PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0809794-09.2025.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Agravado: EDGAR SMITH FILHO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos da ação de tutela antecipada antecedente nº 0827210-66.2018.8.20.5001, movida por EDGAR SMITH FILHO (Espólio) contra BANCO DO BRASIL S/A. Na decisão agravada (Id 151162409), o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (Id 28599031), ao fundamento de que o réu não apresentou elementos novos ou documentos capazes de modificar o convencimento já firmado.
Rechaçou a preliminar de ausência de interesse de agir e determinou o prosseguimento do feito com saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e autorizando a produção de prova pericial contábil a ser paga pelo demandante, além de rejeitar a inversão do ônus da prova. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou agravo de instrumento (Id 31633856) em que, por exaustivo arrazoado, pediu a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória, afastar a inversão do ônus da prova, reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, alterar a delimitação dos pontos controversos e dos parâmetros da perícia, além de redistribuir o ônus dos honorários periciais.
É o relatório.
Decido. O recurso é manifestamente inadmissível. Nos autos da ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por EDGAR SMITH FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, foi inicialmente formulado pedido de urgência para que fossem suspensos os descontos decorrentes de contratos de mútuo incidentes sobre conta bancária de titularidade do autor, bem como para que o banco se abstivesse de promover a negativação de seu nome, além de outras providências.
O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de Id 28599031, deferiu parcialmente a tutela, determinando a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 12.466,53 diretamente debitados em conta-corrente, ressalvando os consignados em folha, e a vedação à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito com base nos contratos discutidos. Contra essa decisão, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 0805548-14.2018.8.20.0000, cuja pretensão recursal consistia na revogação da medida liminar, com os seguintes argumentos, nas palavras do então relator, Desembargador Virgílio Macedo: “2.
Em suas razões, aduz a parte agravante que o autor, ora agravado, realizou a contratação dos empréstimos de livre e espontânea vontade, concordando com suas condições, de modo que desconsiderá-lo seria consentir com uma indevida intervenção estatal nas relações privadas.
3. Aduz que o STJ decidiu, em 29/08/2017, no bojo do Recurso Especial 1.586.910, que o limite de 30%, aplicável para empréstimos consignados, não é válido para contratos de mútuo com débitos em conta corrente, e tampouco pode ser aplicado por analogia.” A Segunda Câmara Cível deste Tribunal conheceu do recurso e, à unanimidade, negou-lhe provimento, confirmando integralmente os fundamentos da decisão de origem.
O acórdão respectivo (Id 2380793) assentou, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de descontos em conta-corrente para adimplemento de contratos de mútuo, mesmo que pactuados com autorização expressa, quando ultrapassada a margem consignável. Posteriormente, ao apresentar contestação (Id 31634292), o banco reiterou os mesmos fundamentos expendidos no agravo anterior, formulando novo pedido de revogação da medida de urgência, sem apontar alteração fática ou jurídica superveniente.
Inobstante, o Juízo de primeiro grau, por meio da decisão ora agravada (Id 151162409), indeferiu o pedido de revogação, expressamente reconhecendo a ausência de qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento já consolidado no decisum inaugural. Assim, considerando a mera repetição da pretensão sem qualquer alegação de fato superveniente, é certo que a discussão se encontra preclusa neste instante processual, aplicando-se a previsão contida no artigo 550, CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.
Na mesma direção os precedentes que listo: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS EM CURSO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo executado, visando a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento de querela nullitatis insanabilis que tramita em apenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença em razão de suposta prejudicialidade decorrente de ação anulatória (querela nullitatis) em curso, na qual se discute a validade de assinaturas em documentos que embasaram a sentença exequenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de suspensão do cumprimento de sentença já havia sido anteriormente formulado e indeferido pelo juízo de origem, decisão esta que foi objeto de recurso não conhecido por esta Corte em razão da inadmissibilidade atinente ao pagamento do preparo.
4. O novo pedido de tutela de urgência apresentado pelo agravante possui os mesmos fundamentos e objetivos do anterior, não trazendo qualquer fato novo que justifique nova análise por parte do Tribunal.
5. Ocorre preclusão consumativa quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, ou seja, o ato já ter sido praticado e, portanto, não pode ser reiterado.
6. Até mesmo as questões de ordem pública se submetem aos efeitos da preclusão consumativa quando não impugnadas oportunamente, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Configura-se preclusão consumativa quando a parte reitera pedido de tutela de urgência com os mesmos fundamentos e objetivos de pleito anterior já apreciado e decidido.
