PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809747-35.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSMAR CUNHA e outros Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Conversão de cruzeiros reais para URV. Homologação de cálculo pela contadoria judicial. Legalidade da metodologia aplicada. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou o laudo da Contadoria Judicial (COJUD) relativo à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária instituída pela Lei nº 8.880/1994.
O recorrente alegou ilegalidade nos critérios adotados, sustentando a exclusão da verba “valor acrescido” da base de cálculo e a inadequação da metodologia utilizada, com fundamento em dispositivos legais e no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais; (ii) definir se a verba “valor acrescido” pode integrar a base de cálculo da média remuneratória; e (iii) examinar se os cálculos apresentados observam a individualização remuneratória dos exequentes e o respeito à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial é instrumento técnico previsto no art. 524, § 2º, do CPC e pode ser utilizada pelo juízo sempre que necessária à verificação dos cálculos, especialmente em caso de divergência entre as partes ou para assegurar o cumprimento da sentença.
4. O juiz exerce livre convencimento motivado na análise da prova técnica, podendo adotar o laudo da Contadoria Judicial quando este estiver fundamentado nos critérios legais e no título executivo, conforme autorizam os arts. 371 e 479 do CPC.
5. A inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo não se mostra ilegal quando não demonstrada sua natureza indenizatória ou excepcionalidade, sendo admissível sua consideração se percebida com habitualidade dentro do período de transição.
6. A metodologia que considera a média global de remunerações é aceita pela jurisprudência, desde que limitada a verbas de natureza salarial pagas com regularidade, observando o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e o entendimento firmado no RE 561.836/RN.
7. Os cálculos homologados individualizam os valores devidos a cada exequente e observam os limites do título executivo, não havendo nulidade ou vício que justifique sua desconstituição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode homologar cálculos da Contadoria Judicial que considerem a média global de remuneração, desde que observados os parâmetros do título executivo e a natureza salarial das parcelas incluídas.
2. A verba “valor acrescido” pode compor a base de cálculo da conversão para URV se demonstrada habitualidade no período legalmente relevante.
3. A aferição de perda remuneratória deve considerar o marco de estabilização da moeda em julho de 1994, conforme orientação do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, alínea “b”, e 22, §§ 2º, 3º e 4º; CF/1988, art. 37,
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, ADI 2.323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 03.04.2018; STJ, REsp 1671563/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 27.06.2017; TJRN, AI 0814955-68.2023.8.20.0000, Rel. Des. Eduardo Bezerra, j. 02.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0856063-51.2019.8.20.5001, movido por Josmar Cunha e outros, que homologou o laudo da Contadoria Judicial (COJUD) contendo apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de moeda instituída pela Lei nº 8.880/1994.
Nas razões recursais (id 31602972), o insurgente alegou a alteração do pronunciamento, aduzindo, em síntese, os seguintes pontos: i) Utilização indevida da verba denominada “valor acrescido” como integrante da base de cálculo da média aritmética de remuneração, a despeito de sua natureza não habitual e de sua percepção restrita aos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o que violaria o art. 19, §1º, alínea “b”, da Lei nº 8.880/1994, além de contrariar a disciplina da Lei Estadual nº 6.568/1994; ii) Descabimento da soma global de verbas para apuração da média, devendo cada parcela ser analisada isoladamente, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, de modo a se evitar o alargamento artificial da média remuneratória com verbas temporárias ou não incorporáveis; iii) Impropriedade da fixação do parâmetro de comparação com a média de URVs do período de transição (novembro/93 a fevereiro/94), em desatenção ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, segundo o qual o parâmetro mínimo de irredutibilidade é o valor nominal efetivamente percebido em fevereiro/94, em cruzeiros reais; iv) Inadequação da referência à perda verificada no mês de março/94 como critério para a fixação do direito à indenização, sendo mais correto, segundo o agravante, considerar-se como parâmetro a perda “estabilizada” em julho/1994, mês em que a moeda nacional passou a ser o Real, encerrando-se o período de transição previsto na legislação monetária; e v) Imprescindibilidade de ajuste nos cálculos apresentados pela COJUD para contemplar, entre outros pontos, (a) a conversão individualizada das verbas segundo as regras dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994; (b) a apuração comparativa entre a média aritmética de URVs e os valores pagos nos meses de março a junho/1994; (c) a aferição da existência de perda estabilizada em julho/1994; (d) a consideração de reajustes concedidos antes de julho/1994; e (e) o registro de valores pagos a título de abono constitucional.
Citou legislação federal e estadual pertinente ao tema, além de precedentes, destacando, entre eles, o julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5/STF), para reafirmar que eventual perda remuneratória decorrente da conversão da moeda deve ser aferida com base em critérios legais objetivos e não pode decorrer de simples comparação global de remuneração, tampouco incluir verbas transitórias não incorporadas.
Diante deste panorama, requereu, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso, a fim de que seja reformada a decisão singular, com a consequente readequação dos cálculos de liquidação, excluindo-se a verba denominada “valor acrescido” da base de apuração da média remuneratória, observando-se a conversão individualizada das parcelas conforme os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, e adotando-se como marco da perda estabilizada o mês de julho de 1994.
A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 32548280, refutando as teses do recorrente e defendendo a manutenção do édito. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agraco de Instrumento. A controvérsia consiste em verificar se a decisão de primeiro grau, ao homologar o laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD) sobre a reposição salarial dos exequentes, ora agravados, observou corretamente os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
O inconformismo não merece acolhimento, conforme será demonstrado a seguir. No tocante à prova pericial, importa salientar que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgador a recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a elaboração ou correção dos cálculos, especialmente diante de discrepâncias entre os valores apresentados pelas partes ou do descumprimento dos critérios fixados no título executivo.
Esse mecanismo assegura a integridade da coisa julgada e impede o enriquecimento sem causa ou vantagens indevidas entre os litigantes. No particular, transcrevem-se os §§ 1º e 2º do art. 524 do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Sobre a análise da prova, o CPC ainda prevê: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (....) art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que eventuais desconsiderações dos parâmetros indicados pelo executado, por si sós, não configuram afronta a direito, sobretudo diante da observância ao princípio do livre convencimento motivado, nos moldes preconizados pela legislação processual. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Com relação ao argumento de que as verbas remuneratórias oriundas do exercício de cargos em comissão deveriam ser excluídas dos valores apurados, tal tese carece de plausibilidade, por contrariar o disposto no caput do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, in verbis: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: (...) (texto original sem negrito) Vale ressaltar que o fato de determinada verba ter sido percebida apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, por si só, não implica sua exclusão da base de cálculo, notadamente quando não demonstrada sua excepcionalidade ou natureza indenizatória.
Assim, eventuais funções de confiança ou gratificações percebidas com habitualidade, ainda que por período reduzido, devem compor a base da conversão, desde que dentro da janela temporal considerada legalmente relevante, como prevê o caput do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Em situações análogas, a jurisprudência desta Corte é uniforme: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença coletiva. Conversão de vencimentos em URV. Homologação de cálculos pela Contadoria Judicial. Legalidade da metodologia aplicada. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais (IPERN) contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) em sede de cumprimento de sentença coletiva, reconhecendo perda remuneratória decorrente da conversão monetária de Cruzeiro Real para Real.
Os recorrentes alegam ilegalidade nos critérios adotados, especialmente quanto à inclusão de verbas comissionadas, ao uso de percentuais, à fixação de perdas em período anterior a julho de 1994 e à ausência de limitação temporal, postulando a reformulação dos cálculos em valores nominais, com observância da jurisprudência do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão:(i) verificar se é válida a homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com base em remuneração percebida por servidores ocupantes de cargos comissionados; e (ii) definir se os critérios adotados pelo magistrado a quo estão em conformidade com a Constituição Federal, legislação de regência e entendimento do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial é instrumento legítimo de apoio ao juízo para aferição técnica dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, sendo admissível sua utilização sempre que houver divergência entre os valores apresentados pelas partes ou necessidade de apuração objetiva e imparcial.
4. O juiz exerce o livre convencimento motivado na análise da prova técnica produzida, inclusive quanto aos critérios utilizados pela Contadoria Judicial, conforme autorizado pelos arts. 371 e 479 do CPC, sendo incabível a revisão do entendimento por meio de agravo quando inexistente ilegalidade manifesta.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o juiz adotar, de forma motivada, os cálculos apresentados por peritos judiciais, desde que compatíveis com os parâmetros definidos no título executivo, o que inviabiliza a reanálise de matéria probatória em sede recursal (Súmula 7 do STJ).6. A consideração de verbas comissionadas, quando percebidas regularmente e dentro do período indicado no título, é compatível com o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a conversão em URV das funções de confiança e gratificadas, não havendo impedimento legal à sua inclusão na base de cálculo.
7. A limitação temporal dos efeitos da perda remuneratória deve observar os marcos normativos da reestruturação de carreira e as disposições constantes do título executivo. No caso, o juízo de origem individualizou os valores devidos a cada servidor, justificando de forma adequada a existência de defasagem salarial específica, em conformidade com o que foi decidido no RE 561.836/RN8. O uso de percentuais não implica necessariamente a geração de “efeito cascata”, desde que os valores homologados não sejam objeto de atualização automática, mas sim configurados como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), absorvível por reajustes futuros, como também reconhecido pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode homologar cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com base em verbas comissionadas, desde que compatíveis com os parâmetros do título executivo e respaldados pela Lei nº 8.880/1994.2. A adoção de índices percentuais não configura ilegalidade quando os valores apurados são convertidos em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à absorção por reajustes.
3. A fixação de perda remuneratória decorrente da conversão monetária deve observar os marcos legais de estabilização da nova moeda, a partir de julho de 1994, sem prejuízo da apuração individualizada de cada servidor, conforme o título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, ADI 2323/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 03.04.2018; STJ, REsp 1671563/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 27.06.2017; TJRN, AI 0814955-68.2023.8.20.0000, Rel. Des. Eduardo Bezerra, j. 02.05.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807365-69.2025.8.20.0000, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE ÍNDICES. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE “VENCIMENTO COMISSIONADO”. VERBA DE NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. INTENTO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561 .836/RN A SER OBSERVADA QUANDO DA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS PROPRIAMENTE DITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814955-68.2023 .8.20.0000, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Quanto à crítica à metodologia adotada pela COJUD, cumpre observar que, embora o agravante defenda a análise fracionada de cada verba remuneratória, conforme os §§ 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, a utilização da média global das parcelas percebidas no período de transição é admitida pela jurisprudência, desde que limitada a componentes de natureza salarial, pagos com regularidade e correspondentes ao intervalo legalmente previsto.
Além disso, os cálculos foram apresentados de forma individualizada para cada exequente (id 138319118), evidenciando o respeito aos parâmetros fixados no título executivo e afastando qualquer nulidade na técnica empregada. No que atine à alegação de que o valor a ser considerado como referência mínima seria o nominal de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, à luz do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, constata-se que o juízo de origem, ao homologar o laudo elaborado pela COJUD, seguiu parâmetros compatíveis com a legislação aplicável e com o entendimento firmado pelo STF no paradigma supracitado (Tema 5), razão pela qual não se identifica vício na decisão.
De outro ângulo, firmou-se o posicionamento de que a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de valores deve observar como limite temporal a implantação do novo padrão de vencimentos previsto nos estatutos funcionais correspondentes. Essa orientação foi consagrada tanto naquele precedente de repercussão geral quanto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.323/DF, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (grifos aditados) Em linhas gerais, por se encontrar em consonância com a legislação aplicável, a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte, a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), 1º de agosto de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.