PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809765-56.2025.8.20.0000 Polo ativo LAYSLA GABRIELLE SANTOS DA SILVA Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA Polo passivo AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, LILIANE CESAR APPROBATO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Agravo de Instrumento nº 0814097-66.2025.8.20.0000 Agravante: Alexandre Lima de Sousa Advogado: Júlio Marques da Silva Neto (OAB/RN 20.531) Agravado:
I. V. A. D. S., representada pela genitora Advogado: João Paulo Arruda Nobre (OAB/RN 14.223) e Outro Relatora: Desa. Martha Danyelle
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de dívidas de consumo e limitação das cobranças a 30% do salário líquido da parte agravante, no contexto de processo de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a suspensão da exigibilidade das dívidas e a limitação das cobranças, considerando a preservação do mínimo existencial, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A repactuação de dívidas, embora seja direito do consumidor superendividado, não é automática ou absoluta, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto.
4. O princípio do mínimo existencial, previsto no art. 6º, incisos XI e XII, do CDC e regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, foi observado, uma vez que a renda líquida da parte agravante, após os descontos, supera o valor mínimo estabelecido.
5. Não há comprovação, nos autos, de insuficiência para suprir as necessidades básicas da parte agravante, o que afasta a verossimilhança das alegações recursais e justifica a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A repactuação de dívidas no contexto do superendividamento deve observar o princípio do mínimo existencial, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, sendo indeferido o pedido de suspensão e limitação das cobranças quando a renda líquida do consumidor supera o valor mínimo estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI e XII, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800478-06.2024.8.20.0000; AI nº 0800997-15.2023.8.20.0000; AI nº 0801116-73.2023.8.20.0000. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laysla Gabrielle Santos da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0828859-22.2025.8.20.5001, em ação proposta pela própria agravante. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sob o fundamento de que a pretensão não se adequa ao rito estabelecido na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Nas razões recursais (Id. 32379932), a agravante sustenta: (a) que sua renda encontra-se comprometida em 70% (setenta por cento); (b) que a tutela de urgência pretendida visa reestruturar seus débitos e garantir o mínimo existencial, com fundamento na Lei nº 14.181/2021; (c) que seja atribuído efeito ativo ao recurso para suspender a exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto do processo de repactuação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência de novos encargos moratórios nesse período; e (d) subsidiariamente, que seja antecipada a tutela recursal para limitar as cobranças das dívidas de consumo objeto do processo de repactuação a, no máximo, 30% (trinta por cento) do salário líquido da agravante.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pelas agravadas, pugnando pelo desprovimento do recurso, diante da regularidade da decisão agravada, da inexistência de superendividamento e da validade dos contratos e da boa-fé objetiva. Decisão proferida em Id. 32379932, indeferindo o pedido liminar. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Sexta Procuradoria de Justiça, manifestou-se nos autos (Id. 33393218), informando que a matéria em discussão não exige a intervenção do Ministério Público prevista no art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Narram os autos originários que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação de repactuação de dívida, pleiteando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas de consumo objetos da repactuação pelo prazo de 180 dias ou a limitação das cobranças de todas as dívidas mencionadas a, no máximo, 30% (trinta por cento) do seu salário líquido.
A repactuação das dívidas está condicionada a diversos requisitos legais e processuais, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o art. 104-A e 104-B do Código do Consumidor prevê: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Nesses termos, observa-se que a repactuação se configura como um direito passível de ser pleiteado, porém não se trata de um direito automático ou absoluto, devendo ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Registre-se, ainda, que, apesar da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ser pacífica quanto à inaplicabilidade da limitação unilateral dos descontos antes da tentativa de conciliação com os credores (TJRN, AI nº 0800478-06.2024.8.20.0000; AI nº 0800997-15.2023.8.20.0000; AI nº 0801116-73.2023.8.20.0000), entendo que se deve resguardar o mínimo existencial, considerando ser direito básico do consumidor, a saber: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ................................................................................
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” - destaque acrescido. Por seu turno, o Decreto n° 11.567/2023 que altera o Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Assim, apesar de ser indiscutível que o princípio do mínimo existencial deve ser levado em consideração, prevalecendo sobre as dívidas, observa-se da análise do caso em específico, que, após todos os descontos, resta quantia líquida superior ao mínimo existencial previsto no Decreto n° 11.150/2022, não havendo como deferir o pleito de suspensão e limitação das cobranças, inexistindo comprovação, nessa via recursal, de insuficiência para suprir as necessidades básicas.
Desta feita, depreende-se que as alegações da parte recorrente em confronto com o quadro probatório até então formado, não são suficientes para, em sede de agravo de instrumento, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição, não havendo como se concluir pela verossimilhança das alegações recursais, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.