PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809760-34.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA E OUTROS RECORRIDO: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA ADVOGADO: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 36159964) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34025754): Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO MODIFICADO POR MEIO DO "CRAM DOWN". RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE
VOTO
DE CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que homologou plano modificativo de recuperação judicial da empresa A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., com base no instituto do “cram down”, reconhecendo a abusividade do voto contrário do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a homologação judicial de plano modificativo de recuperação com base no “cram down”, diante da rejeição por credor titular de crédito público; (ii) estabelecer se houve abuso de direito no voto contrário do Banco do Nordeste, que justificasse sua exclusão da apuração do quórum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.101/2005 autoriza o juiz a homologar plano de recuperação rejeitado em assembleia quando presentes os requisitos do art. 58, § 1º, como forma de coibir o abuso de posição individual de credores que impeçam a reestruturação viável da empresa.
4. O voto do Banco do Nordeste foi considerado abusivo por manifestar resistência absoluta à negociação, reiterando fundamentos anteriores, apesar da nova proposta prever pagamento à vista e redução global moderada da dívida.
5. A ausência de previsão legal que distinga, para fins de negociação em recuperação judicial, os créditos públicos dos privados afasta a tese de que a natureza do crédito inviabiliza o deságio ou a novação.
6. A manutenção da atividade econômica da empresa, com preservação de empregos e regularização tributária, constitui interesse público relevante que justifica a aplicação do cram down.
7. O Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade dos planos de recuperação, não lhe cabendo interferir na avaliação de sua viabilidade econômica ou determinar percentuais de deságio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O juiz pode homologar plano de recuperação judicial com base no art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, desde que preenchidos os requisitos legais, ainda que haja voto contrário de credor titular de crédito público.” “2. Configura abuso de direito o voto de credor que, sem abertura à negociação e em reiterada oposição às propostas, inviabiliza a aprovação de plano que objetiva o pagamento integral e célere da dívida.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 45, 54 e 58, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt 0813675-62.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes de Azevedo, j. 07.06.2024; STJ, REsp 1631762/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1828635/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1875528/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.05.2021. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 35397903). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), art. 186 do Código Civil (CC), e art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Preparo recolhido (Ids. 36159965 e 36159966). Contrarrazões apresentadas (Id. 36642981).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que não houve enfrentamento da tese de que não havia “intransigência”, mas na verdade, estrito cumprimento de dever legal, o acórdão combatido assim consignou (Id. 35397903): O ato embargado foi no sentido de que, diante da ausência de distinção legal entre créditos públicos e privados para fins de recuperação judicial, é legítima a homologação do plano com base no cram down, desde que preenchidos os requisitos legais.
Considerou-se abusivo o voto do embargante por manifestar resistência reiterada e absoluta à negociação, mesmo frente a uma proposta mais vantajosa. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, o acórdão enfrentou expressamente a alegação de que os créditos do FNE estariam sujeitos a regime jurídico especial.
A decisão rejeitou tal tese com base na inexistência de norma legal que excepcione esses créditos da aplicação da Lei nº 11.101/2005, afirmando, de forma clara, que: “Inexistindo cláusula de barreira para um ou outro de acordo com suas correspondentes naturezas jurídicas, aplica-se a regra geral de negociação à comunidade de credores.” Portanto, não houve omissão, pois a matéria foi enfrentada e decidida.
Além disso, não se verifica contradição na qualificação do voto do BNB como abusivo. O acórdão ponderou adequadamente que, mesmo diante de eventual limitação legal, a conduta do credor deve observar a boa-fé, a razoabilidade e a função social do crédito no contexto da recuperação judicial. O voto foi qualificado como abusivo não pela sua legalidade abstrata, mas pela postura intransigente e repetitiva, que ignorou proposta mais benéfica para todos os credores.
Nesse ponto, o próprio acórdão ressaltou: “O voto do Banco do Nordeste foi considerado abusivo por manifestar resistência absoluta à negociação, reiterando fundamentos anteriores, apesar da nova proposta prever pagamento à vista e redução global moderada da dívida.” Assim, a linha argumentativa é coesa e harmônica, inexistindo premissas inconciliáveis que caracterizem contradição. A tese de abuso foi construída com base na conduta concreta do embargante diante das circunstâncias do plano apresentado.
Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA
DECISÃO
EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante.
2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos.
3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
5.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes.
3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante.
4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes.
5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que tange ao malferimento do art. 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como art. 187 do CC, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento da Corte Cidadã, no sentido de que apenas em situações excepcionais, quando comprovado o abuso do direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down.
Desse modo o decisum impugnado (Id. 34025754) entendeu: Isso porque, no caso concreto, denota-se que ocorreu homologação do plano de recuperação judicial pela aplicação do instituto do “Cram Down”, medida jurídica prevista no § 1º do artigo 58, da Lei nº 11.101/2005 pela qual se busca evitar o "abuso da minoria" ou de "posições individualistas" sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, autorizando o magistrado a concessão da recuperação judicial, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido de forma cumulativa os requisitos previstos nos incisos I, II e III do mencionado artigo.
Nessa perspectiva, vê-se que o juiz singular apresentou os seguintes fundamentos para a afastar o voto do Banco do Nordeste e homologar o plano de recuperação judicial, alterado com base no mencionado dispositivo legal (Decisão - Id. 141173767): “(...) na análise a respeito da abusividade do voto de um determinado credor o julgador deve pautar sua decisão com base no objetivo principal da recuperação judicial, qual seja, encontrar um meio para a satisfação do crédito dos credores, sem que isso represente o sacrifício total da empresa, mantendo, assim, a atividade econômica e a fonte de empregos.
Partindo para a análise concreta do voto do Banco do Nordeste pela rejeição do modificativo, entendo que o traço da abusividade está presente pela ausência completa de abertura para qualquer tipo de negociação. O Plano de Recuperação em vigor prevê o pagamento dos credores em 120 parcelas, e, tendo sido efetuado o pagamento recentemente da parcela 15, isso significa dizer que o pagamento pela sistemática vigente levaria quase nove anos para ser concluído.
Por outro lado, o modificativo ao plano de recuperação judicial prevê o pagamento à vista de todos os créditos que faltam ser adimplidos, mostrando-se bem mais vantajoso, apesar de estabelecer um novo deságio. O deságio de 29,23% sobre o valor que resta do pagamento aos credores representa, de fato, quando pensamos em crédito principal total, isto é, antes da aprovação do plano, uma redução de aproximadamente 14,6%.
O prejuízo representado pela depreciação acima apontada não me parece superar o benefício do recebimento do crédito à vista, de modo que ao sopesarmos os “prós e contras” do modificativo, a aprovação prevalece como o caminho mais acertado a ser tomado. Por sua vez, ao me deparar com as ressalvas textualmente apresentadas pelo Banco do Nordeste junto à ata da assembleia geral do dia 29 de outubro (ID 134830100, págs. 13-16), vejo que as razões pelo voto negativo são as mesmas anteriormente evocadas para votar pela reprovação do plano de recuperação.
O vetusto brocardo romano já apregoa que “onde existem as mesmas razões, haverá o mesmo direito”. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão no sentido de reconhecer, mais uma vez, a abusividade do voto do BNB, diante da similitude dos contextos fático e jurídico que ensejaram as decisões.
Registre-se que a presente recuperação judicial se arrasta desde o longínquo ano de 2016, com a peculiaridade de contar com um número bastante elevado de credores pela natureza do ramo de atividade varejista da Recuperanda, sendo 111 (cento e onze) credores apenas das classes III e IV, sem contar com os trabalhistas que somavam outro contingente volumoso. Levando isso em consideração, a possibilidade de utilização dos valores a serem recebidos em precatório para saldar a totalidade da dívida, acarretando na extinção do processo de recuperação com o cumprimento integral do plano representa uma benesse não só para a empresa em Recuperação, como também para os credores e os demais interessados envolvidos.
