PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809786-95.2026.8.20.0000 Polo ativo FABIO CAVALCANTE ROCHA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. MANUTENÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a exclusão, dos cálculos retroativos da execução, da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV.
2. A parte agravante sustenta que a GPP integrava de forma permanente a remuneração dos auditores fiscais e que sua exclusão, na fase executiva individual, contraria os parâmetros já definidos na liquidação coletiva homologada judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) integrava a remuneração do servidor de forma permanente, para fins de apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV; e (ii) saber se é admissível excluir essa verba da base de cálculo no cumprimento individual de sentença, após definição anterior na liquidação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no julgamento do RE n.º 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral, firmou entendimento de que o percentual decorrente das perdas oriundas da conversão da moeda em URV não configura aumento remuneratório, mas recomposição de decréscimo indevido, devendo a apuração observar a efetiva composição remuneratória do servidor no período de referência.
5. A Lei Estadual n.º 6.475/1993 vinculou a GPP ao vencimento básico do Grupo Ocupacional Fisco, ao prever, em seu art. 3º, § 1º, que o valor do ponto da gratificação corresponderia a percentual incidente sobre o vencimento básico de cada nível da carreira. Essa disciplina revela a natureza remuneratória permanente da verba no período considerado.
6. Os autos indicam que os índices de perda utilizados na execução individual decorrem de prévia liquidação coletiva homologada judicialmente, na qual a GPP foi incluída na composição remuneratória adotada para apuração das diferenças de URV.
7. A exclusão da GPP na fase de cumprimento individual implica modificação dos critérios já definidos no título executivo e reabertura de discussão alcançada pela coisa julgada, o que não se admite.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos semelhantes, reconhece a impossibilidade de exclusão da GPP da base de cálculo das perdas remuneratórias relativas à URV, em razão da natureza permanente da verba e da vedação à rediscussão dos critérios homologados na liquidação coletiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão recorrida e determinar a manutenção da inclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) nos cálculos retroativos da execução. Tese de julgamento:
1. A apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV deve considerar as parcelas de natureza remuneratória permanente que integravam a remuneração do servidor no período de referência.
2. A Gratificação de Prêmio de Produtividade integra a base de cálculo das diferenças de URV quando vinculada ao vencimento básico e considerada na liquidação coletiva homologada.
3. É vedado, no cumprimento individual de sentença, excluir verba remuneratória já contemplada nos critérios de cálculo definidos no título executivo coletivo, sob pena de violação da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 508; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Tribunal Pleno, repercussão geral; TJRN, AI nº 0810337-75.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 22.07.2026, publ. 23.07.2026; TJRN, AI nº 0821271-29.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2026, publ. 10.04.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FÁBIO CAVALCANTE ROCHA em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0822279-78.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, movido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A decisão agravada determinou a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP da base de cálculo dos valores retroativos apurados em cumprimento de sentença referente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV.
Em seu arrazoado, o agravante esclareceu que o provimento impugnado modificou critérios anteriormente homologados em liquidação coletiva já transitada em julgado, especificamente quanto à inclusão da GPP na base de cálculo das perdas salariais decorrentes da URV. Noticiou que o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN ajuizou a ação coletiva n.º 0001260-54.1998.8.20.0001 visando à apuração das perdas decorrentes da conversão monetária promovida pela Lei n.º 8.880/94, tendo sido posteriormente instaurado o processo de liquidação coletiva n.º 0830672-31.2018.8.20.5001, no qual a Gratificação de Prêmio de Produtividade foi incluída na planilha de cálculos diante de sua natureza permanente.
Afirmou que o próprio Estado do Rio Grande do Norte, ao apresentar impugnação na liquidação coletiva, reconheceu expressamente que a GPP possuía caráter permanente e integrava a base de cálculo dos valores retroativos. Prosseguiu sustentando que, após regular processamento da liquidação coletiva, o Juízo homologou os índices de perda considerando a inclusão da GPP, sendo tal decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento n.º 0812792-86.2021.8.20.0000 e, posteriormente, preservada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2410895.
