PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809775-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL RELATOR: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810531-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) D E C I S Ã O Relatório - Processo n.º 0809775-03.2025.8.20.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0818288-89.2025.8.20.5001 ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão parcial do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao preenchimento de cargos do Magistério Público da SEEC/RN, e a retificação do edital para adequar o percentual de vagas reservadas para pessoas com deficiência.
Em suas razões recursais, o Agravante explica que a controvérsia jurídica reside na suposta inobservância do percentual mínimo de reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público, uma vez que o Edital nº 01/2024 teria reservado apenas dezesseis vagas para este grupo, o que corresponderia a aproximadamente 2,67% do total de 598 vagas oferecidas, quando a Lei Complementar Estadual nº 122/1994, alterada pela Lei nº 754/2024, estabelece o percentual mínimo de dez por cento.
Sustenta a ausência de probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público, argumentando que existe contradição lógica na decisão agravada ao determinar simultaneamente a correção do edital e a suspensão do certame. Alega que a ratio decidendi para a concessão da tutela de urgência reside precisamente na suposta ilegalidade do edital original no tocante ao percentual de vagas reservadas, de modo que, uma vez determinada a retificação para observar o percentual de dez por cento do total de vagas, a causa primária da suposta ilicitude restaria sanada.
Afirma que é contraditório determinar a correção do ato que se alega viciado e, simultaneamente, manter a suspensão do certame, tendo em vista que a retificação do edital, por si só, seria medida eficaz para garantir a participação equitativa das pessoas com deficiência no concurso, eliminando a razão que justificou a intervenção judicial. Argumenta pela ausência do periculum in mora, destacando que a notícia de fato que originou a demanda foi enviada ao Ministério Público em 26/11/2024, mas a ação civil pública somente foi ajuizada em 26/3/2025, mais de dois meses após a realização das provas.
Sustenta que a própria atuação do Parquet descaracteriza a urgência no caso concreto, além de afirmar que a continuidade do concurso, por si só, não configura dano irreparável aos candidatos com deficiência, especialmente considerando a metodologia que seria adotada conforme determinado na própria decisão recorrida para garantir o percentual mínimo de dez por cento das vagas. Invoca ainda a irreversibilidade da medida, argumentando que o concurso já se encontra em fase avançada, com quase 35 mil inscrições homologadas, provas realizadas em nove cidades do estado, com toda a logística e investimentos já realizados.
Sustenta que a interrupção abrupta do certame, depois de concluída a primeira etapa, geraria insegurança jurídica e provocaria significativos prejuízos financeiros ao erário e aos milhares de candidatos inscritos, além de potencialmente comprometer o planejamento e o calendário escolar da Secretaria de Educação, afetando o direito constitucional à educação de toda a população. Por fim, ressalta o periculum in mora inverso, alegando que a concessão da tutela de urgência causará grave prejuízo à Administração Pública, pois a SEEC/RN necessita urgentemente do provimento dos cargos do Magistério Público para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais no Estado.
Destaca que a decisão recorrida agendou a audiência de conciliação apenas para o dia 14/8/2025, quase quatro meses após sua prolação, de forma que, caso a decisão não seja reformada, o concurso permanecerá suspenso, no mínimo, até a referida data, resultando em prejuízos generalizados. Ao final, requer o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo no tocante a determinação de suspensão do certame e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a tutela antecipada requerida na exordial quanto à suspensão do concurso, permitindo a continuidade do certame.
Intimado para se manifestar em 72 horas sobre a liminar, o Agravado buscou refutar os argumentos do Estado e pleiteou o desprovimento do recurso. Em seguida, o Agravado requereu a reunião do feito ao Agravo de Instrumento n.º 0810531-12.2025.8.20.0000, por si interposto contra a mesma decisão, para julgamento conjunto.
É o relatório. Relatório - Processo n.º 0810531-12.2025.8.20.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0818288-89.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão parcial do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao preenchimento de cargos do Magistério Público da SEEC/RN, e a retificação do edital para adequar o percentual de vagas reservadas para pessoas com deficiência.
Em suas razões, o Agravante explica que a controvérsia jurídica reside na metodologia de cálculo da reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos, especificamente quanto à aplicação do percentual e ao arredondamento de frações, além da necessidade de considerar a regionalização do certame quando essa consideração for mais benéfica às pessoas com deficiência. Sustenta que a decisão recorrida, embora reconheça a violação da legislação estadual quanto ao percentual mínimo de vagas para pessoas com deficiência, incorre em error in judicando ao limitar o arredondamento do percentual de vagas a 20% do total de vagas e ao desconsiderar a necessidade de incidência levando-se em consideração o cargo, especialidade e Diretoria Regional de Ensino e Cultura (DIREC).
Argumenta que o limite de 20% previsto na Lei Federal nº 8.112/1990 refere-se à fixação do percentual de vagas reservadas no edital e não ao resultado do arredondamento decorrente da aplicação desse percentual em casos de número fracionado, sustentando que a Lei Complementar Estadual nº 754/2024 não impõe um limite máximo para o arredondamento, sendo esse uma consequência da aplicação do percentual para garantir a efetividade da ação afirmativa.
Aduz que o Decreto Federal nº 9.508/2018 dispõe sobre arredondamento sem fazer ressalva do limite de 20%, determinando expressamente que, na hipótese de o quantitativo resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. Alega que a interpretação do juízo a quo pode esvaziar o comando constitucional de reserva de vagas em concursos com poucos cargos, como ocorre no caso concreto, por se tratar de edital com muitos cargos, especialidades e DIRECs, cada um com poucas vagas.
Defende que o percentual de reserva deve ser aplicado considerando cada cargo, especialidade e DIREC, conforme a organização do próprio concurso, citando informação prestada pela própria SEEC/RN no sentido de que a seleção não é genérica, mas específica para cada combinação cargo-especialidade-DIREC, configurando a unificação de diversos processos seletivos. Sustenta que a aplicação do percentual sobre o total geral de vagas, sem a devida segmentação, não garante que todas as áreas e regiões terão vagas reservadas para pessoas com deficiência, frustrando a finalidade da política afirmativa e o comando constitucional.
Quanto à extensão da tutela de urgência, o agravante argumenta que a suspensão parcial do concurso, nos moldes determinados pela decisão recorrida, é insuficiente para sanar as ilegalidades, porquanto o vício na distribuição de vagas e nos critérios de admissão para pessoas com deficiência, ao se manter até ultimadas as etapas do concurso, comprometerá a isonomia e a legalidade de todo o certame. Alega que a impossibilidade de reopção das pessoas com deficiência já aprovadas na fase de prova para outras vagas com reserva legal que surgirem a partir da correta retificação do edital, ante a não deferência da abertura de nova fase de inscrições e provas exclusivamente para esse público, resulta na falta de efetividade dos direitos pleiteados.
Sustenta que o "periculum in mora" é iminente, considerando que o concurso público já se encontra em fase avançada, com provas realizadas e resultados publicados, e o prosseguimento das etapas com um edital que possui vício insanável em sua base culminará em um processo seletivo ilegítimo, que poderá vir a ser anulado integralmente ao final da demanda ou poderá resultar no preenchimento indevido de vagas reservadas para pessoas com deficiência por pessoas sem deficiência.
Ao final, requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo para ampliar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 até que esteja decidida de modo irrecorrível a forma de cálculo do quantitativo de vagas reservadas para pessoas com deficiência, além das demais alterações apontadas como irregularidades existentes no citado edital, bem como a ampliação do que deve ser tratado na audiência de conciliação aprazada.
No mérito, pugna pela confirmação do efeito suspensivo. Intimado para se manifestar no prazo de 72 horas, o Agravado apresentou contrarrazões (Num. 32299631), aduzindo que a metodologia do MP resultaria em 24% (145 vagas), violando limite federal, que o Estado já retificou edital ampliando vagas totais de 598 para 729, resultando na adição de 57 vagas para PCDs, e que a suspensão integral do certame causaria periculum in mora inverso.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que contra a decisão proferida na origem foram interpostos dois recursos, o Agravo de Instrumento n.º 0809775-03.2025.8.20.0000 e o Agravo de Instrumento n.º 0810531-12.2025.8.20.0000, os quais tem pretensões antagônicas a respeito da mesma discussão (suspensão integral ou continuidade do certame), razão pela qual serão analisados a seguir de forma conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o ente federado estadual a reforma parcial da decisão recorrida, em razão de ter promovido a retificação do edital nos termos determinados no decisum, a fim de que o certame tenha continuidade.
O Parquet, em sentido diametralmente oposto, busca a completa paralisação do concurso, porquanto insatisfeito com o deferimento parcial da tutela de urgência na origem. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência de ambos os Agravantes.
Isso, porque, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, as frações relativas às vagas reservadas para cotas de pessoas com deficiência deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame. In verbis:
EMENTA
Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Portadores de necessidades especiais. Isonomia. Proporcionalidade e alternância na distribuição das vagas. Inexistência de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Preclusão do direito de contra-arrazoar o recurso ordinário. Lista de classificação. Conformação aos ditames da Constituição. Competência da Administração.
