PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0809773-67.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO FOGO e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS SEM DEFINIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra os arts. 38, I, II, III, VI, VII, VIII e IX, 39 e 40, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 175/2023, de Rio do Fogo/RN, que trata da reestruturação administrativa da Câmara Municipal, incluindo a criação e extinção de cargos públicos, por violação ao art. 26, caput, incs.
I e II, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em razão da ausência de definição legal das atribuições e competências dos cargos criados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a criação dos cargos pelos dispositivos vindicados respeitou a exigência de definição em lei das atribuições de cargos públicos criados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os arts. 38, I, II, III, VI, VII, VIII e IX, 39 e 40, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 175/2023, criam cargos públicos sem a devida descrição de suas atribuições, em afronta ao art. 26, incs. I e II, da Constituição Estadual.
4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Súmula nº 20-TJRN, estabelece que é inconstitucional a criação de cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências.
5. A ausência de definição legal das atribuições dos cargos criados compromete os princípios da razoabilidade, legalidade e eficiência, além de gerar insegurança jurídica.
6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para resguardar a segurança jurídica e permitir à Administração Pública Municipal o saneamento dos vícios reconhecidos, conforme as seguintes hipóteses: (i) Efeito imediato, caso não tenha havido concurso público ou mudança administrativa; (ii) Efeito a partir de 4 meses, caso tenha havido concurso público sem posse dos aprovados; (iii) Efeito a partir de 12 meses, caso tenha havido concurso público com posse e exercício dos aprovados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 38, I, II, III, VI, VII, VIII e IX, 39 e 40, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 175/2023, de Rio do Fogo/RN, por violação ao art. 26, incs. I e II, da Constituição Estadual, com efeitos ex nunc, modulados conforme descrito. Tese de julgamento: "É inconstitucional a criação de cargos públicos sem a definição de suas atribuições ou competências em lei, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos na Constituição Estadual." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Constituição Estadual do RN, art. 26, incs.
I e II; Lei nº 9.868/1999, art.
27. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 20; ADI 2016.010567-7, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. 30.01.2019; ADI 2015.017582-2, Rel. Des. Glauber Rego, j. 24.05.2017; ADI 2015.004541-2, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 17.02.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e julgar procedente o pedido do Ministério Público para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 38, I, II, III, VI, VII, VIII e IX, 39 e 40, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 175/2023, de Rio do Fogo/RN, por violação ao art. 26, I e II, da Constituição Estadual, com efeitos ex nunc à presente decisão, concedendo aos entes demandados o lapso temporal para sanear os vícios constitucionais ora reconhecidos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em face dos arts. 38, I, II, III, VI, VII, VIII e IX, 39 e 40, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 175/2023, de Rio do Fogo/RN. A norma impugnada trata da redefinição da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Rio do Fogo, incluindo a criação, extinção e consolidação de cargos comissionados e efetivos.
A Procuradoria-Geral de Justiça alegou que os dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 175/2023 violam o art. 26, caput, I e II, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, que exige a definição das atribuições e competências dos cargos públicos criados por lei. Argumentou que a norma municipal cria cargos sem especificar suas atribuições, o que contraria os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Sustentou que a criação de cargos públicos sem a devida descrição de suas funções configura vício de inconstitucionalidade material. Requereu, ao final, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 38, I, II, III, VI, VII, VIII e IX, 39 e 40, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 175/2023, com efeitos ex nunc. O Prefeito Municipal de Rio do Fogo e o Presidente da Câmara Municipal de Rio do Fogo deixaram transcorrer o prazo para manifestação, conforme certidão de preclusão juntada aos autos (ID 27656879).
O Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, destacando que a defesa da norma impugnada poderia ser realizada pela Câmara Municipal ou pelo Prefeito, conforme previsão do art. 71, § 5º, da Constituição Estadual. Ressaltou, ainda, que a defesa da norma não é obrigatória, especialmente em casos de evidente afronta à Constituição.
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reiterou os argumentos apresentados na inicial, destacando a ausência de defesa da norma pelos interessados e a inexistência de razões jurídicas capazes de afastar a inconstitucionalidade apontada. Pugnou pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Complementar Municipal n. 175/2023, com efeitos ex nunc, por afronta ao art. 26, caput, I e II, da Constituição Estadual.
VOTO
Ab initio, anoto que a presente ação direta foi movida por autoridade legitimada para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade (art. 71, § 2°, da Constituição Estadual), em face de dispositivos de lei municipal, questionados em confronto com preceitos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Assim sendo, conheço da ação. Na espécie, pretende a Procuradora-Geral de Justiça a análise do juízo de compatibilidade vertical material, por afronta ao art. 26, caput, incisos I e II, da Constituição Estadual, dos arts. 38, I, II, III, VI, VII, VIII e IX, 39 e 40, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 175/2023, de Rio do Fogo/RN, que assim dispõem: Art.
38 – Os cargos efetivos de ingresso através de concurso público de provas ou provas e títulos, nomeados e exonerados por Portaria da Presidência da Câmara Municipal, ficam criados os seguintes:
I – Assistente Legislativo;
II – Assistente Financeiro;
III – Assistente Administrativo; (...)
VI – Copeira;
VII – Segurança patrimonial;
VIII – Motorista;
IX - Agente de serviços gerais. Art.
39 – Os cargos Assistente Legislativo, Assistente Financeiro, Assistente administrativo, copeira, segurança patrimonial, motorista e Agente de serviços gerais, quando do concurso público a ser realizado, extinguirão os cargos de Assessor Técnico Administrativo, Assessor Técnico Financeiro, Assessor Técnico Legislativo, Auxiliar de copa, Assistente patrimonial, Agente de jardinagem, Agente de veículos automotores e Agente de serviços gerais.
