Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO, MARIA DAS NEVES DE ASSIS FIGUEIREDO, PEDRO GALVAO DE FIGUEIREDO
- Advogado
- PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO (OAB 8591/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809761-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO, MARIA DAS NEVES DE ASSIS FIGUEIREDO, PEDRO GALVAO DE FIGUEIREDO Advogado(s): PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO e outros, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (processo nº 0805500-05.2023.8.20.5101), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Caicó, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel indicado na certidão de ID 122319937 e determinou o bloqueio de ativos financeiros dos agravantes por meio do SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias.
Alegam que: “os valores bloqueados pelo SISBAJUD estão revestidos pela impenhorabilidade, em razão da exceção decorrente por ser verba de natureza exclusivamente alimentar, proveniente da sua atividade advocatícia, única fonte de sustento pessoal e familiar”; “a jurisprudência do TJRN, reconheceu expressamente a impenhorabilidade de valores provenientes de atividade autônoma”; “nos termos do inc. IV, do art. 833, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de remuneração por prestação de serviços de natureza profissional, como é o caso”; “o inc.
X, do art. 833, do CPC, qualifica como absolutamente impenhoráveis por representar quantia muito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como restar ausente má-fé, abuso ou fraude dos Agravantes, notadamente do primeiro, que acima demonstrou claramente a origem dos valores (honorários advocatícios/verba alimentar)”. Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a liberação dos valores bloqueados.
Relatado.
