Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- NORMA FELIX DA SILVA
- Advogados
- FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), GEAILSON SOARES PEREIRA (OAB 12641/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809753-76.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Norma Felix da Silva Advogado: Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 12.555-B) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do RN – IPERN Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por NORMA FELIX DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da Ação Ordinária nº 0830141-32.2024.8.20.5001, por meio da qual pretende a implantação da pensão por morte em favor da parte autora, aqui Recorrente.
Sustenta a Agravante, basicamente, que na condição de viúva de EDMILSON ALVES MIRANDA, conforme escritura pública de união estável reconhecida antes já anexada, requereu a implantação do benefício da pensão por morte após o óbito de seu companheiro, tendo instruído o processo administrativo respectivo de forma correta, no qual existe, inclusive, parecer favorável à sua pretensão, sendo que o IPERN, até o momento, ainda não lhe concedeu o direito, que detém importante função alimentar.
Argumenta que “o IPERN não poderia negar a implantação da pensão, dado que há tanto certidão de casamento quanto de união estável nos autos que gozam de presunção de veracidade quanto à convivência da recorrente com o segurado”, de modo que o direito já poderia ser garantido em sede liminar. Requer, assim, o deferimento de efeito ativo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso. Valendo-se do artigo 1.017, § 5º, do CPC, não juntou documentos adicionais ao agravo.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos de origem, observa-se, de imediato, que a decisão agravada foi proferida em 19/06/2024, sendo os advogados da parte Agravante intimados da mesma em 01/07/2024 (conforme informado na aba de expedientes do sistema PJe). Dessa forma, considerando que segundo o artigo 1.003, § 5º, do CPC, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”, e mesmo contando o citado lapso em dias úteis, nota-se que o termo final para a interposição do presente agravo seria o dia 22 de julho, restando o mesmo interposto somente no dia 23/07/2024, o que revela a sua intempestividade.
