PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809766-07.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Conflito de Competência nº 0809766-07.2026.8.20.0000 Suscitante: 1ª Vara de Macaíba Suscitado: 2ª Vara de Macaíba Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA CONEXÃO. FALHA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PEDIDOS, PORÉM COM CAUSA PETENDI E POLO ATIVO DISTINTOS. LIAME CONECTIVO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DO RISCO DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DÍSPARES. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reconhecer o Juízo suscitado (2ª Vara) o competente para processamento do feito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Titular da 1ª Vara e o Juiz da 2ª Vara, ambos da Comarca de Macaíba, nos autos da Ação de obrigação de fazer 0804601-10.2024.8.20.5121.
2. Assevera o suscitante (1ª Vara): “... a reunião artificial de inúmeros processos individualizados, sob o argumento genérico de prova comum, pode produzir resultado contraproducente, com indevida concentração de feitos em um único juízo e potencial retardamento da prestação jurisdicional, sem real ganho de coerência decisória ou eficiência processual. A similitude de fundamentos jurídicos e a repetição de teses contra a mesma concessionária não bastam para caracterizar conexão processual obrigatória.
A conexão não se confunde com mera afinidade temática. Demandas semelhantes, propostas por consumidores distintos, relativas a imóveis distintos e matrículas distintas, embora possam envolver a mesma concessionária e o mesmo assentamento, não possuem necessariamente a mesma causa de pedir em sentido técnico-processual...” (ID 38619944, págs. 107/111).
3. Lado outro, a Titular da 2ª Vara (suscitada), em suas informações aduz: “... Verificou-se, ainda, a existência de ação anteriormente distribuída perante a 1ª Vara da Comarca de Macaíba (processo nº 0804390-71.2024.8.20.5121), igualmente fundada na alegada omissão da CAERN quanto ao abastecimento de água na mesma localidade. Em razão desse contexto, este Juízo entendeu configurada hipótese de conexão e prevenção, reconhecendo a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, em observância aos arts. 55, 59 e 286 do Código de Processo Civil, posto que um único juízo analisando e julgando feitos iguais, em uma comarca interiorana, traz mais celeridade, unicidade ao julgamento e senso de Justiça...” (ID 38830301).
4. Instada a se manifestar a 14ª PJ declinou de sua intervenção (ID 38897985).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Conflito.
7. No mais, assiste razão ao requerente.
8. Com efeito, malgrado inconteste o fato de ter outras ações em andamento no juízo suscitante, nada há nos autos a revelar a hipótese de conexão.
9. Ora, as demandas em referência versam sobre contratos distintos mantidos com a concessionária de fornecimento de água, e conquanto possuam identidade de pedidos, ostentam causa petendi distinta.
10. Em episódio semelhante, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA CONEXÃO. AÇÕES QUE, EMBORA POSSUAM O MESMO PEDIDO, TÊM CAUSAS DE PEDIR E PARTES DISTINTAS. AÇÕES DISTRIBUÍDAS QUE NÃO SE ACHAM PRESAS POR UM VÍNCULO, UM ELEMENTO QUE LHES É COMUM. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. SÚMULA N.º 235 DO STJ. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA RECONHECIMENTO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES. - Ações distribuídas que não se acham presas por um vínculo, por um elemento que lhes é comum, já que discutem contratos diversos pactuados com partes distintas, afasta o reconhecimento da conexão entre elas. (CC 0800808-03.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 02/03/2024).
11. Nesse julgado, pontuou o Relator: “…Do cotejo acima, pode-se perceber que inexiste a alegada conexão defendida pelo suscitado, já que as demandas em análise cuidam-se de ações objetivam a nulidade de cobranças indevidas diversas, de forma que a procedência ou improcedência de uma demanda não refletirá diretamente sobre a outra, o que afasta o reconhecimento de conexão entre elas, já que inexiste o risco de decisões contraditórias …”.
12. Destarte, voto pela procedência do conflito, para declarar a 2ª Vara de Macaíba, ora suscitada, competente para processar e julgar o feito em referência. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.