Defendeu, assim, que a determinação superveniente para exclusão da gratificação da base de cálculo afronta diretamente a coisa julgada material, em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Argumentou que a decisão agravada promove indevido debate de matéria já definitivamente decidida, permitindo a reabertura de discussão sobre índices remuneratórios anteriormente homologados e acobertados pela autoridade da coisa julgada.
Para tanto, transcreveu diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos quais se reconheceu a impossibilidade de revisão dos índices de perdas remuneratórias fixados na fase de liquidação, destacando que a realização de nova perícia ou a alteração dos parâmetros anteriormente definidos compromete a segurança jurídica e afronta a estabilidade das relações processuais. Destacou a impossibilidade de exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade da base de cálculo das perdas salariais, afirmando que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar que a GPP não possuía vínculo com a remuneração básica do servidor.
Segundo o agravante, a gratificação era calculada em percentual incidente sobre o vencimento básico do auditor fiscal, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei Estadual n.º 6.475/93, possuindo inequívoca natureza remuneratória e permanente. Explicou que, embora a pontuação da GPP pudesse variar, sua base de cálculo sempre esteve vinculada ao vencimento básico do servidor, tendo sofrido sucessivas alterações percentuais ao longo dos anos por meio das Leis Estaduais n.º 6.038/1990, 6.287/1992, 6.338/1992, 6.371/1993, 6.475/1993, 6.681/1994, 6.790/1995 e 6.909/1996.
Asseverou que somente com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 484/2013 houve a criação da Unidade de Parcela Variável – UPV e a extinção da antiga GPP prevista na Lei n.º 6.038/1990, inexistindo qualquer vinculação da gratificação à arrecadação tributária no período objeto da ação. Sustentou, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o art. 19, §1º, alínea “e”, da Lei n.º 8.880/94, dispositivo referente à conversão de salários de trabalhadores em geral, quando a sentença coletiva transitada em julgado determinou expressamente a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nos termos do art. 22 da mesma lei.
Aduziu que eventual discussão acerca da incidência do referido dispositivo legal somente poderia ter sido suscitada na fase de conhecimento, estando atualmente preclusa em razão da coisa julgada. Para corroborar sua tese, mencionou diversos precedentes recentes das Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecendo a natureza permanente e remuneratória da GPP e determinando sua inclusão na base de cálculo das perdas decorrentes da conversão da URV, inclusive em situações idênticas envolvendo auditores fiscais do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, sob o fundamento de que a exclusão da GPP ocasionará grave prejuízo financeiro ao recorrente. No mérito, pugnou pela reforma integral da decisão para determinar a manutenção da Gratificação de Prêmio de Produtividade na base de cálculo dos valores retroativos do cumprimento de sentença.
Na decisão de Pág. Total 1023/1029, a liminar pleiteada restou deferida. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Analisando detidamente os autos, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que assiste razão à parte recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), assentou que o percentual decorrente das perdas oriundas da conversão da moeda em URV não configura aumento remuneratório, mas mero reconhecimento de decréscimo indevido sofrido pelos servidores públicos em razão da forma de conversão monetária adotada à época.
A Suprema Corte também estabeleceu que a apuração das perdas deve observar a efetiva composição remuneratória do servidor no período abrangido pela conversão. Nesse contexto, verifica-se que assiste razão à parte agravante quanto à alegação de que a Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP integrava a remuneração dos auditores fiscais de forma permanente, circunstância que recomenda sua consideração na base de cálculo das perdas reconhecidas no título executivo coletivo.
Com efeito, a Lei Estadual n.º 6.475/1993 expressamente vinculou a GPP ao vencimento básico do Grupo Ocupacional Fisco, ao estabelecer, em seu art. 3º, §1º, que o valor do ponto da gratificação correspondia a percentual incidente sobre o vencimento básico de cada nível da carreira. Tal circunstância enfraquece a premissa adotada na decisão agravada no sentido de que a verba possui parcela de natureza variável e desvinculada da remuneração-base do servidor.
Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que os índices de perda utilizados na execução individual decorrem de prévia liquidação coletiva já homologada judicialmente, na qual houve inclusão da GPP na composição remuneratória considerada para apuração das diferenças de URV, decisão posteriormente mantida em sede recursal. Nessa perspectiva, a determinação de exclusão de parte da verba em fase de cumprimento individual implica alteração dos parâmetros já definidos no título executivo e reabertura de discussão alcançada pela estabilidade da coisa julgada.
A jurisprudência desta Corte Estadual, inclusive em hipóteses semelhantes, vem reconhecendo a impossibilidade de exclusão da GPP da base de cálculo das perdas remuneratórias relativas à URV, justamente em razão da natureza permanente da verba e da vedação à modificação dos critérios anteriormente homologados em liquidação coletiva. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). BASE DE CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos, com exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV. A parte agravante sustenta afronta à coisa julgada formada na liquidação coletiva e requer a manutenção da GPP na apuração dos valores devidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV, em fase de cumprimento individual de sentença, viola a coisa julgada formada na liquidação coletiva; e (ii) estabelecer se é admissível rediscutir, na fase executiva, a composição da base de cálculo já definida por decisão transitada em julgado.III.
RAZÕES DE DECIDIR A apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV deve considerar as parcelas remuneratórias permanentes que integravam a remuneração do servidor no período de referência. A decisão transitada em julgado na liquidação coletiva homologou os cálculos considerando a Gratificação de Prêmio de Produtividade na base de cálculo, definição posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando a matéria imutável e indiscutível.A exclusão da GPP em cumprimento individual de sentença reabre discussão já definitivamente resolvida na liquidação coletiva, em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.A homologação definitiva dos cálculos tornou preclusa a discussão acerca da composição da base de cálculo, sendo vedada sua reapreciação na fase executiva, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a natureza remuneratória da GPP no período correspondente às perdas decorrentes da conversão da URV e afasta sua exclusão dos cálculos em cumprimento de sentença.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido. Tese de julgamento:
1. A decisão transitada em julgado que homologa os cálculos da liquidação coletiva impede a rediscussão da composição da base de cálculo em cumprimento individual de sentença.2. A exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade da base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV viola a coisa julgada quando a verba foi considerada na liquidação coletiva definitivamente homologada.3.
A Gratificação de Prêmio de Produtividade integra a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV quando reconhecida na decisão homologatória transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807748-13.2026.8.20.0000, Rel. Desa. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 08.06.2026; TJRN, AI nº 0822036-97.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 16.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, dispensado o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810337-75.2026.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) – Grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DA MOEDA CRUZEIRO REAL EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a correção dos cálculos de execução para excluir a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias apuradas na conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no cumprimento individual de sentença coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), instituída pela Lei Estadual nº 4.012/1971 e disciplinada pela Lei nº 6.038/1990, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Fisco.4.
A GPP deve ser considerada na apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV quando integrava de forma permanente a remuneração do servidor no período analisado.5. É vedada a alteração dos critérios de cálculo definidos na sentença coletiva durante a fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 508 e 1.026, §2º; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 4.012/1971; Lei Estadual nº 6.038/1990; Lei Complementar Estadual nº 203/2001; Lei Complementar Estadual nº 484/2013.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817500-43.2025.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814313-27.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809560-27.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Arajo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 07.11.2025. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0821271-29.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 10/04/2026) – Grifei. Desse modo, considerando os fundamentos deduzidos, aliados à necessidade de preservação da segurança jurídica e da autoridade das decisões já estabilizadas no processo coletivo originário, reputo plausível a pretensão recursal.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida no sentido de determinar a manutenção da inclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) nos cálculos retroativos da execução. É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.