2. Mesmo as m atérias de ordem pública se submetem aos efeitos da preclusão consumativa quando já decididas anteriormente sem impugnação oportuna da parte interessada. Dispositivos citados: CPC, arts. 300 e 1.015,
I. Jurisprudência citada: STJ - AgRg no AREsp: 489029/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3, j. 17/06/2014; STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592256 SP 2016/0073221-3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 24/02/2017.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.075903-1/003, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO E REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O agravante sustenta que há prova do uso abusivo da personalidade jurídica da empresa, justificando a reconsideração da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a preclusão consumativa impede a reapreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já indeferido anteriormente em decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa impede a reapreciação de matéria já analisada e decidida de forma definitiva. O agravante não apresentou fato novo que justificasse a rediscussão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada mantida, em respeito à coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ocorrência de preclusão consumativa. Tese de julgamento: "A preclusão consumativa impede a reapreciação de matéria já decidida e transitada em julgado, salvo a demonstração de fato novo relevante. O indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica impede a reiteração do pedido sem novos elementos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 505.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.565441-1/011, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 29.02.2024.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.472179-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 02/04/2025) “Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Pedido de tutela de urgência - Indeferimento – Tutela de urgência apreciada e indeferida - Manifestação da parte autora reiterando pedido de concessão de tutela de urgência – Ausência de elementos novos – Questão já desafiada e decidida na via recursal – Novas manifestações em evidente pretensão de reconsideração – Preclusão caracterizada - Inteligência do art. 223 do CPC - Recurso não conhecido. “ (TJSP; Agravo de Instrumento 2079775-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) Acerca da legitimidade dos pontos controvertidos eleitos pelo julgador em sede de despacho saneador, a pretensa declaração de validade dos contratos e a propriedade da prova pericial designada, as matérias não se enquadram no rol do artigo 1.015, CPC, tampouco gera risco ao processo ou às partes, dada a pretensão de ver afastados os direcionamentos.
É dizer, a mera investigação sobre a efetiva pactuação, bem assim, a apuração contábil dos negócios e suas conclusões serão propriamente examinadas em sede de julgamento, e poderá ser revista em sede recursal sem qualquer vício. Refiro não se estar tratando da hipótese de negativa da produção probatória ou exclusão de debate factual, circunstâncias passiveis de autorizar a mitigação da taxatividade do prefalado rol de cabimentos do recurso de agravo de instrumento, daí porque incabível a irresignação sobre as matérias devolvidas.
Por fim, no que concerne à alegada inversão do ônus probatório, o julgador de origem, em verdade, rejeitou a pretensão inaugural de repassar o encargo ao réu, limitando-se a definir a obrigação processual deste de demonstrar, ope legis, isso é, por força puramente da Lei aplicável, “provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
A decisão agravada expressamente estabeleceu ser “desnecessária à inversão do ônus da prova ope judicis requerida na peça inicial no tocante aos pontos controvertidos "a", "b" e "c"”, a saber: “a) se os contratos indicados na peça vestibular foram, ou não, efetivamente firmados pelo autor; b) se os valores decorrentes das operações de crédito listadas na exordial foram, ou não, creditadas em contas bancárias do demandante e por ele utilizadas; c) se os encargos (taxa de juros e correção monetária) efetivamente praticados pelo réu nas parcelas do contrato firmado entre as partes foram, ou não, superiores e/ou diversos daqueles estabelecidos nos instrumentos contratuais celebrados; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.” Dessa maneira, não há interesse processual do agravante acerca da inversão do ônus probatório, simplesmente porque não deferida na decisão agravada.
Igual impropriedade se aplica ao pedido de revogação da gratuidade judiciária. A benesse sequer foi solicitada pelo agravado, não havendo pronunciamento do juízo sobre a questão; ainda que fosse o caso, inexiste hipótese de cabimento do recurso instrumental em face de decisão que concede a gratuidade. De igual sorte, inexiste interesse da parte no afastamento dos honorários periciais, na medida em que o recorrido, autor, ficou integralmente obrigado de custear o procedimento, conforme excerto: “Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela parte demandante, uma vez que a perícia técnica foi por ela requerida (cf.
ID nº 56044148)”. Enfim, com fundamento nos artigos 932, III, não conheço da irresignação e advirto a parte agravante que a interposição de agravo interno implicará na multa prevista no artigo 1.021, § 4º, CPC, caso evidenciada sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora