Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809740-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: PALOMA RAYSSA NOGUEIRA GALDINO Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA, JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo nº 0810239-15.2024.8.20.5124, que determinou o bloqueio judicial no importe de R$ 239.237,13 (duzentos e trinta e nove mil e duzentos e trinta e sete reais e treze centavos), para fins de custeio do tratamento domiciliar pleiteado, pelo período de 3 (três) meses, nas contas bancárias da parte ré.
A recorrente questiona a obrigação de fazer imposta em seu desfavor. Impugna o orçamento apresentado pela parte agravada, e questiona ter que custear tratamento de forma particular quando os correspondentes atendimentos estão prontamente disponibilizados, sem quaisquer óbice. Defende que o tratamento seja feito dentro da rede credenciada, bem como que possível reembolso se dê conforme tabela de referida rede.
Questiona suposto superfaturamento do orçamento apresentado. Sustenta a necessidade de prestação de caução e apontada a irreversibilidade da medida. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões (ID 26797283), por meio das quais pretende o desprovimento do recurso interposto. É o que importa relatar.
Analisando as matérias de interesse, ante o curso de tramitação do feito no juízo de origem, verifico a perda superveniente do objeto recursal, considerando que foi prolatada sentença no feito originário. De fato, compulsando os autos originários depreende-se que foi proferida sentença na origem, razão pela qual, verifica-se a falta de interesse recursal superveniente. Sob esta perspectiva, considerando a precariedade da decisão objeto do atual instrumento e tendo em vista a superveniente prolação de sentença, tem-se por prejudicado o exame do presente recurso por não mais subsistir seu objeto.
