PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809802-49.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE ISAIAS JACINTO DE LIMA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, JONATHAN DA SILVA FARIAS Polo passivo 1°NUCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS -GABINETE 2 Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0809802-49.2026.8.20.0000 Impetrantes: Jonathan da Silva Farias (OAB/RN 18.360), Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN 5.695) Paciente: José Isaias Jacinto de Lima Autoridade impetrada: Juiz de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS COM ARMAS DE FOGO CONTRA VIZINHOS DO PACIENTE. APREENSÃO DE ARMAMENTO. HISTÓRICO DE AMEAÇAS ANTERIORES. LAUDOS A EVIDENCIAR QUADRO DE INSTABILIDADE MENTAL APTO A AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, AINDA QUE SEM PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. CONCILIAÇÃO DO DIREITO AO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO COM O INTERESSE PÚBLICO.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar deferida anteriormente, para substituir a prisão preventiva do paciente pela medida cautelar de internação provisória, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pelos advogados acima indicados em favor de José Isaias Jacinto de Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias.
2. Relatam os impetrantes que, em 12 de maio de 2026, o paciente foi preso em flagrante delito em sua residência, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
3. O mandado fora expedido após denúncias de que o paciente estaria ameaçando vizinhos com uma arma de fogo. Na ocasião, foram apreendidos um revólver calibre .38 com cinco munições, uma espingarda artesanal, pólvora, chumbo, duas facas, uma balança de precisão e dois aparelhos celulares.
4. Narram que, na audiência de custódia, “o Paciente admitiu a propriedade das armas, apresentando justificativas desconexas relacionadas a supostas perseguições por facções criminosas, evidenciando o seu estado de confusão mental e mania de perseguição, além de relatar ser usuário de substâncias entorpecentes”.
5. Aduzem que, na audiência, a defesa técnica apresentou documentação médica que atesta ser o paciente portador de Transtorno Afetivo Bipolar. A defesa demonstrou, ainda, que outros processos criminais foram suspensos em razão da fundada dúvida sobre a higidez mental do paciente.
6. Afirmam que, ao decretar a prisão preventiva, a autoridade impetrada proferiu decisão genérica e omissa quanto à condição psiquiátrica do paciente e à necessidade de tratamento médico.
7. Alegam que a cadeia pública onde o paciente se encontra preso, em Nova Cruz, não dispõe de estrutura médica e psiquiátrica adequada para fornecer o tratamento contínuo e a medicação controlada exigida. Afirmam, também, que a manutenção da prisão impede o comparecimento do paciente a consulta psiquiátrica agendada para o dia 10 de junho de 2026.
8. Requerem que a prisão preventiva do paciente seja substituída por prisão domiciliar (CPP, art. 318,
II) ou por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), com a internação do paciente em unidade de tratamento de saúde mental.
9. Juntam documentos.
10. Pedido liminar deferido para substituir a prisão preventiva por internação provisória (ID. 38704794).
11. Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID. 39032029).
12. Parecer da 10ª Procuradoria de Justiça pela denegação do writ (ID. 39197417).
13.
É o relatório.
VOTO
14. A ordem deve ser concedida.
15. Ao decretar a prisão preventiva (ID. 38630827, p. 76–81), a autoridade impetrada apontou o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, que, supostamente, ameaçou vizinhos com uma arma de fogo, já tendo histórico anterior de prática de outros delitos. Por outro lado, Sua Excelência não tratou da questão suscitada pela defesa, relativa à dúvida quanto à higidez mental do paciente.
16. No caso, apesar de não haver laudo pericial judicial, pois não há conclusão de incidente de insanidade mental, a impetração juntou laudos psiquiátricos, confeccionados pela Secretaria Municipal de Saúde de Serra Caiada, que atestam que o paciente é portador da patologia codificada pelo CID 10 F31.5, sofrendo de oscilações de humor, alucinações, delírios persecutórios e agressividade (ID. 38630825).
Constata-se, também, que o paciente faz uso contínuo de medicamentos e recebe acompanhamento profissional.
17. Juntou, ainda, decisões que demonstram que, nos últimos meses, outros processos criminais aos quais o paciente responde foram suspensos para instauração de incidentes de insanidade mental (ID. 38630828, 38630829, 38630830 e 38630831).
18. Assim, as provas juntadas apontam para um quadro de instabilidade mental apto a autorizar a conversão da prisão preventiva em internação provisória, na forma do art. 319, VII, do CPP, ainda que não tenha havido perícia conclusiva, de forma a conciliar o direito ao tratamento psiquiátrico com o interesse público, consistente na garantia da ordem pública.
19. HÁ precedente recente desta Câmara Criminal nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, § 2º, II, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE COMPORTAMENTO VIOLENTO E AGRESSIVO. REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. INCIDENTE DE INSANIDADE EM TRÂMITE. LAUDOS MÉDICOS ENSEJADORES, PORÉM, DA INTERNÇÃO PROVISÓRIA PARA TRATAMENTO ADEQUADO.
QUADRO DE SURTOS PSICÓTICOS. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO. PRECEDENTE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRN, HCCriminal n.º 0818078-06.2025.8.20.0000, relator Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 12 de março de 2026.)
20. Portanto, a liminar concedida anteriormente deve ser confirmada.
21.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto por conceder a ordem, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pela medida cautelar de internação provisória (CPP, art. 319,
VII) em estabelecimento psiquiátrico a ser definido pelo Juízo de origem.
22. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2026.