Assunção de outro cargo público. Perda superveniente do objeto. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.
1. Inviável falar-se em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, por ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso ordinário, pois, embora devidamente intimada de todos os subsequentes atos processuais, a União só apresentou sua irresignação quando da prolação da decisão monocrática em sentido contrário a sua pretensão. Preclusão configurada.
2. Não se mostra justo, ou, no mínimo, razoável, que o candidato portador de deficiência física, na maioria das vezes limitado pela sua deficiência, esteja em aparente desvantagem em relação aos demais candidatos, devendo a ele ser garantida a observância do princípio da isonomia /igualdade.
3. O Supremo Tribunal Federal, buscando garantir razoabilidade à aplicação do disposto no Decreto 3.298/99, entendeu que o referido diploma legal deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/90. Assim, as frações, mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99, deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame.
Precedentes: MS nº 30.861/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 8/6/12; MS nº 31.715/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, decisão monocrática, DJe de 4/9/14.
4. Agravo regimental não provido. (RMS 27710 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Portanto, sem razão o pleito ministerial no sentido de que o arredondamento das frações das cotas para PCD possa ultrapassar o limite máximo de 20% das vagas. Todavia, embora tenha razão o Parquet ao defender a segmentação das cotas de acordo com às áreas e regiões das vagas, tendo em vista a finalidade de inclusão da política afirmativa – evitando a concentração de vagas para cotistas somente em uma região (DIREC) ou apenas para alguns cargos – é preciso considerar a aplicação real da norma.
Isso, porque para diversas especialidades e na maioria das regiões (DIRECs) somente está prevista uma ou duas vagas, o que torna impossível o pleito do órgão ministerial. Assim, garantir o número mínimo de 10% vagas para PCDs com base no número total de vagas se mostra a medida mais adequada neste momento de cognição sumária, notadamente porque no item “d” da decisão combatida o juízo a quo já determinou diligência que visa a assegurar transparência e isonomia na distribuição das cotas em questão.
Merece transcrição o referido item do decisum: “d) DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Administração, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a metodologia utilizada para a redistribuição das vagas reservadas para pessoas com deficiência, garantindo transparência e isonomia na aplicação dos critérios adotados.” Assim, em um momento inicial da discussão e antes mesmo da realização da audiência de conciliação, mostram-se suficientes as providências contidas na decisão combatida, segundo a qual devem ser respeitados os limites legais das cotas – entre 10% e 20% do número total de vagas, já considerando o arredondamento das frações –, cabendo, ainda, o exame da metodologia para a redistribuição das vagas, nos termos determinados no item “d”.
Outrossim, a suspensão parcial do certame “limitada às etapas subsequentes à avaliação de títulos e à convocação para perícia médica dos candidatos declarados como pessoas com deficiência” se mostra a medida mais prudente até que seja realização a audiência de conciliação aprazada para 19/8/2025. Embora o ente federativo alegue que o concurso pode prosseguir em razão da retificação do edital, tendo em vista a controvérsia ainda existente sobre o número de vagas reservadas para PCDs e a forma de distribuição destas, permitir que o concurso prossiga integralmente e eventualmente tenha resultado homologado e candidatos convocados, se mostra providência temerária e de difícil reversão, especialmente por envolver interesses de terceiros.
De igual maneira, a completa paralisação das etapas de avaliação, nos termos requestados pelo Parquet, parece desarrazoada. A demora entre o conhecimento das irregularidades apontadas no edital e o ajuizamento da demanda – 5 meses após a publicação do edital e depois da realização das provas e publicação dos resultados – tornam inverosímil a urgência alegada. Não obstante, o deferimento pretendido atrasaria desnecessariamente o andamento do concurso e afetaria ainda mais os diversos candidatos em avaliação.
Portanto, sopesados os interesses de todos os envolvidos – Ministério Público, Administração Pública, candidatos da ampla concorrência, as pessoas com deficiência, os cotistas em geral e os alunos da rede pública estadual de ensino – tem-se, em um juízo precário, acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido, no mínimo, até a realização da audiência de conciliação agendada para 19/8/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal de ambos os Agravantes.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecerem respostas ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Proceda-se com o apensamento de um processo ao outro (AI 0809775-03.2025.8.20.0000 e AI 0810531-12.2025.8.20.0000), a fim de que sejam julgados conjuntamente. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs