PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809772-48.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LEONARDO PINHEIRO DE FREITAS Advogado(s): FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA Recurso em Sentido Estrito 0809772-48.2025.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Leonardo Pinheiro de Freitas Advogado: Francisco Diego Fernandes Bezerra (OAB/RN 3.994) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA (ARTS. 121, §2º, II, DO CP E 12 DA LEI 10.826/03). INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DA IMPRONÚNCIA DO ÚLTIMO DELITO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO E DEPENDENTE ENTRE AS CONDUTAS. CRIME MEIO PARA O HOMICÍDIO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO IMPOSITIVA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face do Decisum do Juízo de São Miguel, o qual, na AP 0802103-13.2021.8.20.513, onde Leonardo Pinheiro de Freita Vale se acha incurso nos arts. 121, § 2º, II do CP e 12 da Lei 10.826/03, lhe impronunciou pelo delito de posse de arma de fogo, deflagrando a actio para o delito contra a vida (ID 31627645).
2. Aduz a necessidade de processamento da imputatória na sua integralidade, porquanto "... há provas indicando que, em momento anterior e diverso do que decidiu atentar contra a vida da vítima, o agente mantinha, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, por ser um crime permanente, se protraiu desde o momento da aquisição do armamento emunições, restando, pois, inviável a aplicação do princípio da consunção, eis que evidenciados desígnios autônomos e contextos distintos entre as condutas perpetradas pelo réu..." (ID 31627645, p. 43).
3. Sem Contrarrazões defensivas.
4. Parecer da Douta 2ª PJ vinculado ao provimento (ID 31795276).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do RESE.
7. No mais, deve ser desprovido.
8. Com efeito, ao passo da suficiência de elementos para a pronúncia do Inculpado no delito contra a vida, ressoa patente a aplicabilidade do princípio da consunção no tocante ao crime-meio, previsto no Estatuto do Desarmamento.
9. Isso porque, na hipótese, resta claro o nexo de dependência entre as condutas, porquanto o armamento fora adquirido pela rivalidade preexistente entre as partes, conforme narrou o Denunciado em seara policial (ID 31627643 - p. 4): "... comprou essa arma para sua proteção pessoal... a pessoa de MANOEL DO NASCIMENTO DIAS DA SILVA começou a lhe ameaçar com uma faca...MANOEL dizia aos vizinhos que daria uma facada no interrogado...essa briga teve inicio por causa da sua companheira RAYNARA... sua companheira RAYNARA chegou a terminar o relacionamento com o interrogado e se juntar com MANOEL e os dois vieram morar em uma casa em frente a casa do interrogado...
RAYNARA retomou o relacionamento com o interrogado...".
10. Daí, após estudo detalhado da casuística, onde o armamento somente aparece em cenário acessório ao homicídio em tese praticado, irretocáveis as razões de decidir do Douto Julgador (ID 31627645, p.30): "... sobre a alegação de LEGÍTIMA DEFESA e o consequente pedido de impronúncia, vejo que o mesmo não prospera ao menos nesta fase de análise sumária. De fato, não há dúvidas de que entre vítima e réu sempre existiu uma rixa significativa em decorrência de uma relação amorosa que aquela teve com a companheira deste último.
Por outro lado, o depoimento da pessoa de Luiz, sobrinho do Sr Manoel, também abriu espaço para a possibilidade de se defender a legítima defesa, já que aquela informou em audiência de instrução que a vítima, após ouvir do réu a frase “você não tem medo de morrer?” tirou a sua faquinha da bainha para atingir o pronunciado. Ocorre que nem mesmo tal circunstância traz à tona a legítima defesa com tanta clareza, até mesmo porque a própria testemunha supracitada (Luiz) afirmou que a faca era pequena e que, pelo conhecimento adquirido do dias dos fatos, a seu tia, vítima, já andava com aquela faca em todo momento, somente pegando-a na bainha porque percebeu que o acusado já estava ali com o intuito ameaçador.
Da mesma forma, mesmo diante das informações trazidas no interrogatório do réu, no sentido de que toda a confusão só começou porque a vítima, naquele momento, lhe disse “vou comer seu fígado” e já atirou a faca contra ele, não são suficientes à impronúncia em razão da suposta legítima defesa. Analisando também as provas presentes no Inquérito Policial, percebo que a ex-companheira do réu, a senhora KELLY RAYANARA RODRIGUES, afirmou em seus depoimentos, dois, dados no mesmo dia, que estava em sua residência quando a pessoa de Leonardo chegou rapidamente, foi até o quarto e pegou uma bolsa e uma arma de fogo e disse “vou matar aquele vagabundo agora”, tendo a depoente ainda pedido para que o mesmo não agisse assim.
Em seguida, afirmou que, após a saída de Leonardo, já ouviu os disparos de arma de fogo. Assim, ao menos neste momento, não se vislumbra clara a legítima defesa, posto que o homicídio ocorreu ao menos alguns minutos depois da suposta conduta da vítima em dizer ao réu que iria “comer seu fígado” e nele jogar a faca que estava em sua bainha. Em contrapartida, vejo que em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, já que praticado como MEIO NECESSÁRIO à prática do crime de homicídio, é englobado do delito contra a vida, em razão do princípio da consunção...".
11. Sobre a temática, Flávio Augusto Monteiro de Barros elucida: “Quando as normas violadas têm o mesmo fim prático, qual seja, a proteção de um bem jurídico genérico, a norma protetiva do grau maior de violação desse bem jurídico absorve as outras. Tal ocorre porque a reação contra a ofensa do bem jurídico menos vasto se efetiva pela aplicação da sanção prevista para a defesa do bem jurídico mais extenso, que o agente também violou.
Noutras palavras, a sanção cominada pela norma consuntiva serve também para a violação da norma consumida, evitando, destarte, o bis in idem. HÁ entre os delitos uma relação de magis para minus, isto é, de continente para conteúdo. Diante da sanção prevista para a violação do bem jurídico mais extenso, torna-se desnecessária a sanção cominada à violação do bem jurídico menos vasto.” (BARROS, Flavio Augusto Monteiro de.
Direito penal: parte geral, volume
1. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 149)
12. Ainda, leciona o Professor Luiz Flavio Gomes: “pelo princípio da consunção (Lex consumens derogat consumptae), um fato mais amplo e mais grave absolve o fato menos amplo, menos grave, que funciona como fase normal de preparação (antefactum não punível) ou execução (crime progressivo ou crime complexo ou progressão criminosa) ou, ainda, mero exaurimento (posfactum não punível).” (GOMES, Luiz Flávio; VANZOLINI, Maria Patrícia.
Reforma Criminal. São Paulo: RT, 2004, p. 467.).
13. Em caso semelhante, já decidiu o TJMG:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA. REFORMA DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME-MEIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO . - Em razão do princípio da consunção, se a imputação quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo é feita unicamente no contexto de homicídio, trata-se de antefactum impunível, absorvido pelo crime mais grave - É possível a rejeição parcial da denúncia se, apenas pela análise da narrativa da exordial, é verificado que o porte de arma é imputado apenas em condição acessória ao homicídio qualificado em tese praticado. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 5010123-08.2023.8 .13.0105, Relator.: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/12/2023).
14. Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025.