PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809783-43.2026.8.20.0000. Agravante: Marcos Guilherme de Almeida Braga. Advogado: Dr. Fábio Luiz Monte de Hollanda. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Guilherme de Almeida Braga contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0910753-25.2022.8.20.5001, movido em face do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a apresentação de nova planilha de cálculos, excluindo-se a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo.
Sustenta o agravante que, ao determinar a elaboração de novos cálculos, o juízo de origem violou a coisa julgada, uma vez que é inviável rediscutir decisão que já homologou os índices de perda nos processos n.º 0830672-31.2018.8.20.5001 e 0812792-86.2021.8.20.0000. Alega, ainda, que na própria impugnação apresentada, o ente executado reconheceu expressamente que a GPP possui caráter permanente e integra a base de cálculo dos valores retroativos.
Reafirma que o índice de perda homologado, com a inclusão da GPP, deve ser preservado em respeito à coisa julgada e ao fato de que a referida vantagem está vinculada à remuneração básica do servidor. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento integral do recurso, para que seja considerada a GPP na totalidade dos cálculos do cumprimento de sentença, restabelecendo-se os valores anteriormente homologados pelo juízo de origem.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra respaldo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
A jurisprudência desta Corte já sedimentou a tese de que deve ser incluída a GPP no cálculo de apuração das perdas decorrentes da conversão da URV, conforme ementas a seguir: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP).
DECISÃO
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que: (i) determinaram a aplicação do teto constitucional remuneratório com inclusão de vantagens pessoais, inclusive no período anterior à Emenda Constitucional n.º 41/2003; e (ii) determinaram a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) dos cálculos de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é juridicamente correta a aplicação retroativa da Emenda Constitucional n.º 41/2003 para incluir vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório; e (ii) se é cabível a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) dos cálculos de execução, considerando a ausência de impugnação específica e a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação retroativa da Emenda Constitucional n.º 41/2003, para incluir vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório, é indevida. Até a vigência da referida emenda, as vantagens pessoais percebidas por servidores públicos não se submetiam ao teto constitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) possui natureza permanente e foi expressamente incluída nos cálculos apresentados pela Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença. A exclusão posterior da verba, sem impugnação específica e após a homologação dos valores, viola a estabilidade do processo executivo e afronta a preclusão consumativa.
5. A decisão agravada, ao excluir a GPP dos cálculos em sede de embargos declaratórios, desconsiderou o comportamento processual anterior do ente público e comprometeu a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e provido para: (i) afastar a aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a exclusão das vantagens pessoais do cômputo do teto constitucional no período anterior à sua vigência; e (ii) determinar a inclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) nos cálculos da execução, restabelecendo-se os valores previamente homologados como incontroversos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XI; EC n.º 41/2003; CPC, arts. 505, 507 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 609.381/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2019; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.” (TJRN - AI n.º 0809062-28.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 26/09/2025). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. EXCLUSÃO INDEVIDA DOS CÁLCULOS DETERMINADA DE OFÍCIO. REFORMA DO DECISUM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a apresentação de novos cálculos pela exequente, excluindo o valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) dos cálculos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva sobre perdas salariais na conversão de moeda (Lei Federal nº 8.880/1994).
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente correto determinar, de ofício, a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade dos cálculos de cumprimento de sentença referente às perdas remuneratórias dos auditores fiscais do Estado quando da conversão monetária.
III. Razões de decidir A Gratificação de Prêmio de Produtividade possui natureza permanente, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública quando da impugnação apresentada no processamento da liquidação, incluindo expressamente a GPP nos cálculos de conversão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já firmou entendimento pela necessidade de inclusão da GPP no cálculo de apuração das perdas, porquanto verba de caráter permanente (Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000).
Mostra-se descabida a determinação, de ofício, de apresentação de novos cálculos excluindo verba de caráter permanente não impugnada pela Fazenda Pública.
IV. Dispositivo Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento regular do feito executivo com a intimação do Estado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos da exequente. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º, § 1º; CPC, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025.” (TJRN - AI n.º 0809559-42.2025.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível – j. em 02/08/2025). Dessa forma, revela-se absolutamente indevida a determinação de exclusão da GPP, não apenas porque a própria Fazenda Pública a reconheceu e a considerou em seus cálculos, mas também porque não houve qualquer impugnação específica acerca da verba no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão lógica e consumativa.
Face ao exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de origem e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Decisão com força de mandado. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator