PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809821-55.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ROBERTO SALDANHA LOPES RELATOR: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (EM SUBSTITUIÇÃO)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0806197-06.2026.8.20.5106, que determina “o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 180.000,00, necessário ao custeio de 03 (três ciclos) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial;
II - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 60.000,00 por ciclo, em favor do autor, por sua representante legal”. O recorrente alega que a determinação para a obrigação de fazer de fornecimento do medicamento está em desconformidade com as Resoluções da Agência Nacional de Saúde. Discorre sobre o rol da ANS quanto aos medicamentos pleiteados. Destaca a excessividade dos valores indicados pela parte autora.
Defende a necessidade de caução. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, discute-se nos autos sobre a possibilidade do bloqueio ordenado na decisão impugnada, nos valores descritos para o custeio dos medicamentos devidos à agravada, para cumprimento da tutela de urgência deferida em seu favor.
Evidencia-se dos autos que a decisão ora agravada se destina a dar efetividade a provimento jurisdicional descumprido pela agravante, comando que encontra guarida na regra contida no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ou seja, não paira o presente debate sobre os requisitos que sustentaram a concessão da tutela de urgência em favor da agravada, o que foi feito no Agravo de Instrumento n° 0805659-17.2026.8.20.0000, impondo à agravante a obrigação de fazer referente ao “custeio integral e imediato do tratamento com Pembrolizumabe 200mg (endovenoso a cada 3 semanas) associado a Axitinibe 5mg (1 comprimido via oral a cada 12 horas), ambos por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida coercitiva”.
Nessa conjuntura, é insubsistente a tentativa de obstar o fornecimento do tratamento garantido por ordem judicial. Ademais, a prioridade deve ser a continuidade, a segurança e a qualidade da assistência à saúde da parte autora. Quanto à necessidade de prestação de caução, importa destacar que o bloqueio determinado pelo juízo de origem não decorre de cumprimento provisório de sentença, mas sim de medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer previamente imposta, consistente no fornecimento de terapias multidisciplinares ao menor, obrigação essa já vigente e não suspensa.
Trata-se, portanto, de providência típica de efetivação de tutela de urgência, prevista no Código de Processo Civil, e não de execução provisória sujeita à prestação de caução, como sustenta a agravante. A decisão agravada não tem natureza de levantamento de valores pela parte autora, mas de garantia para viabilizar a execução prática da ordem judicial, em razão de reiterado descumprimento, tendo a decisão, inclusive, consignado que “A liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim” e que “Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior”.
Assim, não é possível aferir risco de irreversibilidade capaz de justificar a suspensão imediata da medida, uma vez que o bloqueio permanece sob controle judicial e se destina exclusivamente ao custeio do tratamento já determinado. Igualmente, a reversão futura da decisão - caso venha a ocorrer - permanece assegurável nos autos, inexistindo demonstração concreta de dano irreparável decorrente da manutenção do bloqueio.
Sendo assim, não resta evidenciada probabilidade do direito vindicado pela recorrente. Entendo, com isso, que a decisão originária foi proferida em estrita observância a norma processual civil que rege o caso, inexistindo razões que autorizem a suspensão de seus efeitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição