Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- PABLO HUGO TEIXEIRA DA SILVA
- Advogado
- BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA (OAB 22865/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0809767-26.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Brenio Felipe Moura da Silva – OAB/RN 22.865 Paciente: Pablo Hugo Teixeira da Silva Aut. coatora: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pablo Hugo Teixeira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Relata que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, Lei n.º 11.343/2006), tenho lhe sido reconhecida a minorante do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração de 1/6 (um sexto).
3. Aduz que, “após trânsito em julgado foi remetido os autos para 2ª Vara Regional de Execuções Penais para cumprimento de sua execução de pena definitiva, nos autos de nº 0110472-72.2019.8.20.0001, onde posteriormente foram unificadas as penas decorrente de condenação posterior, encontrando o paciente preso devido essa unificação”.
4. Argumenta que a minorante foi aplicada na fração mínima, mas sem qualquer fundamentação, o que demanda a reforma da pena final pela via do habeas corpus. Acrescenta que “não foi atacada tal ilegalidade pela defesa técnica do réu a época em fase de recurso, tendo transitado em julgado o processo sem impetração de recurso de apelação, afrontando posicionamente majoritário dos Tribunais Superiores, o que deve ser redimessionado através deste remédio constitucional para evitar a continuação do constrangimento a liberdade do paciente”.
5. Sustenta que “nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente, ainda mais, a tratar de matérias de mera constatação pelo tribunal, e também pelo próprio processamento da ação de habeas corpus, visivelmente mais célere que a tramitação da ação de revisão criminal ( do CPP)”.
