo CNJ para o alcance patrimonial do devedor na fase de execução de forma mais ampla, eficiente e em menos tempo. Requereu a concessão de tutela antecipada e, no mérito recursal, o provimento do presente agravo para que seja determinada a realização de busca constritiva patrimonial no sistema SNIPER.
Decisão proferida no Id 26460508 deferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal para que seja realizada a busca constritiva patrimonial por SNIPER. Na execução vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Todavia, também se deve atender ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito titularizado pelo exequente.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de busca pelo SNIPER, por considerar que tal ferramenta apresenta dados disponíveis em outros sistemas já utilizados pelo Poder Judiciário, como SISBAJUD e INFOJUD. Ocorre que, pelo exame dos autos originários, verifica-se que foram tentadas várias formas de localizar bens da parte agravada, sem êxito. Assim, há de se possibilitar ao agravante o uso de mais uma ferramenta que promova a satisfação do seu crédito, tendo em vista que foram frustradas as diligências já realizadas.
E afigura-se razoável a busca pretendida, considerando-se a maior possibilidade de se tornar concreta a execução, em prestígio aos princípios da efetividade e da cooperação. Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE BUSCA PATRIMONIAL DENOMINADA SNIPER. VIABILIDADE. É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SER PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. DEVE SER POSSIBILITADO AO EXEQUENTE O USO DE MAIS UM MECANISMO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER.- Os requisitos para a tutela de urgência estão presentes. A plausibilidade jurídica do pedido está presente na vasta jurisprudência favorável em torno do tema e o perigo da demora também é patente, pois a demora em encontrar bens do executado causa prejuízo à Fazenda Pública. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811208-13.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024)
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar que seja realizada a pesquisa de bens da parte agravada pelo sistema SNIPER. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal para que seja realizada a busca constritiva patrimonial por SNIPER. Na execução vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Todavia, também se deve atender ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito titularizado pelo exequente.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de busca pelo SNIPER, por considerar que tal ferramenta apresenta dados disponíveis em outros sistemas já utilizados pelo Poder Judiciário, como SISBAJUD e INFOJUD. Ocorre que, pelo exame dos autos originários, verifica-se que foram tentadas várias formas de localizar bens da parte agravada, sem êxito. Assim, há de se possibilitar ao agravante o uso de mais uma ferramenta que promova a satisfação do seu crédito, tendo em vista que foram frustradas as diligências já realizadas.
E afigura-se razoável a busca pretendida, considerando-se a maior possibilidade de se tornar concreta a execução, em prestígio aos princípios da efetividade e da cooperação. Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE BUSCA PATRIMONIAL DENOMINADA SNIPER. VIABILIDADE. É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SER PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. DEVE SER POSSIBILITADO AO EXEQUENTE O USO DE MAIS UM MECANISMO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER.- Os requisitos para a tutela de urgência estão presentes. A plausibilidade jurídica do pedido está presente na vasta jurisprudência favorável em torno do tema e o perigo da demora também é patente, pois a demora em encontrar bens do executado causa prejuízo à Fazenda Pública. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811208-13.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024)
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para determinar que seja realizada a pesquisa de bens da parte agravada pelo sistema SNIPER. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR (OAB 2468/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809736-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR (OAB 2468/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809736-40.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte DISTRIBUIDORA PARA NORDESTE LTDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 26763382).
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR (OAB 2468/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809736-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR AGRAVADO: DISTRIBUIDORA PARA NORDESTE LTDA. RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 118642176 dos autos originários), que, nos autos da Execução Fiscal n. 0102370-90.2013.8.20.0124, ajuizada contra a DISTRIBUIDORA PARA NORDESTE LTDA – EPP, indeferiu o pedido de uso da ferramenta SNIPER. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não foram localizados ativos financeiros em nome da parte agravada, por meio da ferramenta SISBAJUD, tampouco obteve-se sucesso em identificar veículos de propriedade da agravada pelo RENAJUD, bem como nas pesquisas aos sistemas INFOJUD E CNIB.
Destacou que restou demonstrada a intenção da parte recorrida de se esquivar do alcance da Justiça, negando-se ao cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito tributário. Afirmou que a ferramenta SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - foi traduzida em uma das ferramentas criadas pelo CNJ para o alcance patrimonial do devedor na fase de execução de forma mais ampla, eficiente e em menos tempo.
Requereu a concessão de tutela antecipada e, no mérito recursal, o provimento do presente agravo para que seja determinada a realização de busca constritiva patrimonial no sistema SNIPER.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal para que seja realizada a busca constritiva patrimonial por SNIPER. A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o do Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, no caso, a parte agravante demonstrou preencher os requisitos para a concessão da medida. Com efeito, na execução vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso ao devedor ( do CPC).
art. 300
art. 805
Todavia, também se deve atender ao princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito titularizado pelo exequente. A decisão recorrida indeferiu o pedido de busca pelo SNIPER, por considerar que tal ferramenta apresenta dados disponíveis em outros sistemas já utilizados pelo Poder Judiciário, como SISBAJUD e INFOJUD. Ocorre que, pelo exame dos autos originários, verifica-se que foram tentadas várias formas de localizar bens da parte agravada, sem êxito.
Assim, há de se possibilitar ao agravante o uso de mais uma ferramenta que promova a satisfação do seu crédito, tendo em vista que foram frustradas as diligências já realizadas. E afigura-se razoável a busca pretendida, considerando-se a maior possibilidade de se tornar concreta a execução, em prestígio aos princípios da efetividade e da cooperação. Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE BUSCA PATRIMONIAL DENOMINADA SNIPER. VIABILIDADE. É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SER PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. DEVE SER POSSIBILITADO AO EXEQUENTE O USO DE MAIS UM MECANISMO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER.- Os requisitos para a tutela de urgência estão presentes. A plausibilidade jurídica do pedido está presente na vasta jurisprudência favorável em torno do tema e o perigo da demora também é patente, pois a demora em encontrar bens do executado causa prejuízo à Fazenda Pública. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811208-13.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrente, estando também presente o risco de grave lesão, que decorre do prejuízo da suspensão da execução fiscal.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que seja realizada a pesquisa de bens da parte agravada pelo sistema SNIPER. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 09