ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MUNICIPIO DE EXTREMOZ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
Advogado
MELISSA CRISTINE ARAUJO DE ALMEIDA GURGEL (OAB 4983/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0809775-37.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): MELISSA CRISTINE ARAUJO DE ALMEIDA GURGEL Ação Direta de Inconstitucionalidade 0809775-37.2024.8.20.0000 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Município de Extremoz Procuradora: Aracele Meiriane Oscar do Nascimento Requerida: Câmara Municipal de Extremoz Procuradora: Melissa Cristine Araujo de Almeida Gurgel Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: ADI. MUNICÍPIO DE EXTREMOZ. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. 9ENGENHEIRO, ARQUITETO, MOTORISTA, RECEPCIONISTA E TÉCNICO DE INFORMÁTICA). AFRONTA AO INC. IX DO ART. 26 DA CE. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DO INGRESSO ATÍPICO. EXTRAPOLAÇÃO DA PERMISSIBILIDADE DE PROVIMENTO EXCEPCIONAL POR TEMPO DETERMINADO. PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.180/2023, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. ADI proposta pela Procuradora Geral de Justiça com o escopo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.180/2023 do Município de Extremoz, reguladora do ingresso de servidores públicos em caráter temporário.
2. Em seu arrazoado sustenta haver “... Município de Extremoz/RN editou a Lei n. 1.180/2023, que “dispõe sobre a autorização para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Câmara Municipal de Extremoz/RN e dá outras providencias”. ... Importa observar que a norma impugnada prevê hipóteses de contratações temporárias no âmbito municipal sem a configuração concreta da urgência ou do interesse público relevante a justificá-las, trazendo em seus Anexos lista de cargos de contingência ordinária da administração, com as respectivas remunerações e cargas horárias, sem esclarecer a designação específica de cada cargo temporário em razão da excepcional necessidade ...”.
3. Por fim, pugna por sua procedência, por afronta ao art. 26, II e IX da CE. (ID 26010378).
4. Prestando informações, a Câmara Municipal aduz ter a Lei atendido a todos os trâmites legais, bem como “... a admissão temporária de profissionais é prática fundamental para a manutenção da continuidade dos serviços e atividades essenciais dos serviços públicos, especialmente para enfrentar situação de necessidades excepcionais e quando há uma lacuna temporária na força de trabalho permanente do quadro pessoal do órgão público.
11. Por tais razões, não se observa quanto a norma em discussão, violação constitucional que a macule, devendo para tanto manter-se a sua vigência...” (ID 26479525).
5. JÁ a Prefeita assevera: “... Após a fixação das possibilidades normativas para o caso de contratação temporária através da Lei Municipal nº 1.180/2023, é que se estabeleceu hipóteses de cargos e seus quantitativos, além de fixação de período máximo de contratação de servidores temporários, para depois estabelecer limitações legais para as contratações temporárias, já que a ideia da norma é garantir a satisfação de necessidade pública transitória.
17. No caso da norma combatida, não se observa violação constitucional que a macule, e em razão disso, alguns argumentos serão aventados em sua defesa, nos itens então levantados, ao longo deste petitório...” (ID 27017551).
6. Instada a se manifestar, a PGE se posicionou pelo regular andamento do feito (ID 27647043).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço da actio.
9. No mais, merece prosperar a insurgência.
10. Com efeito, o caráter normativo da Lei infirmada se acha manifesta e expressamente contraposto aos princípios basilares da CF, notadamente no alusivo à obrigatoriedade do concurso público, encartado no seu inc. II do seu art.
37. 11. Para melhor análise, trago a colação o texto legal: Art. 2º. Para efeito da presente Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Contratação de pessoal para atendimento de programas de governo ou convênio;
III - Admissão de profissionais necessários à continuidade administrativa imediata, em razão do déficit de recursos humanos.
12. Ora, no concernente à contratação temporária em si, a CE, no inc. IX do art. 26 dispõe: "Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 19, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 12, de 2013). ...
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
13. Daí, na hipótese em comento, o legislador municipal, genérica e abstratamente, faz referência aos motivos justificadores da admissão excepcional, sem qualquer zelo de ordem constitucional com a legitimidade desses atos.
14. Sobre o tema, a Suprema Corte, em episódio assemelhado, assim se manifestou: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 6.901/2014 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 37, IX, DA CRFB/88. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 77, XI, DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JÁ RECONHECIDA.
TEMA 612. REQUISITOS DE TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO EXEMPLIFICATIVA E GENÉRICA DE HIPÓTESES QUE ENSEJAM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL. (RE 1.186.735, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023).
15. Nessa linha, o Pleno desta Corte, na ADI 0801709-78.2018.8.20.0000: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, SUSCITADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN. REJEIÇÃO. DESIGNAÇÃO POR PORTARIA EXPEDIDA PELA TITULAR DO CARGO PARA ATRIBUIÇÃO DE AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO COM A POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA EXORDIAL PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 2°, INCISOS IV e V, da Lei n° 798/2009, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA O MUNICÍPIO. DIPLOMA NORMATIVO IMPUGNADO QUE AO REGULAR A QUESTÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 26, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJ/RN, ADI 0807414-81.2023.8.20.0000, TRIBUNAL PLENO, Relª. Desª. MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, j. em 12.07.2024).
16. Ademais, in casu, os cargos dispostos no Anexo (Engenheiro, Arquiteto, Motorista e Recepcionista), poderiam ser contratados através de concurso público, porquanto a própria Câmara assevera se tratar de normativo a abranger hipóteses futuras de excepcional interesse público.
17. Ressalte-se, por fim, não ser elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de ingresso no serviço público a natureza da atividade, seja ela eventual ou permanente, mas sim a transitoriedade da escassez laboral e a sua anterior inevitabilidade.
18. Destarte, voto pela procedência do pleito para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.180/2023, e, por arrastamento, os seus demais dispositivos, sem modulação de efeitos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
Advogado
MELISSA CRISTINE ARAUJO DE ALMEIDA GURGEL (OAB 4983/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809775-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de dezembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno ADI 0809775-37.2024.8.20.0000 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Extremoz Requerido: Prefeito de Extremoz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Em cumprimento ao art. 6º da Lei 9.868/99, solicitem-se informações ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal e ao Prefeito de Extremoz, a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Após, intime-se o Procurador Geral do Estado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo para resposta, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator