PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809752-57.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante: W. D. de A. Advogado: Tatiana Silva de Queiroz (18613RN) Agravada: Danielle Guedes de Andrade Ricarte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por W. D. de A., contra a decisão interlocutória lançada ao ID nº 151362841, proferida pelo juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais, que manteve parcialmente o bloqueio de valores salariais da agravante, permitindo apenas o desbloqueio da quantia de R$ 12.512,92, referente à pensão alimentícia dos filhos menores, sob o fundamento de ausência de prova cabal quanto à natureza alimentar dos demais valores bloqueados, oriundos de salário.
Em suas razões (ID 31611484), a agravante sustenta: (i) a absoluta impenhorabilidade das verbas salariais, conforme previsão do art. 833, IV do CPC, reiterando que os valores bloqueados referem-se exclusivamente a seus vencimentos e pensões alimentícias destinadas aos filhos; (ii) a ocorrência de excesso de execução, eis que não exauridos os meios menos gravosos para o cumprimento da sentença, como a alienação de bem partilhado; (iii) que a manutenção do bloqueio compromete seu mínimo existencial, colocando em risco sua subsistência e a de seus filhos menores, como comprovado por extratos bancários e contracheques juntados; (iv) que a decisão recorrida incorre em flagrante ilegalidade e desproporcionalidade, ao manter bloqueio de valores sabidamente alimentares e salariais; (v) que os cálculos apresentados pela exequente são excessivos, pois adotam marco temporal incorreto para a correção monetária dos honorários sucumbenciais; e, ao final, requer (vi) a antecipação da tutela recursal para desbloqueio integral dos valores ou, subsidiariamente, o desbloqueio parcial, limitando-se eventual penhora a 10% dos seus vencimentos líquidos, com provimento final do recurso.
Trouxe com a inicial os documentos ID 31611490 a 31611503.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a agravante cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado. Tratam os autos originários de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais que transcorre sob o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, proposta pela parte ora agravada. Também como já relatado, na Decisão agravada, o Juízo a quo deferiu em parte o pedido de desbloqueio de numerários, apenas na quantia de R$ 12.512,92 (doze mil, quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos), atinente a verba alimentar comprovada em benefício dos filhos da inadimplente, conforme se extrai dos contracheques anexados, abarcada, portanto, pela impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso IV, do CPC, permanecendo hígido o bloqueio da quantia remanescente.
Da análise do que consta dos autos, observa-se que se trata de recurso cujo cerne é o exame de decisão singular que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores realizado pela ora agravante. Sobre a impenhorabilidade do salário, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, em regra, a constrição sobre percentual do salário do devedor viola os limites do exercício da penhora estabelecidos no Código de Processo Civil. Entretanto, cumpre destacar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.514.931/DF, reconheceu a aplicação da teoria do mínimo existencial para a interpretação do art. 649 do CPC (atual art. 833, IV, do CPC/2015), abrindo a possibilidade de penhora de parte dos valores depositados em conta-salário em que, conforme o exame do caso, não haveria o comprometimento da sobrevivência do executado.
Esse entendimento tem sido referendado ao longo dos últimos anos no STJ e é o que permanece até o momento, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1874222/DF - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2020/0112194-8, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE – CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2023, DJe 19/05/2023). Em resumo, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do Código de Ritos, quando ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
Dessa forma, no caso concreto, conforme se extrai da decisão recorrida, o Juízo a quo destacou que, quanto à alegação de que parte dos valores bloqueados seriam decorrentes do pagamento de pensão alimentícia destinada aos seus filhos, através de descontos de alegados quatro vínculos empregatícios mantido pelo genitor. Porém, apenas um dos vínculos restou comprovado, totalizando o valor de R$ 12.512,62 (doze mil, quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos) no período de referência.
Assim, considerando ser absolutamente impenhoráveis verbas alimentares destinadas a menores, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, devem ser considerados, para fins de desbloqueio, apenas os valores efetivamente demonstrados, como exposto na Decisão combatida. Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora