Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ERLANA JAYSA CIRILO DA SILVA CRUZ, J ARAUJO DE LIMA
- Advogados
- FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO (OAB 9234/PB), EPITACIO RODRIGUES NUNES (OAB 14288/RN)
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809747-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ERLANA JAYSA CIRILO DA SILVA CRUZ Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO AGRAVADO: J ARAUJO DE LIMA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por ERLANA JAYSA CIRILO DA SILVA CRUZ, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por J ARAÚJO DE LIMA – ME (processo nº 0819173-93.2023.8.20.5124), objetivando reformar decisão do Juiz do 4º juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, que indeferiu o pedido de desbloqueio. Depois de expor suas razões pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido. A decisão agravada foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim. No sistema de Juizados Especiais não há previsão de agravo de instrumento de decisão interlocutória e, mesmo que houvesse, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o órgão competente para processá-lo e julgá-lo seria a Turma Recursal e não o Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Com o mesmo posicionamento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. INDEPENDÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2012.013758-6. Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 27/08/2013).
Ante o exposto, nos termos do nciso III do CPC, não conheço do recurso por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade: o cabimento. Deixo de remeter os autos para a Turma Recursal dos Juizados Especiais por não haver previsão legal do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais.
