PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809789-50.2026.8.20.0000 Polo ativo M. D. N. Advogado(s): Polo passivo W. D. P. F. Advogado(s): JOSUE TORRES DE PAIVA Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUS. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DOBUTAMINA).
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Natal a imediata transferência do agravado para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital com disponibilidade do medicamento Dobutamina, inclusive na rede privada, às expensas dos entes demandados, na hipótese de inexistência de vaga na rede pública.
O agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Natal, ao argumento de que o autor residiria em outro município. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos para a tutela de urgência e a possibilidade de desorganização da Central de Regulação de Leitos, com violação ao princípio da isonomia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Município de Natal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de saúde; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou a transferência do paciente para leito de UTI, com custeio em rede privada na falta de vaga pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. A petição inicial informa endereço do autor no Município de Natal, em dado contemporâneo aos fatos da demanda. Além disso, a responsabilidade dos entes federativos nas ações prestacionais de saúde é solidária, o que autoriza o direcionamento da pretensão contra qualquer deles.
4. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos médicos que atestam o quadro clínico gravíssimo do paciente e a necessidade imediata de internação em UTI com disponibilização do medicamento Dobutamina para estabilização hemodinâmica.
5. O perigo de dano também está configurado, diante do risco concreto de agravamento irreversível do estado de saúde e de óbito, o que justifica a pronta atuação jurisdicional para resguardar os direitos à vida e à saúde.
6. Não há demonstração de que a decisão agravada tenha desorganizado a Central de Regulação de Leitos ou promovido preterição arbitrária de outros pacientes. O pronunciamento judicial preservou a observância da ordem de urgência e gravidade estabelecida pela regulação estadual e apenas previu, de forma subsidiária, o custeio de leito na rede privada enquanto indisponível vaga na rede pública.
7. Objeções genéricas de natureza administrativa ou orçamentária não afastam, no caso concreto, a tutela jurisdicional voltada à preservação da vida e da integridade física do paciente em situação de extrema urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:
1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, podendo a pretensão ser dirigida contra qualquer deles.
2. É cabível a tutela de urgência para determinar transferência de paciente em estado grave para leito de UTI, com fornecimento do tratamento indicado e custeio em rede privada na ausência de vaga pública, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
3. A determinação judicial que observa os critérios da Central de Regulação de Leitos e prevê solução subsidiária na rede privada não configura, por si só, violação ao princípio da isonomia nem desorganização administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019, pub. 16.04.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Município de Natal contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803129-48.2026.8.20.5300, ajuizada por W. D. P. F., deferiu a medida liminar postulada, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 38622701, p. 65-68): “Diante do exposto, requerida, inaudita altera pars, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE NATAL providenciem a imediata transferência do Autor para leito de UTI de hospital que disponha do medicamento denominado Dobutamina, não havendo vagas na Rede Pública que o faça na Rede Privada seja conveniada, ou não, e com vaga disponível, as expensas do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, conforme indicação médica, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Em seu arrazoado (ID 38622695), o ente agravante alega, em síntese, que: i) ao compulsar os dados da parte autora no Pje, foi verificada a existência de processo no qual o agravado informa endereço residencial em município diverso, o que atrai a ilegitimidade passiva do Município de Natal; ii) a intervenção judicial no acesso aos serviços médicos no SUS gera desorganização nas políticas de saúde pública, desrespeitando a fila de regulação do sistema, violando os princípios da isonomia e da separação de poderes; iii) inexiste prova nos autos sobre a imprescindibilidade técnica de uso do fármaco Dobutamina, havendo alternativas terapêuticas eficazes no SUS; iv) a interferência do Judiciário compromete a autonomia administrativa municipal e a repartição territorial de competências do sistema público de saúde; e v) o periculum in mora é evidente, diante do impacto financeiro imediato aos cofres públicos.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, afastando-se a responsabilidade do ente municipal. Em decisão de ID 38877115, o pedido de suspensividade foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 38929409). Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39530908).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal promovam a imediata transferência do agravado para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital dotado do medicamento Dobutamina, inclusive na rede privada às expensas dos entes demandados, caso inexistam vagas na rede pública.
Ab initio, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de Natal. Sustenta o ente agravante que o recorrido seria residente e domiciliado no Município de Extremoz/RN, pautando-se em dados cadastrais colhidos de demanda ajuizada no ano de 2020. Ocorre que a petição inicial da ação originária (ID 185164113) indica expressamente que o autor é residente e domiciliado na Rua Doutor Pedro Lopes Cardoso, nº 665, Bairro Pajuçara, Natal/RN, CEP 59.122-520.
Trata-se de informação contemporânea e convergente com os dados das notificações e intimações procedidas no feito originário. Sem embargo desse aspecto fático, a jurisprudência constitucional é firme no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é pautado pela responsabilidade solidária dos entes federativos, podendo o cidadão direcionar a pretensão prestacional de saúde a qualquer das esferas governamentais.
A propósito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral consagra expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações prestacionais de saúde: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destarte, integrando o Município de Natal a Federação e ostentando responsabilidade solidária na garantia do direito fundamental à saúde, impõe-se, ao menos no atual estágio do processo, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito recursal, verifica-se que a pretensão de reforma da decisão agravada não merece prosperar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do contexto probatório carreado aos autos, constata-se que o agravado é idoso de 88 anos de idade e se encontrava internado em estado de extrema gravidade no Hospital dos Pescadores, acometido por insuficiência cardíaca descompensada, edema agudo de pulmão, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), doença renal crônica agudizada e sepse, estando ainda sob investigação de neoplasia renal sólida (ID 38622701, p. 46-48; ID 185164117 na origem).
A necessidade imperiosa e urgente de transferência para leito de UTI e de dispensação do fármaco Dobutamina para estabilização hemodinâmica foi categoricamente atestada por médico plantonista, que apontou a falta do referido insumo na unidade de origem e o risco iminente de óbito do paciente (ID 185164120 dos autos originários). Noutro prisma, não merece acolhida a alegação de desorganização da Central de Regulação de Leitos ou de violação ao princípio da isonomia.
A decisão proferida pelo Juízo a quo não determinou o preterimento arbitrário de outros pacientes, mas sim a busca prioritária por vaga na rede pública e, subsidiariamente, o custeio da internação em leito da rede privada enquanto não disponibilizada vaga pública, ressalvando expressamente que “por força desta decisão não deve restar desrespeitada ordem de urgência/gravidade estabelecida pela Central de Regulação de Leitos da Secretaria Estadual de Saúde” (ID 38622701, p. 67 / ID 185170355 na origem).
Trata-se de providência que se alinha perfeitamente ao Enunciado nº 46 da III Jornada de Direito da Saúde do FONAJUS, que recomenda a observância das regras de regulação e critérios clínicos para a transferência de leitos. Por fim, o perigo de dano é límpido e militante em favor do paciente, haja vista a iminência de comprometimento irreversível de sua integridade física e de óbito, não podendo o direito essencial à vida ser subjugado por objeções genéricas de ordem orçamentária ou administrativa.
Com essas considerações, estando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada pelo agravado, não merece reparo o pronunciamento judicial exarado na origem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.