PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809761-66.2021.8.20.5106 Polo ativo RESIDENCIAL JARDIM DO THERMAS Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo SUZIANNY PEREIRA DE MELO Advogado(s): ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO N° 0809761-66.2021.8.20.5106 RECORRENTE: RESIDENCIAL JARDIM DO THERMAS RECORRIDO: SUZIANNY PEREIRA DE MELO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA (SÚMULA 481/STJ). DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NA
DECISÃO
AGRAVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 42, §1º, LEI 9.099/95).
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL JARDIM DO THERMAS em face de decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do recurso inominado por deserção, em razão da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira e do não recolhimento do preparo recursal. Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, ao argumento de que os extratos bancários juntados aos autos demonstrariam sua incapacidade financeira, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pela abertura de prazo para recolhimento do preparo.
Apresentadas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de inexistência de vício e ausência de comprovação da alegada hipossuficiência
2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação genérica de hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ.
3. A análise dos documentos pelo julgador resta evidenciada quando a decisão conclui pela insuficiência probatória, não se exigindo enfrentamento individualizado de cada elemento juntado aos autos .
4. A alegação de omissão não se configura quando a decisão aprecia a questão central da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via do agravo interno .
5. A ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira implica o indeferimento da gratuidade da justiça e, não realizado o preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
6. No âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a complementação do preparo recursal, devendo este ser integralmente comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção, conforme art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
7. O agravo interno não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório já analisado na decisão monocrática, limitando-se ao controle de legalidade da decisão impugnada.
8. Inexistentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC e ausente ilegalidade na decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, com o não provimento do agravo interno.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 19 de Maio de 2026.