Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- V. H. M. L., D. H. G. M. L.
- Advogados
- ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA ROSA (OAB 22181/DF), MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO (OAB 20354/DF), ALECSANDER TOSTES DE LUCENA (OAB 14696/RN), BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA (OAB 8376/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809792-39.2025.8.20.0000 Polo ativo
V. H. M.
L. Advogado(s): MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO, ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA ROSA Polo passivo D. H. G. M.
L. Advogado(s): ALECSANDER TOSTES DE LUCENA, BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C DANOS MORAIS. FILHO MAIOR DE IDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de alimentos c/c danos morais, fixou alimentos provisórios no percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do agravante, militar da ativa, em favor de seu filho maior, de 20 anos. O agravante pleiteia a redução do percentual, alegando comprometimento severo de sua renda com despesas familiares e financeiras, bem como a capacidade contributiva do agravado, que recebe pensão por morte da genitora, aufere rendimentos como instrutor de taekwondo e trocou universidade pública (UFRN) por instituição privada (UNINASSAU/RN).
Pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do percentual de alimentos provisórios fixado em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, diante da alegada capacidade contributiva do alimentante e da situação econômica do alimentado, filho maior de idade matriculado em curso universitário privado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar em favor de filho maior somente subsiste quando demonstrada sua dependência econômica, especialmente pela continuidade dos estudos, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A matrícula do agravado em curso universitário privado, por si só, justifica, em tese, a manutenção do dever alimentar, desde que compatível com a possibilidade do genitor. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, sendo vedado impor obrigação que comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
