PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809773-33.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ARIVALDO MIGUEL DA SILVA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DA PESSOA JURÍDICA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada em sede de execução de título extrajudicial, diante da alegada inexistência de bens penhoráveis e da declaração de inaptidão da entidade pela Receita Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a inexistência de bens penhoráveis e a declaração de inaptidão da pessoa jurídica pela Receita Federal constituem, por si só, fundamento suficiente para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução ao sócio-administrador, nos termos do art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 50 do Código Civil exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inadimplência ou dissolução irregular.
4. A jurisprudência do STJ orienta que a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não autorizam, isoladamente, a medida de desconsideração, sob pena de afronta à autonomia patrimonial.
5. No caso concreto, não há qualquer prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte do sócio-administrador, limitando-se a argumentação à frustração da execução e à declaração de inaptidão pela Receita Federal.
6. A controvérsia relativa à possibilidade de desconsideração fundada exclusivamente na dissolução irregular ou inexistência de bens é objeto do Tema 1210/STJ, ainda pendente de julgamento, o que recomenda a manutenção da interpretação restritiva vigente.
7. A decisão agravada não impede a continuidade da execução, tampouco obsta a adoção de outras medidas executivas, podendo ser renovado o pedido de desconsideração mediante apresentação de novos elementos probatórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou a declaração de inaptidão da pessoa jurídica pela Receita Federal.
2. A frustração da execução não justifica, por si só, o redirecionamento da cobrança ao sócio-administrador, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1210 (pendente de julgamento).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0800058-16.2020.8.20.5149 ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS PESCADORES ARTESANAIS DE POÇO BRANCO e outros, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
A parte agravante alegou que, após o insucesso de todas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada, inclusive por meio dos sistemas RENAJUD e Infojud, restou demonstrada sua inatividade e aparente dissolução irregular, conforme já reconhecido pela Receita Federal ao declarar sua inaptidão. Aduziu que, diante da frustração da execução, é cabível o redirecionamento da cobrança contra o sócio-administrador, ARIVALDO MIGUEL DA SILVA, nos termos do art. 50 do Código Civil, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses de abuso, caracterizado por confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Apontou que o entendimento jurisprudencial já admite a aplicação da desconsideração mesmo sem autos apartados e independentemente de trânsito em julgado, quando presentes elementos suficientes que indiquem o encerramento irregular das atividades da sociedade. Afirmou, ainda, que o indeferimento da medida solicitada viola os princípios da efetividade e da satisfação do crédito, esvaziando o processo executivo.
Requereu, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o encerramento precoce da execução, e por fim, pleiteou o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e autorizando o redirecionamento da execução ao sócio-administrador identificado.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 31745475). Agravo interno no Id 32517725. Sem contrarrazões, conforme certidão no Id 33367417. Instada a se pronunciar, a Sétima Procuradoria de Justiça em substituição legal à Décima Quarta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 33460960).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante pugnou pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada, sustentando que a pessoa jurídica encontra-se inativa, declarada inapta pela Receita Federal, e sem bens passíveis de constrição, o que caracterizaria dissolução irregular e autorizaria o redirecionamento da execução ao sócio-administrador, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Alegou, ainda, que o indeferimento da medida comprometeria a efetividade do processo executivo e violaria o princípio da satisfação do crédito. A questão demanda a análise da viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução de título extrajudicial, diante da alegada dissolução irregular da sociedade executada e da inexistência de bens penhoráveis. O ponto central reside em saber se tais elementos, isoladamente, configuram hipóteses suficientes para a aplicação da teoria da desconsideração.
O art. 50 do Código Civil estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores. Trata-se, pois, da consagração da teoria maior da desconsideração, que exige a presença de requisitos objetivos, não se admitindo a responsabilização automática pelo simples inadimplemento ou encerramento irregular da sociedade.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a mera inexistência de bens em nome da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular, ainda que reconhecida em registros administrativos, não autoriza, por si só, a medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica. É necessária a comprovação mínima de elementos indicativos de abuso, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial, que constitui pilar do direito societário.
No caso em questão, observa-se que a argumentação recursal restringe-se à inexistência de bens da executada e à declaração de inaptidão pela Receita Federal. Contudo, inexiste nos autos qualquer prova de conduta abusiva, seja de desvio de finalidade, seja de confusão patrimonial, apta a autorizar o afastamento da autonomia da pessoa jurídica, isso é, a ausência de tais elementos fragiliza a probabilidade do direito invocado pelo agravante, tornando inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia objeto do Tema 1210 do Superior Tribunal de Justiça, que trata justamente da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica fundada apenas na ausência de bens penhoráveis ou na dissolução irregular da empresa, encontra-se pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional. Até que haja pronunciamento vinculante, deve prevalecer a interpretação restritiva conferida pelo próprio STJ ao art. 50 do Código Civil, que condiciona a medida à comprovação de abuso.
Além disso, o indeferimento do pedido de desconsideração não implica a extinção da execução, tampouco inviabiliza a adoção de outros mecanismos de satisfação do crédito, como novas diligências patrimoniais, medidas atípicas ou mesmo a renovação do pedido caso surjam indícios concretos de abuso da personalidade jurídica. Portanto, não se constata risco de dano grave ou irreparável que justifique a reforma da decisão de primeiro grau.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.