No cenário de exclusão do voto do BNB, temos cumpridos os requisitos presentes nos incisos do §1º, do art. 58 da Lei nº 11.101/05 para a aprovação do modificativo.” Desse modo, não se vislumbra a presença de ilegalidades no procedimento da recuperação judicial em exame, estando a decisão vergastada respaldada pelo ordenamento jurídico vigente. Outrossim, mostra-se oportuno destacar que o fundamento central apresentado pelo Banco do Nordeste para invalidar a decisão do juiz de primeiro grau corresponde à alegação de se tratar de dívida pública.
Ocorre que fosse a mens legis da especial norma de regência (Lei nº 11.101/2005) distinguir credores privados dos públicos, especialmente para impor limites à negociação, certamente haveria expressa menção no texto de lei. Logo, inexistindo cláusula de barreira para um ou outro de acordo com suas correspondentes naturezas jurídicas, aplica-se a regra geral de negociação à comunidade de credores, de modo que em que pese a liberdade que tem o banco de aceitar ou não a proposta levada a sufrágio, soa um tanto infundado defender posição jurídica em distinção que não está presente na lei.
Não se pode olvidar que se por um lado há certo interesse público nas contas do Banco do Nordeste do Brasil, enquanto sociedade de economia mista que é, por outro não há menos público interesse na manutenção de inúmeros empregos, diretos e indiretos, e, em especial, na captação tributária decorrente da considerável atividade econômica desenvolvida pela empresa em recuperação. Nessa perspectiva: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. QUÓRUM. INOBSERVÂNCIA. CRAM DOWN. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESÁGIO ELEVADO. REJEIÇÃO DO PLANO. ABUSO DO DIREITO DE
VOTO. INEXISTÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apenas em situações excepcionais, quando comprovado o abuso do direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down . 1.1.
No caso dos autos, não é razoável exigir do credor, titular de cerca de 95% (noventa e cinco por cento) das obrigações passivas da devedora, que manifeste incondicional anuência na redução do equivalente a 90% (noventa por cento) de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses. Nesse contexto, não restou configurado o abuso de direito na recusa do Plano de Recuperação Judicial.
2. Recurso especial provido para declarar não abusivo o voto de rejeição e determinar a intimação dos devedores para a elaboração de um novo Plano de Recuperação Judicial, a ser submetido à Assembleia Geral de Credores. (REsp n. 1.880.358/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. TRIBUNAL DE ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 58, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. REQUISITOS. EXCEÇÃO. CRAM DOWN. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada ausência de abuso de direito na recusa ao plano de recuperação judicial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de ser possível a concessão da recuperação judicial pelo magistrado, ainda que não alcançado o quórum do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e para garantir a preservação da empresa. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.632.988/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (Grifos acrescidos). Por conseguinte, o recurso encontra óbice na anteriormente citada Súmula 83/STJ. De mais a mais, observa-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CRAM DOWN. SUBCLASSES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Ainda que não obtido o quórum de aprovação do plano, admite-se a homologação do plano para evitar o abuso de direito por alguns credores e com o fim de viabilizar a preservação da empresa.
3. No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados.
4. O acórdão vergastado assentou que foram previstos critérios objetivos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)(Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, para acolher a pretensão recursal de reconhecer a falta dos requisitos do cram down e, por consequência, rejeitar o plano de recuperação judicial da primeira agravada, seria necessária a análise de matéria fática, inviável em recurso especial.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores" (REsp n. 1.337.989/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 4/6/2018).
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.896/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF.
SUBCLASSES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. CRAM DOWN. DESÁGIOS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao tema referente ao percentual da multa aplicada não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.
2. No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados. Precedentes.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O acórdão vergastado assentou que foram previstos critérios objetivos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp 1.660.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017).
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR, OAB/CE sob nº 15.786.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8