Art.
40 – Os cargos dispostos no caput do Art. 39 assumirão as atribuições e competências dos respectivos cargos a serem extintos. Parágrafo único - Os cargos Auxiliar de copa, Assistente patrimonial, Agente de jardinagem, Agente de serviços gerais, assumirão as competência e atribuições dos cargos a serem extintos e em conformidade com o edital de convocação do concurso público. Por pertinente, cumpre citar o que proclama a Carta Estadual sobre o tema: Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) O cerne da questão em tela não merece maiores delongas. Da leitura do artigo 38, incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX, da Lei Municipal ora fustigada é evidente que foram criados cargos sem a definição das correspondentes atribuições definidas em lei, com ofensa ao texto do art. 26, incisos I e II da Carta Constitucional Potiguar.
Neste desiderato, não se pode perder de vista que os atos do poder público só estarão em conformidade com a Constituição quando não violarem o sistema formal da produção desses atos, bem como quando não contrariarem os parâmetros materiais plasmados nas regras ou princípios constitucionais (CANOTILHO, JJ Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 826.). Vale referir que o tema não é novo nesta Corte de Justiça, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que “é inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências” - Enunciado da Súmula n.º 20-TJRN (lastreada nos precedentes: ADI 2016.010567-7, Plenário, Rel.
Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 30.01.2019. ADI 2015.017582-2, Plenário, Rel. Des. Glauber Rego, julgado em 24.05.2017. ADI 2015.004541-2, Plenário, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 17.02.2016). A inconstitucionalidade, no caso concreto, se estende igualmente aos artigos 39 e 40 da sobredita Lei Municipal, uma vez que apenas submetem as atribuições e competências dos cargos criados a referências vagas e, ainda por cima, aleatórias.
O artigo 39 da Lei 175/2023 é, em outras palavras, uma reestruturação de carreira feita ao arrepio da razoabilidade e da legalidade, pois constitui uma futura e eventual extinção de cargos mediante uma (pseudo) substituição, sem, contudo, haver cotejamento direto entre tais cargos. No formato adotado no dispositivo, não há como saber se existe similaridade concreta entre os cargos a serem extintos e os criados, tampouco entre suas atribuições.
Ademais, o artigo 39 e o parágrafo único do artigo 40 fazem menção às competências e atribuições dos cargos criados como sendo aquelas constantes em eventual edital de concurso público para preenchimento das respectivas vagas. Os textos legais ora atacados corroboram, por si, que os cargos públicos por eles criados efetivamente não possuem atribuições ou competências estabelecidas na Lei. Portanto, acolho a pretensão o Ministério Público para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 38, I, II, III, VI, VII, VIII e IX, 39 e 40, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 175/2023, de Rio do Fogo/RN, por violação ao art. 26, I e II, da Constituição Estadual, em linha com o entendimento sumulado desta Corte de Justiça.
Convém invocar a necessidade de se resguardar a segurança jurídica, consoante a jurisprudência do STF e deste Tribunal Pleno, razão pela qual entendo prudente aplicar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, de modo a dar efeitos prospectivos à decisão, no seguinte formato: (1) se desde a promulgação da Lei Municipal 175/2023 não tiver havido concurso público para as vagas constantes no seu artigo 38 e/ou mudança administrativa dos cargos públicos ditos passíveis de extinção no seu artigo 39, o efeito da declaração é imediato; (2) se após a promulgação da Lei Municipal 175/2023 tiver havido concurso público para as vagas constantes no seu artigo 38, mas sem a ocorrência da posse de aprovados nos referidos cargos, a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir de 04 (quatro) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, prazo em que a Administração Pública Municipal deverá adotar medidas para anulação e sustação dos efeitos do concurso; ou (3) se após a promulgação da Lei Municipal 175/2023 tiver havido concurso público para as vagas constantes no seu artigo 38, com a posse e o exercício de aprovados nos referidos cargos, a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir de 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, prazo em que a Administração Pública Municipal deverá reorganizar a estrutura funcional, especialmente, para sanar a ilegalidade dos cargos previstos nesse dispositivo e avaliar a necessidade de editar nova norma de organização da estrutura administrativa.
Em qualquer caso, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não devem atingir os servidores aposentados nesse intervalo. Frente ao exposto, julgo procedente o pedido do Ministério Público para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 38, I, II, III, VI, VII, VIII e IX, 39 e 40, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 175/2023, de Rio do Fogo/RN, por violação ao art. 26, I e II, da Constituição Estadual, com efeitos ex nunc à presente decisão, concedendo aos entes demandados o lapso temporal para sanear os vícios constitucionais ora reconhecidos, nos termos acima descritos.
É como voto. Natal/RN, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809773-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
DESPACHO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face dos arts. 38, I, II, III, VI, VII, VIII e IX, 39 e 40, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 175/2023, de Rio do Fogo/RN, a qual “redefine a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Rio do Fogo/RN, reduz e consolida os quadros dos cargos comissionados e efetivos dos respectivos sistemas, deferindo-lhes as atribuições, quantitativos, lotação e valores remuneratórios, e dá outras providências”.
Assim, cite-se a Câmara Municipal de Rio do Fogo do seu Presidente, bem como o Exmo. Senhor Prefeito da mencionada urbe, para, querendo, no prazo de 30 dias, prestarem informações, na forma do art. 236, § 2º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Determino, ainda, a notificação do Procurador-Geral do Estado, para defender a norma ora impugnada, consoante a prescrição encartada no art. 236, § 2º, do mesmo regimento.
Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, à conclusão. Nata, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator